PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: Alvará devidamente assinado.
Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica. BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000855-55.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP e outros EXECUTADA: ADRIANA DOS SANTOS
Vistos etc…
1 - Trata-se de cumprimento de sentença manejada por Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 09.***.***/0001-03, com sede à Rua Padre Santana, nº 111, Centro, em Pouso Alegre/MG, em face de Adriana dos Santos, brasileira, inscrita no CPF sob n.º 018.***.***-24, residente nesta cidade à Rua José Carneiro Ribeiro, 106, bairro Santo Antônio.
2 – Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio através do Sisbajud, no valor de 1.574,10 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos)- Ver Id 106.***.***-70.. Consta também petição encartada pelo exequente , acostada no Id nº 106.***.***-78, noticiando que o bloqueio supracitado, satisfaz integralmente o crédito exequendo.
Ante o exposto, julgo extinto a execução , com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil..
3 - Sem custas ou honorários até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
4- Expedir alvará em favor de Fabio Henrique Silverio Campos e Cia. Ltda. - EPP, inscrito no CNPJ sob n.º 09.***.***/0001-03, no valor de R$ 1.574,10 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos) , e seus acréscimos legais, observando todas as cautelas e formalidades legais, bem como o sistema SISCONDJ-DEPOX, em caso de disponibilidade.
5- Se for o caso, proceder a baixa de eventuais restrições/gravames que recaiam em face da executada, no que tange ao presente feito. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Carmo de Minas, 15 de abril de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS
Advogado
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000855-55.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP CPF: 09.***.***/0001-03 e outros ADRIANA DOS SANTOS CPF: 018.***.***-24 Renova-se vista ao exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
ERIKA DE SOUZA GOMES Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS
Advogado
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000855-55.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP e outros EXECUTADA: ADRIANA DOS SANTOS
Vistos em correição…
1- Ad cautelam, tendo em vista o que consta dos autos, notadamente o bloqueio de valores realizado através do sistema SISBAJUD, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros. Observar o endereço mencionado na petição de Id n.º 106.***.***-82, qual seja: Rua José Carneiro Ribeiro, 106, Santo Antônio, nesta cidade.
2- Após, renova-se vista ao exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 23 de fevereiro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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Vistos etc…
1 - Segue em anexo, o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD.
2 - Considerando a parcial indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, intime-se a mesma na pessoa de seu Advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
3 – Após, renova-se vista ao exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 16 de dezembro de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Intimação
D
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Vistos etc... Considerando o lapso temporal para resposta do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, retornem os autos conclusos em 15 de novembro de 2025.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 15 de outubro de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000855-55.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP CPF: 09.***.***/0001-03 e outros ADRIANA DOS SANTOS CPF: 018.***.***-24 Para se manifestar acerca da devolução do AR-Correio ANDREA GUIMARAES GARRIDO DOS SANTOS Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS EPP, ADRIANA DOS SANTOS
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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Carmo De Minas, 31 de julho de 2025. ANDREA GUIMARÃES GARRIDO DOS SANTOS Escrivã Judicial
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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Vistos etc...
1- Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Fábio Henrique Silvério Campos e CIA LTDA., em face de Adriana dos Santos, ambos qualificados nos autos. Considerando o não pagamento da dívida, o exequente pugnou pela penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos mensais percebidos pela executada, visando garantir o pagamento integral da dívida sem, contudo, comprometer sua subsistência e de sua família (v.
Id n.º 104.***.***-14). Para tanto, anexou a planilha de débito atualizada (v. Id n.º 104.***.***-05).
É o relatório.
DECIDO.
2- Ab initio, o inciso IV do art. 833 do CPC consagra uma das principais hipóteses do benejicium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar. Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. (...) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível, no entanto, avançar ainda mais e mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.
É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial', mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente (...)". (Curso de Direito Processual Civil (Conforme Novo CPC).
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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Intimação
D
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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Carmo De Minas, 5 de maio de 2025. BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
Abril 20251 evento
Intimação
D
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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Vistos em correição...
1- Considerando o consignado na certidão acostada no Id nº 104.***.***-55, bem como a manifestação de Id nº 104.***.***-70, deixo registrado que a obrigação de manter o endereço atualizado é da parte interessada, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, com fulcro no art. 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Outrossim, compulsando os autos verifico que a executada foi devidamente citada, conforme Id nº 98488336.
2- No mais, tendo em vista os documentos acostados nos Id’s n.º’s 104.***.***-49 e 104.***.***-26, determino a expedição de alvará em favor do exequente Fábio Henrique Silvério Campos - EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-03, nos valores de R$ 116,11 (cento e dezesseis reais e onze centavos, e R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), com seus acréscimos legais, depositados na conta judicial n.º 5000114358099.
Aliás, conforme Aviso Conjunto n.º 115/PR-TJMG/2024, “a expedição de alvarás para o levantamento e a transferência de valores depositados em contas judiciais deve ser realizada, na Justiça de Primeira Instância, exclusivamente por meio do Sistema Informatizado para Controle dos Depósitos Judiciais – SISCONDJ-DEPOX”.
3- Noutro giro, consta no item II, do Aviso Conjunto n.º 116/PR-TJMG/2024, verbis: “II - excepcionalmente, ficam autorizados o envio ao Banco do Brasil S/A, pela unidade judiciária, e a retomada dos respectivos pagamentos dos alvarás físicos que não puderam ser expedidos no SISCONDJ-DEPOX, nas seguintes hipóteses: a) se o beneficiário da ordem for pessoa jurídica de direito público, entidade pública, bem como fundos criados por lei; b) no caso de alvarás expedidos nos processos decorrentes da competência delegada da Justiça Federal; c) alvarás para levantamento de pecúlio; d) alvarás relativos a valores que estejam em contas não disponíveis para movimentação pelo SISCONDJ-DEPOX, desde que a documentação esteja acompanhada de print da tela do sistema contendo dados correspondentes e comprobatórios da indisponibilidade; e) alvarás para pagamento de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ) ou documento de arrecadação estadual ou federal (DAE ou DARF).” Assim, em caso de indisponibilidade do sistema SISCONDJ-DEPOX, deverá a Sra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000855-55.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP e outros EXECUTADA: ADRIANA DOS SANTOS
Vistos em correição...
1 - Segue anexo o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD.
2 - Considerando a parcial indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, intime-se a mesma na pessoa de seu Advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
3 – No mais, abra-se vista ao exequente para manifestar em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 12 de fevereiro de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Intimação
D
Órgão
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS
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BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
Órgão
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Classe
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FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
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Carmo De Minas, 4 de julho de 2025. BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
Volume
5. 7ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Juspodivm, p. 828-830). O STJ, no julgamento do EResp nº 1.582.475/MG, ocorrido em 03/10/2018, reconheceu exceção implícita à regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, que deve ser excepcionada quando preservado o percentual capaz de manter a dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Em seu voto, o Ministro Relator Benedito Gonçalves asseverou que, "para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm o direito ao tratamento processual isonômico", salientando a necessidade de se "equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade".
No caso em apreço, verifica-se que a tentativa do exequente em ver seu crédito satisfeito não logrou êxito até o presente momento. Mostra-se desproporcional o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executado, pois tal quantia pode prejudicar o sustento desta e de sua família. Destarte, entendo ser possível o bloqueio sucessivo de 15% (quinze por cento) dos proventos mensais percebidos pela executada em favor do exequente.
Ora, não se pode desconhecer o caráter alimentar do salário e permitir retenção de sua totalidade, o que implica a impossibilidade de subsistência do devedor e de sua família. Para a solução justa e correta da espécie sob exame, há que se buscar o justo ponto de equilíbrio entre os interesses em conflito, que, a meu aviso, situa-se na fixação de um patamar de retenção que permita a amortização do débito, sem o comprometimento do sustento e manutenção dos respectivos executados.
A propósito, os seguintes julgados do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM SALARIAL - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TJMG E STJ.
1. A constrição de recursos financeiros de origem salarial, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), não ofende o disposto no Código de Processo Civil, que deve ser interpretado levando-se em conta os princípios inerentes à própria execução, dentre eles o de que os bens do devedor devem ser revertidos em favor do credor, para saldar os débitos por ele assumidos.
2. Recurso conhecido e provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0145.12.017626-1/001, Relator Des. José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp 1658069/GO). No caso concreto, não vislumbrando ofensa a garantia da subsistência digna do devedor, afigura-se possível a penhora de 30% (trinta por cento) do provento de aposentadoria.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0569.06.006287-8/002, Relator Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO. PROVENTOS DE SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. - Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. - Assim, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. - O desconto em folha deve ser dar no limite de 30% (trinta por cento), em razão do caráter alimentar que se reveste a referida verba.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0261.96.001096-3/002, Relator Des.
Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018). Trago ainda à colação, recente julgado da 13ª Câmara Cível do TJMG, publicado em 20 de outubro de 2022, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor, mas desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.029793-1/001, Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022).
Calha como mão à luva o r. Voto proferido em 26 de março de 2019, pelo eminente Desembargador MANOEL DOS REIS MORAIS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.006322-1/003, da 10ª CÂMARA CÍVEL, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA - ENTENDIMENTO DO E. STJ - PECULIARIDADE DO CASO - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE - PRECEDENTES DO E. TJMG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos da regra do art. 930 do CPC/15, é prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (art. 69 e 79 do RITJMG).
II. É entendimento pacificado no e. STJ a impenhorabilidade absoluta dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (REsp n. 1495235/DF).
III. No entanto, em situações excepcionais, o e. STJ também tem admitido "a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (REsp n. 1.658.069/GO). Precedentes do e. TJMG: AI n. 1.0271.08.119277-2/002, AI n. 1.0027.01.005519-5/001, AI n. 1.0693.15.003667-3/001, AI n. 1.0480.04.059578-1/001 e AI n. 1.0123.15.003879-2/001.
IV. E a hipótese dos autos se amolda a uma dessas excepcionalidades, pois o Agravante aufere mensalmente remuneração bruta de R$ 32.744,95 e, embora tenha alegado despesas altas, justificou apenas gastos no limite de R$ 10.535,72, sendo que há 12 (doze) anos não esboça interesse em adimplir a obrigação (condenação em indenização por danos morais e materiais), que soma algo em torno de R$ 299.408,95.
Nesse prisma, rememore-se que o e. STJ novamente explicitou recentemente e a possibilidade da "flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável", como na espécie (REsp n. 1766876/RJ).
V. A penhora de 30% dos rendimentos do Devedor/ Agravante não interferirá na sua dignidade econômico/financeira e, por outro, possibilitará o adimplemento da condenação que lhe fora imposta judicialmente.
VI. Recurso desprovido.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0145.02.006322-1/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019)
3- Ex positis, defiro o pedido manejado no Id n.º 104.***.***-14. Para tanto, oficiar imediatamente, o Sr. Gerente da Agência da Previdência Social de São Lourenço – INSS para que informe se a executada possui ou não vínculos empregatícios ativos ou se percebe ou não algum benefício. Caso positivo, oficie-se ao empregador para descontar mensalmente nos salários ou benefícios da executada, Sra. Adriana dos Santos, inscrita no CPF sob n.º 018.***.***-24, o valor correspondente a 15% (quinze por cento), sobre o salário base ou benefício, COM POSTERIORES DEPÓSITOS MENSAIS EM CONTA JUDICIAL JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, até limite do crédito exequendo (v.
Id n.º 104.***.***-05). Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente. Dil-se. Carmo de Minas, 29 de maio de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS
Advogado
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS (OAB 228218/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000855-55.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP CPF: 09.***.***/0001-03 e outros ADRIANA DOS SANTOS CPF: 018.***.***-24
4- Após, intime-se o exequente para juntar em 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada, bem como proceder o regular andamento ao feito. BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
Escrivã do Judicial certificar nos autos em qual hipótese supracitada se enquadra a exceção para expedição de alvará físico, juntando “print” da tela do sistema visando comprovar a indisponibilidade. Em seguida, deverá a Secretaria do Judicial expedir o alvará nos moldes tradicionais (físico), obrigatoriamente através do Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, conforme determina o item III do Aviso Conjunto n.º 116/PR-TJMG/2024.
Por fim, deverá a Secretaria do Judicial encaminhar ao Banco do Brasil S/A, via e-mail institucional, ao endereço fornecido pela instituição financeira, visando o efetivo pagamento.
4- Após, intime-se o exequente para juntar em 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada, bem como proceder o regular andamento ao feito.
5- Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 24 de março de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000855-55.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP CPF: 09.***.***/0001-03 e outros ADRIANA DOS SANTOS CPF: 018.***.***-24 Fica o Autor intimado para apresentar o endereço atualizado da parte RÉ, visando o cumprimento do despacho de id n. 103.***.***-21.
BIANCA MILLER SIERVULI BASILIO SILVA Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.