PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5000855-77.2021.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: BRODIN PARTICIPACOES LTDA CPF: 23.***.***/0001-60 RÉU: ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME CPF: 20.***.***/0001-41
SENTENÇA
BRODIN PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA C/C RESCISÃO DO CONTRATO C/C COBRANÇA, com pedido de liminar, em face de ALBRA INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - ME., alegando que: locou um galpão de porte industrial para o réu, mediante aluguel mensal inicial de R$10.000,00 (dez mil reais), com vigência de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 01/12/2015, encontrando-se, atualmente, renovado por prazo indeterminado; a locatária comprometeu-se, ainda, com o pagamento de todos os encargos do imóvel, bem como com a contratação de seguro contra incêndio e a obtenção de toda a documentação administrativa; desde o início de 2018, a locatária vem atrasando o pagamento dos alugueis; celebraram alguns acordos, mas a locatária não os cumpriu; realizou o pagamento dos valores de IPTU que estavam em atraso.
Instruiu a inicial com documentos. A decisão do ID 3596338027 deferiu o pedido liminar. A requerida foi citada no ID 3745848090 e apresentou contestação, acompanhada de documentos. Impugnação à contestação no ID 4643478050. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 7965658037. A decisão do ID 9719883730 deferiu a produção da prova pericial de engenharia e a decisão do ID 104.***.***-10 homologou os honorários periciais.
Diante da ausência de instrumento de mandato, a decisão do ID 104.***.***-61 determinou o descadastramento do advogado constituído pela requerida, o desentranhamento das peças juntadas aos autos e decretou sua revelia. A parte autora requereu o julgamento antecipado no ID 104.***.***-74. O despacho do ID 104.***.***-54 dispensou o perito nomeado. É o breve relato.