PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000856-47.2025.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: LUCAS RABELO SOARES DA SILVA CPF: 137.***.***-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Lucas Rabelo Soares Da Silva ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado De Minas Gerais, partes qualificadas. Narrou o autor que foi nomeado como advogado dativo para representar João Cangussu Da Silva, conforme certidão acostada aos autos (ID 104.***.***-59), com a finalidade de propor ação judicial visando à realização de procedimento cirúrgico (artroplastia total do quadril).
Sustentou que, nos autos nº 5001344-70.2023.8.13.0103, a demanda foi julgada procedente, tendo sido a sentença integralmente mantida pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas, com posterior negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado. Afirmou, contudo, que, embora tenha havido fixação do valor de R$ 633,88 a título de honorários em seu favor, tal verba teria natureza de remuneração pelo exercício da advocacia dativa, não abrangendo os honorários sucumbenciais, os quais teriam sido indevidamente omitidos pelo Juízo.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104.***.***-47), arguindo, em síntese, a improcedência do pedido, ao fundamento de que o autor já foi devidamente remunerado pela atuação como advogado dativo, inexistindo omissão a ser suprida, bem como que a pretensão configura tentativa de recebimento em duplicidade.
Réplica apresentada (ID 105.***.***-66). Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, conforme IDs 106.***.***-33 e 106.***.***-54. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação versa somente sobre matéria de direito, sendo prescindível a produção de outras provas. Depreende-se, da análise do caderno processual, que o requerente atuou como advogado dativo da parte autora no processo nº 5001344-70.2023.8.13.0103, o qual foi julgado procedente.
Ocorre que, embora não tenha havido fixação de honorários sucumbenciais na sentença, o que se mostra adequado diante da sistemática dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95), tampouco houve sua fixação quando do julgamento do recurso pela Turma Recursal, ocasião em que seria devida a análise da sucumbência. Ademais, a verba arbitrada no valor de R$ 633,88 refere-se exclusivamente à remuneração pela atuação como advogado dativo, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, restando, portanto, caracterizada a omissão quanto a estes últimos.
Posto isso, é incontroversa a possibilidade de ajuizamento da presente ação, mesmo após o trânsito em julgado da decisão omissa, consoante previsão do artigo 85, §18 do CPC: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Nesse sentido, tendo a decisão proferida nos autos mencionados sido, de fato, omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, não resta dúvida quanto ao direito do requerente ao seu arbitramento por meio desta ação. Ressalte-se, ainda, que os honorários devidos pela atuação como advogado dativo possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em bis in idem, porquanto aqueles constituem contraprestação estatal pelo serviço prestado, enquanto estes decorrem do princípio da causalidade e da sucumbência.
Em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, importante ressaltar que o STJ fixou, através do Tema 1313, que nas ações em que se busca o fornecimento de tratamento de saúde, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” STJ. 1ª Seção.
REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1313) (Info 854). Portanto, ponderados todos os critérios, especialmente a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, ressaltando-se que o requerente permanece atuando como patrono do Sr. João desde 2023, mostra-se adequado o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte ré, em observância aos princípios da razoabilidade e da equidade.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Interposto recurso e efetuado preparo, intime-se a parte contrária a ofertar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TABATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas