Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARLUCE ALVES
- Advogado
- GIZELIA BASILIO (OAB 152844/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000856-47.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: MARLUCE ALVES CPF: 643.***.***-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte Requerente pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do terço de férias, pelo período equivalente a 60 (sessenta) dias, com condenação do Requerido ao pagamento das parcelas retroativas, respeitado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento da lide. HÁ decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001), determinando a suspensão de todos os processos que tramitem no estado de Minas Gerais e versem sobre a questão em julgamento nos presentes autos, ao menos até que o Colegiado examine a admissão ou não do citado IRDR.
A questão submetida a julgamento pelo TJMG objetiva analisar se "a interpretação jurídica adequada do artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977 deve levar em conta o contexto histórico em que ela foi editada, quando havia claramente a noção de que 30 dos 60 dias seriam considerados como simples recesso escolar, ou seja, não seriam contabilizados como férias-propriamente ditas, em linha com o calendário escolar, impedindo o pagamento do Adicional de Férias sobre este último período”.
Deste modo, determino a devida associação dos presentes autos ao tema correspondente (assim que admitido o incidente), junto ao sistema PJe, bem como a suspensão do processamento da presente ação até o trânsito em julgado. Caso inadmitido o IRDR, devolvam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
