Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, IRANI ALVES MOREIRA
- Advogados
- PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB 104379/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), YASMYM COSTA BRAGA (OAB 230212/MG), TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB 158390/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000863-55.2024.8.13.0400/MG
AUTOR: IRANI ALVES MOREIRAADVOGADO(A): YASMYM COSTA BRAGA (OAB MG230212)ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379)ADVOGADO(A): TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390)RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
SENTENÇA
Vistos, etc.
IRANI ALVES MOREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, igualmente qualificada.
Em síntese, sustenta a parte autora que, no dia 08/02/2024, por volta das 12:30h, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em seu imóvel, situado no Bairro Barro Preto, nesta Comarca de Mariana, o qual permaneceu desabastecido até o dia seguinte (09/02/2024).
Afirma que mantinha a adimplência de suas obrigações e que a interrupção ocorreu de forma indevida e sem prévio aviso, levantando a hipótese de equívoco da concessionária em razão de débito de vizinho.
Diante desses fatos, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de serviço de telefonia e faturas de energia em nome de terceira pessoa.
Deferida a gratuidade da justiça e realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infruitífera.
A ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que a unidade consumidora (Instalação nº 3002544454) está cadastrada em nome de terceira pessoa.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, aduzindo que não houve qualquer interrupção ou desligamento na rede distribuidora no período apontado.
