PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE DOS REIS DE SOUZA CPF: 916.***.***-20 RÉU: ANA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 532.***.***-15 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ DOS REIS DE SOUZA em face de ANA MARIA DE OLIVEIRA e JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. O feito foi saneado pela decisão de ID 104.***.***-97, com deferimento da produção de provas pericial e testemunhal. Após a nomeação do perito e a apresentação de sua proposta de honorários, foi noticiado o falecimento do único procurador constituído pelo embargante.
Em razão do ocorrido, o processo foi suspenso, e determinou-se a intimação pessoal do embargante para constituir novo mandatário (ID 105.***.***-59). Foi expedido mandado de intimação para o endereço informado na petição inicial, o qual retornou com certidão do Oficial de Justiça informando que o embargante não mais reside no local. Diante da certidão negativa, foi realizada a intimação do embargante por edital (ID 106.***.***-05), o qual foi devidamente publicado.
Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do embargante para regularizar sua representação processual, conforme certificado no ID 106.***.***-95.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, I, estabelece a suspensão do processo pela morte do procurador de qualquer das partes. O § 3º do mesmo artigo dispõe sobre o procedimento a ser adotado em tal hipótese: "Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 3º Falecido o procurador de uma das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se este não constituir novo procurador." No caso em tela, este Juízo cumpriu rigorosamente a determinação legal.
Após a notícia do falecimento do advogado do embargante, o processo foi suspenso, e foram esgotados os meios para sua intimação pessoal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, constitui ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Portanto, a tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido pelo próprio embargante na petição inicial foi válida, e a sua frustração decorre de sua própria inércia em cumprir com seu dever processual. Frustrada a intimação pessoal, procedeu-se à intimação por edital, garantindo-se a publicidade do ato. A ausência de representação processual regular é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não regularização, quando oportunizada, impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria, para apuração de custas finais, as quais, se existentes, devem ser suportadas pela parte devedora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e despesas processuais finais (CNPDP). Apurando-se custas finais e sendo elas quitadas pela parte devedora, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe perante o PJe.
Apurando-se custas finais e deixando a parte devedora de quitá-las, a tempo e modo, expeça-se a CNPDP. Sequencialmente, arquive-se o presente processado, procedendo-se às baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado