PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000879-97.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA TAVARES CPF: 017.***.***-56 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito c/c devolução em dobro das quantias pagas c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Tavares em face de Banco Santander (Brasil) S/A, todos qualificados nos autos. Assevera a requerente que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz que, em consulta ao extrato de empréstimos consignados, verificou a existência do contrato de empréstimo n° 856102403, com data de inclusão em 28/11/2017, no valor bruto de R$ 3.302,64 (três mil, trezentos e dois mil e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 37,77 (trinta e sete reais), o qual ela desconhece por completo.
Informa que procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor da requerida em 23/11/2023 para solicitar a cópia do contrato alhures, gerando o protocolo n° 2282271679. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, na qual requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do requerido; a procedência dos pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica; condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais e, por fim, pugnou pela condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.881,05 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Em despacho de ID 102.***.***-18, este Juízo determinou a intimação da requerente para juntar aos autos documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na petição de ID 102.***.***-87, a requerente reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos os documentos solicitados.
Decisão (ID 102.***.***-02), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da requerente para proceder o recolhimento das custas iniciais. Irresignada a parte autora interpôs agravo de instrumento, ocasião que o E.TJMG deu provimento ao recurso alhures e concedeu à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (ID 104.***.***-14). Contestação (ID 103.***.***-81), na qual o requerido arguiu, em sede de preliminar, falta de interesse processual; perda do objeto e prejudiciais de mérito – decadência e prescrição.
Alegou que a procuração e comprovante de endereço estão desatualizados. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e a validade do negócio jurídico; a inaplicabilidade de qualquer indenização; a inexistência dos requisitos ensejadores da repetição de indébito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; culpa exclusiva de terceiro/culpa concorrente. Em caso de procedência, requereu a compensação dos valores disponibilizados na conta da requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em despacho de ID 104.***.***-07, este Juízo determinou a intimação da requerente para emendar à inicial, promovendo a juntada dos extratos bancários que comprovem de forma efetiva os descontos mensais supostamente indevidos. No IDs 104.***.***-13 e 104.***.***-86 a requerente juntou os extratos solicitados. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 105.***.***-08).
Impugnação à contestação (ID 105.***.***-08), na qual a requerente rechaçou os argumentos levantados pelo requerido e reafirmou sua pretensão autoral. Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 105.***.***-42). A requerente, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (ID 105.***.***-54). Despacho de ID 105.***.***-90, no qual este Juízo determinou a intimação do requerido para que apresentasse cópia do contrato de refinanciamento que sucedeu o empréstimo discutido, diante da evidente conexão entre os instrumentos contratuais.
O requerido juntou o contrato n° 109353131 (ID 105.***.***-37). A requerente, por meio da petição de ID 105.***.***-37, pugnou pela intimação do requerido para acostar aos autos o contrato n° 15600986, o que foi devidamente cumprido pelo requerido (ID 106.***.***-56). Em petição de ID 106.***.***-29, o
I. Procurador da requerente, informou o falecimento desta, ocasião que pugnou pela habilitação de seus herdeiros. Despacho (ID 106.***.***-12), no qual este Juízo determinou a citação do requerido para manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros da requerente. Em petição de ID 106.***.***-31, o requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Devidamente intimado para manifestar do pedido de habilitação, o requerido se quedou inerte, consoante certidão de ID 107.***.***-06.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. Declaro encerrada a fase postulatória do feito, tendo em vista a contestação apresentada, bem como a impugnação pela parte autora, razão pela qual passo ao saneamento, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
I – Das questões processuais pendentes (inc. I do art. 357 do CPC) I.I -Do pedido de habilitação Infere-se dos autos que a requerente faleceu em 09/01/2026, consoante certidão de óbito de ID 106.***.***-30. Diante disso, solicitou-se a habilitação nos autos dos herdeiros da requerente Matheus Tavares e Edson Tavares, devidamente qualificado no ID 106.***.***-29. Instado a se manifestar, o requerido se quedou inerte, consoante certidão de decurso de prazo de ID 107.***.***-06.
Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que a requerente, Maria de Fátima Tavares, veio a óbito. Com efeito, havendo falecimento de qualquer das partes, deve-se proceder à habilitação dos herdeiros para suceder-lhe no processo, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” Nesta toada, conforme inteligência dos artigos 689 e 690 do Código de Processo Civil, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos.
Veja-se: “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.” Efetivada a citação/intimação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o artigo 691 do CPC.
Nesse sentido, o procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, somente se dando em autos separados, quando o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição inicial. No caso em tela, verifica-se que a matéria é de direito e prescinde de dilação probatória, motivo pelo qual deixo de determinar a autuação em apartado do referido pedido.
Como é cediço, a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de débitos decorrentes do contrato de empréstimo originário, bem como dos eventuais contratos de refinanciamento dele derivados. No caso em tela, é cabível a habilitação dos herdeiros na presente ação de declaração de inexistência de débito, tendo em vista que o direito discutido possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.
Ressalta-se que apenas os direitos de caráter estritamente personalíssimo não se transmitem com o falecimento da parte, o que não é o caso dos autos. Por todo exposto, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe. Ato contínuo, passo à análise das preliminares suscitas pelo requerido em sua contestação. I.II - Da ausência de interesse de agir Sustenta o requerido, no bojo da contestação, que a requerente não demonstrou nenhuma tentativa prévia de contato para resolução do conflito, embora o requerido mantenha inúmeros canais de acesso.
Ao final, pugnou pela extinção da ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, pela ausência de interesse processual. Tal alegação não merece prosperar, senão vejamos. Consoante noticiado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de boletim extraordinário datado de 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos nos autos do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), cuja tese versa sobre a exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para caracterização do interesse de agir nas ações de consumo.
Na mesma oportunidade, foi concedido efeito suspensivo automático à tese firmada no referido incidente, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, com a expressa determinação de suspensão da eficácia da tese firmada, até ulterior deliberação dos Tribunais Superiores. Ademais, o próprio Desembargador Relator do IRDR, José Marcos Vieira, delimitou, em decisão de 31/05/2023, que não se deve suspender indiscriminadamente toda e qualquer causa de consumo, mas apenas aquelas que tenham por objeto, de forma direta, a controvérsia jurídica delimitada no incidente, devendo ser analisado o estágio do processo e a pertinência da discussão.
No presente caso, verifica-se que o feito se encontra em fase de tramitação regular, não estando apto para sentença, pendente de prática de atos processuais que não se relacionam com a discussão jurídica objeto do IRDR, razão pela qual a alegação de falta de interesse de agir fundada exclusivamente na tese suspensa não se sustenta. Dessa forma, a tese firmada no Tema 91 do IRDR não produz, no presente momento, efeitos vinculantes, estando sua eficácia suspensa por decisão expressa da Vice-Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se ainda que a requerente acostou aos autos procedimento realizado junto ao Procon, no ano de 2022, a fim de tentar resolver o litígio de forma administrativa, todavia foram infrutíferas suas tentativas.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação, reconhecendo, por ora, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, especialmente o interesse de agir, cuja análise definitiva, caso pertinente, poderá ser realizada oportunamente, após eventual decisão definitiva acerca do IRDR. I.III – Inépcia da petição inicial – procuração e comprovante de endereço desatualizado Em sede de preliminar, o primeiro requerido alega que o requerente colacionou documentação desatualizada, tendo em vista que entra a data de assinatura da procuração, a data de emissão do comprovante de endereço e a distribuição da ação, passaram-se mais de três meses.
Em razão disso, pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I, ambos do CPC. Sem razão o requerido. Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos que a parte autora deve preencher para que a petição inicial seja apta, entre esses requisitos, consta que a inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor da ação (art. 319, inc. II, do CPC). In casu, a parte autora, de fato, juntou na inicial um comprovante de endereço datado em 06/2023 e procuração datada em 14/09/2023.
Contudo, a juntada de comprovante de endereço e procuração com data anterior ao ajuizamento da ação não se caracteriza como requisito legal para admissibilidade da petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos o entendimento do E.TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIAS DIVERSAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1 - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, bem como de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço com data de emissão de menos de seis meses da propositura da ação não se caracterizam como requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
2 - A questão da atualização da data de emissão do documento comprovando a negativação indevida não obsta a interposição da ação, sendo matéria que influencia na análise do mérito da demanda. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.013504-8/001, Relator Des. Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª Câmara Cível, julgamento em 03/05/0018, publicação da sumula em 09/05/2018).g.n. Diante disso, verifica-se que a requerente instruiu a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
À vista disso, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. I.IV – Da perda do objeto Em sede de preliminar, o requerido alega falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista que o contrato, objeto do presente feito, está liquidado desde 11/02/2019, não apresentando nenhum saldo devedor em aberto. Em razão disso, o requerido pugna pela extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC. Sem razão o requerido. A preliminar confunde-se com o mérito e, como tal, será analisada, mas desde já se adianta que não procede. O fato de o contrato ter sido extinto pelo pagamento não retira o interesse da autora em ver declarada a sua nulidade ou inexistência por vício originário, tampouco obsta a pretensão de reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido durante o período em que os descontos foram efetuados em seu benefício previdenciário.
A pretensão autoral não se resume à cessação dos descontos, mas abrange a própria validade do ato jurídico e suas consequências. Logo, rejeito a preliminar. I.V – Do indeferimento da petição inicial – ausência de juntada de extrato O requerido alega que a requerente não fez provas mínimas dos argumentos inseridos na inicial, uma vez que deixou de juntar os extratos bancários que comprovam os supostos descontos indevidos.
Ao final, pugnou pela extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Sem razão o requerido. A questão referente à ausência de documentos indispensáveis, especificamente os extratos bancários, já foi objeto de deliberação judicial (ID 104.***.***-07). Em resposta, a parte autora juntou os extratos de pagamento do benefício previdenciário (ID 104.***.***-03), onde constam discriminados os descontos relativos ao contrato impugnado.
Este Juízo considerou suficiente a documentação para o prosseguimento do feito, tanto que determinou a citação e designou audiência (ID 104.***.***-07). Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre tal matéria, não cabendo nova discussão. Pelo exposto, rejeito a preliminar. I.VI - Das prejudiciais de mérito – prescrição/decadência A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, com base nos prazos de três ou cinco anos (art. 206, §3º, IV, ou §5º, I, do Código Civil), bem como de decadência, com base no prazo de quatro anos (art. 178, II, do Código Civil).
As prejudiciais, contudo, não merecem acolhida. A pretensão autoral funda-se na alegação de inexistência de manifestação de vontade na celebração do contrato, em razão de falsidade da assinatura, o que configura hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, e não de mera anulabilidade por vício de consentimento. Os negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO -
SENTENÇA
CASSADA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARTÃO CRÉDITO CONSIGANDO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SEM PROVA DA MÁ-FÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Tal como estatui o art. 169 do Código Civil, "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Noutras palavras, o ato nulo não pode ser convalidado ou aproveitado, motivo pelo qual a ação que visa à declaração de inexistência do negócio jurídico não está sujeita à prescrição ou decadência - Cuidando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art . 27 do CDC, cuja fluência inicia-se a partir da ciência do consumidor acerca do ato lesivo - Não tendo transcorrido o aludido prazo antes da propositura da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos da parte autora - Havendo expressa alegação de fraude e impugnação à autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, é ônus deste último a prova da autenticidade da firma do contratante - Não havendo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito - Reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser declarada a nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida - Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável .
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor - Nos termos da modulação dos efeitos aprovada pelo STJ e tomando-se em consideração o entendimento desta Relatora quanto a irretroatividade do novel entendimento jurisprudencial, não se exigirá a prova da má-fé apenas nos contratos celebrados após a publicação do Acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021 - No presente caso, observa-se que a contratação ocorreu anteriormente a 30.03 .2021, portanto deve se determinar a restituição em simples dos valores descontados indevidamente no benefício do autor, uma vez que houve comprovação da má-fé por parte do fornecedor - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, consoante disposto no art. 14 do CDC - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Apesar de declarado inválido o contrato, os descontos sobre o benefício previdenciário da parte não faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023294920248130153, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025).g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ART. 27 DO CDC. O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo.
A pretensão de reparação em danos materiais e morais em função de suposta falha na prestação de serviços, lado outro, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido por força do art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039685320208130344, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).g.n.
Quanto à decadência, o réu argumenta que teria decaído o direito da autora de anular o negócio jurídico, tendo em vista que entre a data da celebração do contrato (2017) e a data do ajuizamento da ação (2024) já decorreu o prazo de de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. O argumento, todavia, não prospera. A causa de pedir principal da autora é a inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade.
O ato inexistente, por sua natureza, não produz efeitos jurídicos e não está sujeito a prazo decadencial para ser declarado como tal. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito.
II – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e dos meios de provas (II do art. 357 do CPC) Superadas as questões processuais pendentes, e estando o feito devidamente instruído em sua fase postulatória, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 856102403 (ou nº 132376346, n° 851650341 e n° 156009866, conforme documentos juntados pelo requerido); b) A autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, atribuída à parte autora; c) A efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora, seja através de crédito em sua conta corrente no Banco Itaú, seja através da quitação do suposto contrato anterior de nº 109353131; d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais, consistentes nos descontos mensais no valor de R$ 37,77 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos) do benefício previdenciário da autora e no recebimento, pela parte ré, de valores para quitação do contrato impugnado; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência dos fatos narrados.
III – Da distribuição do ônus da prova (III do art. 357 do CPC) Da análise dos autos verifica-se que a parte autora, dentre os pedidos formulados, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova. In casu, restou demonstrado que a controvérsia da demanda advém de relação de consumo, não sendo possível atribuir ao autor o ônus da produção de prova negativa, fato que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1° do CPC.
Outrossim, é pacífica a aplicação CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, curial esclarecer que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas delimitações de “consumidor” e “fornecedor” dispostas no referido diploma legal (arts. 2° e 3° do CDC).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 6º, VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Do aludido dispositivo depreende-se que a inversão do ônus da prova ocorrerá sempre que restar constatada a hipossuficiência do consumidor ou quando for verossímil sua alegação.
Tal dispositivo decorre da adoção do princípio que norteia o Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o de estabelecer o equilíbrio entre as partes, já que, nas relações de consumo, em geral, o consumidor é a parte mais fraca e vulnerável. Contudo, não será em toda e qualquer situação que o juiz procederá à inversão do ônus da prova, porquanto ficará ao seu critério e desde que verificada a presença dos requisitos previstos no dispositivo alhures indicado.
Assim, deve o juiz proceder ao juízo de verossimilhança das alegações da parte, bem como de sua hipossuficiência, entendida esta do ponto de vista técnico de desconhecimento da questão ou dificuldade de obtenção de dados. Com efeito, nas ações declaratórias negativas, incumbe ao requerido provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir à requerente o ônus de comprovar fato negativo.
Segue entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA.
1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
2. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida.
3. Demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, impõem-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
4. A litigância de má-fé só é atribuída à negativa expressa de fato cuja existência conhece a parte, tendo como intuito induzir o Julgador a erro e obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000191263003001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTENCIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DESCABIMENTO. - Tendo sido deferido em primeiro grau o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova, não é possível vislumbrar o interesse recursal desta parte quanto a tal questão - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda.
Não caracteriza cerceamento de defesa em relação à parte autora a não realização de prova que deve ser produzida pela parte adversa - Em ação declaratória de inexistência de débito fundada em negativa de contratação, a impugnação pela parte autora da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu transfere a este o ônus de comprovar que não houve falsificação - Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado negada pela autora, é de se concluir que o contrato não foi celebrado por esta, mas por terceiro fraudador - No âmbito do direito consumerista impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual a responsabilidade de indenizar o da no sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar - Consoante enuncia a Súmula 479, do STJ, considera-se fortuito interno à atividade das instituições financeiras a contratação de produto realizada por terceiro fraudador que se passa pelo consumidor - Configura dano moral indenizável a restrição do poder aquisitivo ocasionada por desconto indevidamente efetuado em benefício previdenciário - Para se arbitrar o quantum indenizatório há que se observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, assim como à proporcionalidade à extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido - À míngua de indicativos de má-fé por parte da instituição financeira no momento da contratação fraudulenta, não há fundamento para condená-la a restituir em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor que foi vítima da fraude, haja vista a modulação dos efeitos do entendimento firmado pela Corte Superior do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. (TJ-MG - AC: 10000211617352001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
Grifei.
Isso posto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Levando em consideração a inversão do ônus da prova, por força da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo de n° 1.061, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos bancários juntados ao processo. Segue entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).g.n.
IV - Do pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú O requerido pugna pela expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de que a instituição financeira forneça os extratos bancários da requerente, agência 3097, C/C n° 06899-7, para demonstrar a disponibilização do valor creditado em favor da parte autora. Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira, verifica-se que tal pleito configura quebra de sigilo bancário.
Como cediço, a quebra do sigilo é medida excepcional e somente deve ser deferida quando houver elementos relevante para tal. Nesse sentido, trago à baila o entendimento do E.TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1015, DO CPC/15 - INDEFERIMENTO DE PROVA - TAXATIVIDADE – INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão que versa sobre produção de prova - (in)deferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal - é irrecorrível por agravo de instrumento, exatamente por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/15, inexistindo urgência capaz de justificar a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo, na linha do entendimento firmado pelo c. STJ. (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - CONHECIMENTO DAS REAIS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - MEDIDA EXCEPCIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - ART. 370 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
A quebra de sigilo bancário e fiscal trata-se de medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando não houver outra forma de comprovar a capacidade financeira da parte, justificando-se diante da existência de motivos relevantes. Inexistente indícios de ocultação patrimonial ou de que o agravado ostente padrão de vida incompatível com a renda declarada, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.494704-0/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025).g.n.
In casu, existem nos autos requisitos que autorizam a quebra do sigilo, notadamente pelos documentos de ID 103.***.***-87, o qual comprova a transferência de valores para a conta de titularidade da requerente, razão pela qual o deferimento do pedido alhures é medida que se impõe.
V – Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (IV do art. 357 do CPC) Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
VI – Da audiência de instrução e julgamento (V do art. 357 do CPC) A necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento será analisada após a realização da prova pericial.
VII – Dispositivo
Diante do exposto, dou o feito como saneado ao passo que todas as matérias elucidadas no rol do art. 357 do CPC, que se encontra presente nos autos foram devidamente analisadas.
Ante o exposto: a) Fixo os pontos de fato controvertidos nos termos do item II desta decisão. b) Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir; indeferimento da petição inicial, perda do objeto, inépcia da inicial e prejudiciais de mérito – prescrição e decadência. c) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade das contratações. d) Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora: Matheus Tavares e Edson Tavares.
À Secretaria para retificar o polo ativo da presente ação, incluindo os herdeiros da requerente, Matheus Tavares e Edson Tavares, cuja qualificação se encontra em ID 106.***.***-29. e) Defiro o pedido de quebra de sigilo. Procedi com a pesquisa, por meio do Sisbajud, da conta bancária de titularidade de Maria de Fátima Tavares, inscrita no CPF n° 102.***.***-51, Banco Itaú S/A, referente ao período de agosto de 2017, janeiro de 2018, consoante protocolo anexo.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. f) Defiro o pedido de perícia grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. Douglas Rocha, com atendimento na Rua Carmem Vieira de Souza, nº 375, Jardim Aeroporto, Alfenas/MG, CEP: 37130-790, Tel: (35) 3292-3475 e (35) 99974-2133, e-mail: [email protected], conforme anexo, via AJG/TJMG.
Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito (§1º, art. 465, NCPC). Diligencie contato com o
I. Expert nomeado para dar início dos trabalhos. Saliento ao Expert que deverá averiguar a autenticidade da assinatura constante nos contratos de IDs 103.***.***-85, 105.***.***-37 e 106.***.***-56 com base na procuração (ID 101.***.***-51), declaração de pobreza (ID 101.***.***-03) e documento pessoal (ID 101.***.***-86). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes, tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, incisos e §1º do CPC).
Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (§2º do art. 473 do CPC). Saliento ainda que para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros (§3º do art. 473 do CPC).
Nesse sentido, deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§2º do art. 466 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, podendo o Expert justificadamente deixar de apresentar o laudo dentro do prazo fixado, momento em que este Juízo poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC). Feito isso, voltem-me os autos conclusos. Nos termos do §1º do art. 357, determino a intimação das partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Ultrapassado o prazo acima sem o peticionamento de alguma das partes, dou prosseguimento ao feito.
Intima-se e
Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo