PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000879-97.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOSILENE MOREIRA DOS SANTOS CPF: 124.***.***-27 RÉU: ALEX PEREIRA DOS SANTOS CPF: 191.***.***-08
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSILENE MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ALEX PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alegou em peça pórtica ser genitora do interditando e que este não tem condições de reger sua própria vida, sendo incapaz para administrar as atividades cotidianas, uma vez que é acometido por transtorno mental (CID – 10 F70).
Disse que é a pessoa mais apta a exercer a curatela do interditando, uma vez que esta já se encontra sob seus cuidados. Requereu a concessão de medida liminar com a curatela do requerido e ao final provimento jurisdicional para decretação da interdição do demandado. Juntou documentos. Emenda à inicial em ID. 104.***.***-51. Justiça gratuita e curatela provisória deferida em ID. 104.***.***-15. Audiência de entrevista realizada ao ID. 104.***.***-04 com nomeação de curador especial.
Negativa geral do curador especial da parte requerida ID. 104.***.***-71. Laudo pericial médico em ID. 105.***.***-00. Alegações finais em ID. 105.***.***-60 e ID. 105.***.***-61. Parecer final do Ministério Público em ID. 105.***.***-54, manifestando pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A ação de interdição tem por finalidade a declaração de incapacidade de determinada pessoa para comandar seus atos na vida civil, e, como consequência, tem-se a nomeação de curador para ele. A declaração de interdição constitui sempre uma medida extrema, que somente poderá ser levada a efeito quando o interditando apresentar-se parcial ou totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e bens.
Saliento que conforme o disposto no art. 84, § 1° da Lei 13.146/2015, “quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Quanto ao fato discutido nos autos, a existência de doença incapacitante foi confirmada pela perícia médica, materializada no laudo de ID. 105.***.***-00, fazendo com que o requerido necessite de tratamento e acompanhamento, razão pela qual o seu necessário discernimento para os atos da vida civil restam limitados.
Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”.
Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente o interditando encontra-se desprovido da capacidade de exprimir sua vontade para atos negociais complexos, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da condição detectada, bem como em atenção às potencialidades da parte requerida, conclui-se que as limitações e restrições de atividade impõem a privação da prática autônoma e independente de qualquer obrigação de natureza patrimonial e negocial.
Todavia, devendo permanecer a sua capacidade civil, em observância ao disposto no art. 6 ° da Lei n. 13.146/2015, tornado inviável a aplicação do art. 15, II, CF/1988, à luz da atual redação do art. 3° do Código Civil. Ao arremate, a requerente já vem exercendo os cuidados de seu filho, ora interditando, não tendo sido demonstrado prejuízo a esta, bem como sendo seguida a ordem de nomeação amparada na norma do art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, o pedido inicial merece ser acolhido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de ALEX PEREIRA DOS SANTOS, privando-o da prática, sem assistência da curadora, dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da Lei 13.146/2015. Nos moldes do artigo 1.775, § 1º do Código Civil, nomeio como curadora a genitora do interditando, qual seja, JOSILENE MOREIRA DOS SANTOS, a qual assistirá o requerido nos limites da curatela.
Determino à curadora, ora nomeada que proceda a prestação de contas do rendimento do curatelado, anualmente, a este juízo, em consonância com o § 4° do art. 84, da Lei 13.146/2015, caso existente patrimônio além de algum benefício previdenciário. A presente sentença tem força de termo definitivo de curatela, bastando a apresentação de cópia com a assinatura eletrônica deste juiz, bem como documento de identidade da curadora, para que esta possa exercer seus deveres e direitos legais em relação à curatelada.
Em face do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, a presente sentença tem força de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como determino sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Caso haja impossibilidade de cumprimento de alguma das determinações acima, certificar nos autos.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Sem honorários de sucumbência. Arbitro honorários advocatícios em R$ 277,74 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) ao curador especial que atuou no feito em defesa dos interesses do requerido, nomeado em audiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri