PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000890-87.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA CPF: 067.***.***-00 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao analisar os autos, verificou-se que a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ID 103.***.***-64, contém apenas o valor global dos atrasados e os parâmetros gerais para implantação do benefício, não havendo memória discriminada dos cálculos apta à expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Certifico, ainda, que o sistema de expedição de ofícios requisitórios do Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF6 exige o preenchimento de informações específicas para a emissão da requisição, tais como, dentre outras, a data-base do cálculo, o valor do principal corrigido, os juros de mora aplicáveis até novembro de 2021, o valor correspondente à taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, a existência de parcelas sujeitas ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, bem como a discriminação dos honorários advocatícios eventualmente devidos.
Diante da ausência desses elementos nos autos, certifico que se mostra necessária a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, contendo todos os dados exigidos pelo sistema do TRF6 para viabilizar a correta expedição da RPV ou do precatório, conforme o caso. Certifico, por fim, que a ausência dessas informações poderá ocasionar o preenchimento dos campos referentes a juros, correção monetária, parcela correspondente à SELIC, RRA e demais dados exigidos pelo sistema com valores zerados, não sendo seguro lançar integralmente o valor de R$ 7.587,03 no campo correspondente ao principal corrigido, tampouco estimar os valores relativos à SELIC, juros ou demais consectários legais, sob pena de expedição do requisitório com dados incorretos e em desacordo com os critérios exigidos pelo sistema do TRF6 e com os parâmetros efetivamente adotados no cálculo.
Andrelândia, 15 de julho de 2026. MARCELO ANDRADE SA Escrivão(ã) do Juízo