Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALENCAR FERREIRA SOUZA
Advogado
CAMILA DIAS DE SIQUEIRA (OAB 185667/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000890-87.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ALENCAR FERREIRA SOUZA CPF: 420.***.***-48 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.***.***/0001-16
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ALENCAR FERREIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente público e a consequente condenação ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a parte autora que laborou para a municipalidade exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no período de 13/01/2020 a 31/12/2022, e como Ajudante de Pedreiro de 02/01/2023 a 31/12/2024. Sustenta que as sucessivas renovações contratuais desvirtuaram o caráter excepcional da contratação temporária, caracterizando o atendimento a uma necessidade permanente do ente público. O Município de Espinosa apresentou contestação, alegando, em suma, a legalidade das contratações, sustentando que os contratos foram firmados sob a égide das Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021 para atender a excepcional interesse público.
Defende a impossibilidade de pagamento do FGTS por se tratar de vínculo administrativo e impugna o pedido de danos morais.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. Com efeito, o órgão ministerial se manifestou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, sob o fundamento de inexistir interesse público ou social que transcenda a esfera individual das partes, interesse de incapaz ou litígio coletivo ( do CPC). Promovo o julgamento antecipado, na forma do nciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
De proêmio, no que tange à prescrição quinquenal, sabe-se que a declaração de nulidade do ato administrativo em si é imprescritível. Contudo, os efeitos patrimoniais dela decorrentes sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme ditames do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/04/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição eventuais pretensões de cobrança de parcelas fundiárias anteriores a 29/04/2020.
No mérito, a controvérsia central dos autos reside em saber se os contratos temporários celebrados entre as partes são válidos ou nulos, e, em caso de nulidade, quais os efeitos jurídicos daí decorrentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, consagra a obrigatoriedade do concurso público como regra geral para o ingresso nos quadros da Administração Pública. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece exceção, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica.
Pois bem. O Município de Espinosa possui leis que autorizam a contratação temporária. A Lei Municipal nº 1.185/2002 regulamenta a contratação temporária para os casos excepcionais listados no art. 2º, “in verbis”: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações relacionadas com as ações suplementares de combate e erradicação da pobreza e aos flagelos ocasionados pelas intempéries;
II - combate a surtos endêmicos;
III - contratação de pessoal para trabalhar nas unidade Municipais de Educação e Saúde;
IV - encargos temporários de obras e serviços voltados a programas de relevante interesse social. Em relação a esse dispositivo legal, o E. TJMG já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I, III e IV, da referida legislação municipal, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNÇÕES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE - OFENSA AO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
São inconstitucionais os dispositivos de Lei Municipal que autorizam a celebração de contratos temporários para funções de caráter essencial e permanente na Administração Pública, ofendendo o disposto no art.22, da Constituição do Estado. Julgada procedente em parte a ação. (TJMG - Ação Direta Inconst1.0000.09.505762-6/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , CORTE SUPERIOR, julgamento em 13/04/2011, publicação da súmula em 10/06/2011).
Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.802/2021 prevê um rol de cargos em que é permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, de no máximo doze meses, prorrogável por igual período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De início, cumpre destacar que a Lei nº 1.802/2021, ao inovar mediante a inclusão de anexo detalhando os cargos passíveis de contratação temporária, revela nítido recorte material e finalístico.
Tal especificação, longe de denotar pretensão de generalidade normativa, sugere vocação pontual e circumstantial, especialmente quando contextualizada no cenário excepcional da pandemia de COVID-19, que exigiu respostas administrativas céleres e específicas. Sob esse prisma teleológico, a referida norma mais recente apresenta-se como instrumento de gestão voltado a atender demandas emergenciais, não se configurando, portanto, como substitutivo integral do regime jurídico anteriormente estabelecido pela Lei nº 1.185/2002, sobretudo quando ausente qualquer disposição expressa de revogação do diploma anterior.
Nesse ponto, incide com particular relevância o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a revogação tácita somente se opera quando há incompatibilidade material insanável ou quando a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica de forma inequívoca no caso em exame. Ao contrário, a especialidade e a possível transitoriedade da Lei nº 1.802/2021, aliadas à ausência de cláusula revogatória expressa, conduzem à conclusão de que os diplomas normativos podem coexistir harmonicamente no ordenamento, cada qual incidindo em seu respectivo âmbito de aplicação.
Dessa forma, impõe-se reconhecer, com fundamento na interpretação sistemática e nos princípios consagrados pela LINDB, que as Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021 coexistem, em tese, sem que se possa afirmar a revogação da primeira pela segunda. Cumpre observar, todavia, que, em análise criteriosa, ambos os dispositivos legais municipais devem guardar conformidade com as previsões da Lei Orgânica do Município de Espinosa, promulgada em 21 de março de 1990, que, em seu art. 39, prevê as hipóteses de contratação temporária, nos seguintes termos: Art.
39. É permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, que será feita mediante contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. § 2º A contratação se dará para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, não incluídas nas especificações de sistemática de cargos do Poder Municipal. § 3º A contratação se dará também, para a admissão de serviço e obras de caráter temporário, enquanto durar sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprios, ou obtidos externamente, com esta finalidade.
Quanto à vedação à recontratação prevista no §1º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, entende-se que não se impede a prorrogação contratual, mas apenas a estipulação de novo vínculo contratual, findo o ajuste anterior. Nos estritos termos do §2º, a contratação para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, cujo exercício exija formação em cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, somente seria possível caso não estejam incluídas na estrutura de cargos do Poder Municipal.
Por outro lado, os serviços e obras, para desempenho de atividades braçais, é condicionado a existência de recursos próprios para tal finalidade. Ademais, como não poderia ser diferente, em qualquer hipótese é essencial a demonstração do caráter excepcional e temporário da contratação, ou seja, que a motivação, entendida como a exteriorização dos motivos que levaram à celebração do contrato de trabalho, esteja relacionada a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, o STF ao analisar as hipóteses que justificariam a contratação temporária, de forma excepcional, conforme previsto na Constituição Federal, fixou balizas, devendo a Administração Pública obedecer a rigorosos requisitos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Adentrando ao mérito da validade dos vínculos, impõe-se o reconhecimento de que o autor prestou serviços ao Município nas funções de Auxiliar de Serviços Gerais (13/01/2020 a 31/12/2022) e Ajudante de Pedreiro (02/01/2023 a 31/12/2024).
Com efeito, os documentos colacionados à inicial evidenciam a existência dos vínculos indicados, contra os quais o réu não se insurgiu, razão pela qual devem ser considerados incontroversos. Tais funções ostentam, do que se transparece, natureza eminentemente ordinária, permanente e braçal, inserindo-se no espectro das contingências normais e corriqueiras da Administração Pública. Apesar de instado a se manifestar, o Município limitou-se a apresentar defesas genéricas acerca da legalidade das contratações.
Não logrou êxito em colacionar aos autos os instrumentos contratuais ou qualquer documentação que demonstrasse, de forma cabal e expressa, que tais admissões tiveram como escopo o enfrentamento de situação emergencial específica, a exemplo da pandemia de COVID-19, ou qualquer outra excepcionalidade transitória que justificasse a burla à regra do concurso público. Sendo assim, resta evidenciado o desvirtuamento do instituto da contratação temporária.
A utilização de sucessivos vínculos precários para suprir atividades permanentes do ente municipal afronta diretamente os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, colide frontalmente com as balizas fixadas pelo STF no Tema 612, bem como desrespeita as vedações impostas pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade dos contratos firmados entre as partes por toda a sua extensão temporal.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), o STF fixou a tese de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nos exatos termos da exegese do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o valor devido a título de FGTS deve ser depositado “na conta vinculada do trabalhador”, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. A constitucionalidade desse dispositivo foi expressamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 191, segundo a qual “é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Nessa senda, saliente-se que nos exatos termos da exegese do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o valor devido a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. A constitucionalidade de tal comando normativo foi expressamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Tese 191 (Repercussão Geral), cuja tese firmada estabelece que "é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão é igualmente improcedente, revelando-se claramente incabível no cenário desenhado nos autos. O dano moral constitucionalmente protegido (art. 5º, V e X, da CRFB/88) pressupõe uma efetiva lesão a direitos da personalidade, caracterizada por um sofrimento profundo, humilhação extraordinária ou abalo psicofísico severo que fira a dignidade da pessoa humana.
Não se confunde, por óbvio, com meros dissabores, contratempos ou frustrações decorrentes de relações obrigacionais rotineiras, sob pena de indesejável banalização do instituto jurídico. No caso vertente, a causa de pedir do Requerente repousa de forma exclusiva no fato de ter laborado temporariamente sem o acesso tempestivo aos depósitos do FGTS. Contudo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o inadimplemento de verbas funcionais ou o reconhecimento judicial de nulidade de contrato precário não geram, por si sós, dano moral in re ipsa.
Inexiste nos autos qualquer evidência concreta de que a conduta do Município tenha extrapolado a esfera do prejuízo estritamente material ou causado ao autor um constrangimento público de ordem moral. O desfalque patrimonial experimentado pela ausência de depósitos fundiários encontra sua devida e integral reparação por meio da presente ação judicial coercitiva, que determina a recomposição dos valores com os consectários legais.
Transformar toda e qualquer demanda de cobrança contra o erário em fonte automática de reparação extrapatrimonial subverte a lógica da responsabilidade civil e esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa. À míngua de comprovação de nexo causal com lesão extrapatrimonial extraordinária, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe. DA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA
O montante devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como base de cálculo a remuneração da parte autora constante nos contracheques juntados aos autos, sobre a qual incidirá o percentual de 8% a título de FGTS. Para a liquidação da sentença, deverá ser adotado o procedimento da execução invertida. A adoção deste rito se justifica em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente porque o ente público detém melhores condições e acesso integral aos registros funcionais e financeiros do servidor para a elaboração precisa do montante condenatório.
DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DE JUROS No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial vigente em cada período, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando o novo regime constitucional a disciplinar exclusivamente a fase posterior à expedição do requisitório, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em consequência, até a expedição do requisitório a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observado o termo inicial próprio da relação jurídica; (ii) para o período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, data da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, e considerando que a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 não restaura a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ante a vedação à repristinação tácita inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incide o regime geral das obrigações, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do mesmo índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerado igual a zero o resultado negativo apurado no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo, vedada a capitalização.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos vínculos contratuais temporários firmados entre a parte autora e o Município de Espinosa (13/01/2020 a 31/12/2022 e 02/01/2023 a 31/12/2024), e a PRESCRIÇÃO dos efeitos financeiros anteriores a 29/04/2020; b) CONDENAR o Município de Espinosa a efetuar o depósito, na conta vinculada do autor, dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no importe de 8% sobre a remuneração percebida, referentes aos períodos laborados não acobertados pela prescrição (de 29/04/2020 a 31/12/2024).
O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma estipulada na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o réu, MUNICÍPIO DE ESPINOSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo detalhada dos valores devidos à parte autora, observando todos os parâmetros fixados nesta sentença.
Havendo concordância, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador. Em caso de inércia, a parte autora fica autorizada a dar início à fase de cumprimento de sentença, com liquidação. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente), certifique a secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo em destaque, com posterior remessa à Turma Recursal, que deverá apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALENCAR FERREIRA SOUZA
Advogado
CAMILA DIAS DE SIQUEIRA (OAB 185667/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000890-87.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ALENCAR FERREIRA SOUZA CPF: 420.***.***-48 MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.***.***/0001-16 Fica a parte requerente intimada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC/15), contendo eventual pedido de produção de prova.
LORENA BEATRIZ SILVA PINHEIRO Espinosa, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALENCAR FERREIRA SOUZA
Advogado
CAMILA DIAS DE SIQUEIRA (OAB 185667/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000890-87.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ALENCAR FERREIRA SOUZA CPF: 420.***.***-48 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.***.***/0001-16
DECISÃO
Chamo o feito à ordem (art. 139, inciso IX, do CPC). Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização proposta por ALENCAR FERREIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com a consequente condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vício que demanda correção, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal e dos juros de mora vencidos até a data de propositura da ação. O inciso VI do mesmo dispositivo dispõe que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
A parte autora, embora alegue ter direito ao recebimento de valores do FGTS, formulou pedido genérico, requerendo que os valores sejam "apuradas em futura liquidação", sem especificar de forma precisa o montante que entende devido. Por conseguinte, deixou de indicar o valor da causa em total consonância com o proveito econômico pretendido, em desacordo com o art. 319, inciso V, c/c o art. 292, incisos I e VI, ambos do CPC.
O valor da causa indicado, de R$ 15.000,00, corresponde apenas ao pedido de danos morais, omitindo o valor pretendido a título de FGTS. Destaque-se que a falta de indicação precisa do valor que entende devido, além de dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudica a análise da viabilidade do processamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde a competência é limitada em razão do valor da causa ( da ).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALENCAR FERREIRA SOUZA
Advogado
CAMILA DIAS DE SIQUEIRA (OAB 185667/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000890-87.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ALENCAR FERREIRA SOUZA CPF: 420.***.***-48 MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.***.***/0001-16 Fica a parte requerente intimada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC/15), contendo eventual pedido de produção de prova.
LORENA BEATRIZ SILVA PINHEIRO Espinosa, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALENCAR FERREIRA SOUZA
Advogado
KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES (OAB 232321/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000890-87.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ALENCAR FERREIRA SOUZA CPF: 420.***.***-48 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.***.***/0001-16
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALENCAR FERREIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o requerido no período de 13/01/2020 a 31/12/2024, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS relativos ao período laboral em que não houve a incidência da prescrição quinquenal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte autora requer a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que as contratações temporárias se deram em desconformidade com os preceitos constitucionais, uma vez que foram sucessivamente prorrogadas por períodos que descaracterizam a temporariedade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Passo à análise do pedido de tutela de evidência.
A tutela provisória de evidência, prevista no art. 311 do CPC, tem como característica principal a dispensa do requisito da urgência, sendo concedida com base apenas na evidência do direito alegado. No entanto, sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, estabelecidos nos incisos do dispositivo legal supramencionado. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido no art. 311, II, do CPC, que prevê a concessão da tutela de evidência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG sob o regime de repercussão geral (Tema 916), fixou tese no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do -A da , ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
art. 2º
Lei nº 12.153/2009
Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais não comporta sentença ilíquida (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), o que reitera a necessidade de indicação exata do valor pretendido pela parte demandante, sendo certo que a presente ação não se insere nas excepcionais hipóteses que comportam formulação de pedido genérico.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, emende a petição inicial para: a) Especificar com precisão o montante que entende devido a título de FGTS, apresentando a devida fundamentação de cálculo; b) Indicar o valor correto da causa, que deve corresponder à soma de todos os benefícios econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Tudo feito ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Substituto
art. 37, IX
art. 19
Lei 8.036/1990
Contudo, para a aplicação dessa tese, é necessário que esteja clara a desconformidade da contratação temporária com os preceitos constitucionais, o que, neste momento processual, não se mostra evidente. Verifico que a análise da nulidade dos contratos requer o exame minucioso da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária, bem como das peculiaridades de cada renovação contratual ocorrida, sendo necessário verificar se as prorrogações se deram para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ou se configuraram burla ao princípio do concurso público.
Embora a parte autora tenha apresentado documentação que comprova a existência das contratações sucessivas e tenha citado a legislação municipal (Lei nº 1.185/2002 e Lei nº 1.802/2021), não é possível, neste momento processual, certificar-se da efetiva nulidade dos contratos administrativos sem a adequada instrução probatória e sem o contraditório. Ademais, o pedido envolve questões que demandam cognição exauriente, como a verificação dos requisitos legais para contratação temporária no âmbito municipal e a análise da efetiva descaracterização da temporariedade, questões que não podem ser adequadamente apreciadas em sede de tutela provisória.
Ressalto, ainda, que a concessão da tutela de evidência, na hipótese do inciso II do art. 311 do CPC, exige certeza quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficiente a mera plausibilidade. A situação exposta nos autos revela complexidade fática e jurídica que não permite, neste momento, o reconhecimento da evidência do direito invocado. Desse modo, entendo não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de evidência, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
RECEBO a petição inicial, por: a) ser a parte autora uma daquelas que a Lei 12.153/09 autoriza litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública; b) ter valor da causa dentro limite legal de 60 salários mínimos (artigo 2º, caput, da Lei nº. 12.153/09); c) não versar sobre matéria excluída do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §1º da 12.153/09) e; d) não se tratar de nenhum dos procedimentos especiais previstos nos Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à natureza do objeto da demanda, notadamente diante do elevado nível de insucesso nas tentativas de conciliação/mediação observado em feitos semelhantes, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de eventual acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes a qualquer tempo. Isto posto, CANCELE-SE eventual audiência de conciliação designada.
CITE-SE o requerido na pessoa do seu representante judicial para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, devendo juntar aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da 12.153/09) e requerer, se for o caso, a produção de prova. Havendo apresentação de contestação, sem que seja necessária nova conclusão, INTIME-SE a parte requerente para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC/15), contendo eventual pedido de produção de prova.
Por fim, venham os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de produção de prova ou prolação da sentença.
Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Substituto Juizado Especial da Comarca de Espinosa