PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000892-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU: NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 e outros
DESPACHO
Da análise dos autos, verifico que ocorreu a constrição de valores em face da parte executada, tendo a decisão de ID 107.***.***-56 rejeitado a impugnação à penhora apresentada pelos executados Claudino Ramos de Jesus e Nilmário Luiz Vieira. Posteriormente, os referidos executados interpuseram agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial. Ao apreciar o recurso, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de decisão de ID 107.***.***-91, concedeu tutela provisória recursal, determinando a manutenção da constrição judicial sobre os valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, exceto o levantamento dos valores penhorados, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000892-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 e outros "...Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento." SILVANA SIQUEIRA BRANDAO Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, MARIA GOMES DOS SANTOS
Advogados
SAVIO VIEIRA BRUNO (OAB 122166/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000892-86.2025.8.13.0686 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 EXECUTADO(A): NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 EXECUTADO(A): MARIA GOMES DOS SANTOS CPF: 052.***.***-73 EXECUTADO(A): CLAUDINO RAMOS DE JESUS CPF: 005.***.***-30 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): comprovantes SISBAJUD dos quais verifica-se o desbloqueio da quantia de R$ 1.944,70 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) constrita em nome Maria Gomes dos Santos, e, transferências para conta judicial das quantias bloqueadas nas contas bancárias dos executados Claudino Ramos de Jesus e Nilmário Luiz Vieira Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica SILVANA SIQUEIRA BRANDAO Servidor
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, MARIA GOMES DOS SANTOS
Advogados
SAVIO VIEIRA BRUNO (OAB 122166/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000892-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU: NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Nilmário Luiz Vieira e outros. Da análise dos autos, verifico que os executados apresentaram impugnação à penhora realizada no ID 106.***.***-72, sustentando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Inicialmente, quanto à impenhorabilidade de valores advindos de salários, remunerações e verbas similares, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sabe-se, ainda, que no que concerne à possibilidade de penhorar salário e verbas congêneres, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que isso é viável em situações excepcionais, desde que a medida não comprometa a subsistência da parte executada. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000892-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 e outros Aos autores acerca das impugnações de ID´s10676937500 e 106.***.***-91.
SILVANA SIQUEIRA BRANDAOcr Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000892-86.2025.8.13.0686 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 EXECUTADO(A): NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 EXECUTADO(A): MARIA GOMES DOS SANTOS CPF: 052.***.***-73 EXECUTADO(A): CLAUDINO RAMOS DE JESUS CPF: 005.***.***-30 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): protocolo SISBAJUD modalidade teimosinha, data limite repetição 23mai2026.
Resultados pesquisas sistemas INFOJUD e RENAJUD. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica SILVANA SIQUEIRA BRANDAO Servidor
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000892-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 e outros Fica a parte intimada do despacho, devendo recolher as custas para o sistema conveniado.
RAQUEL XAVIER DE LIMAS Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000892-86.2025.8.13.0686 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 EXECUTADO(A): NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 EXECUTADO(A): MARIA GOMES DOS SANTOS CPF: 052.***.***-73 EXECUTADO(A): CLAUDINO RAMOS DE JESUS CPF: 005.***.***-30 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): CARTA PRECATÓRIA.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica RAQUEL XAVIER DE LIMAS (CR) Servidor
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000892-86.2025.8.13.0686 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 EXECUTADO(A): NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 EXECUTADO(A): MARIA GOMES DOS SANTOS CPF: 052.***.***-73 EXECUTADO(A): CLAUDINO RAMOS DE JESUS CPF: 005.***.***-30 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Protocolo Distribuição Carta Precatória.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica RAQUEL XAVIER DE LIMAS Servidor
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000892-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 e outros Tendo em vista o mandado de id 104.***.***-36, fica a parte intimada para requerer o que de direito lhe pareça.
RAQUEL XAVIER DE LIMAS Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5000892-86.2025.8.13.0686 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 EXECUTADO(A): NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64 EXECUTADO(A): MARIA GOMES DOS SANTOS CPF: 052.***.***-73 EXECUTADO(A): CLAUDINO RAMOS DE JESUS CPF: 005.***.***-30 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): MANDADO CUMPRIDO Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5000892-86.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 NILMARIO LUIZ VIEIRA CPF: 099.***.***-64, MARIA GOMES DOS SANTOS CPF: 052.***.***-73, CLAUDINO RAMOS DE JESUS CPF: 005.***.***-30 Certifico que:
1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos;
2 - (x) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas;
3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial;
4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada;
5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial;
6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________
7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________
8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________
9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________
10 - (x) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355);
11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe;
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos.
2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) g.n.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.701/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) g.n. Desse modo, infere-se do referido julgado que a penhora de verbas de natureza alimentar pode ser autorizada, de maneira excepcional, para saldar dívidas de natureza não alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que: seja proporcional à situação específica de cada caso; não exceda 30% (trinta por cento) do valor líquido do salário; e seja garantida uma quantia suficiente para assegurar a subsistência digna ao devedor e à sua família.
A tese fixada no julgamento do IRDR n° 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), está em consonância com a mais recente jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos (...) poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023).
In casu, observo que a executada Maria Gomes dos Santos pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, no importe de R$ 1.944,70 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), ao fundamento de que o numerário corresponde ao recebimento de seus proventos previdenciários. Assim, para comprovar suas alegações, a executada juntou declaração de benefícios (ID 106.***.***-93) e extrato bancário da conta na qual recebe o benefício previdenciário (ID 106.***.***-21), documentos que demonstram a origem da quantia constrita.
Com efeito, do extrato bancário de ID 106.***.***-21, verifica-se o recebimento do valor de R$ 1.944,70 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a título de benefício previdenciário, restando suficientemente demonstrada a natureza alimentar do numerário. Considero, ainda, que não consta nos autos elementos que indiquem situação excepcional capaz de justificar a relativização da impenhorabilidade e que a quantia corresponde integralmente ao benefício previdenciário recebido pela executada, sendo assim, o desbloqueio do montante mostra-se medida adequada.
Por outro lado, quanto às impugnações apresentadas pelos executados Claudino Ramos de Jesus e Nilmário Luiz Vieira, entendo que não lhes assiste razão. Explico: Em suas razões, os executados sustentam que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Todavia, a proteção conferida pelo referido dispositivo não decorre exclusivamente do valor constrito, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção às quantias mantidas em conta corrente e em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado, pelo devedor, que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTAS BANCÁRIAS - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - AFERIR NATUREZA DAS CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - QUANTIA SALARIAL - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS OU DA DESTINAÇÃO DESTAS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - REDEFINIÇÃO DA QUESTÃO PELO STJ.
I. Conquanto a Defensoria Pública atuando na prerrogativa de curadora especial do executado citado por edital, possa alegar a impenhorabilidade da quantia bloqueada judicialmente, a defesa não pode se valer do aparato judicial para produzir provas neste sentido (inteligência do REsp 1.986.106/DF);
II. A proteção às verbas oriundas de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro demandam a comprovação de sua natureza pelo devedor.
III. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, aplicado ao julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.660.671 e 1.677.144, a impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC, limitada a 40 salários-mínimos, pode ser estendida à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte devedora, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
IV. Não havendo elementos nos autos que demonstrem que o bloqueio recaiu sobre quantia necessária à subsistência do devedor, bem como a natureza salarial das verbas mantidas em suas contas, a manutenção da penhora é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.461095-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) No caso concreto, os executados não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada à sua subsistência ou à de suas famílias, limitando-se à alegação genérica de que as quantias seriam inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Da mesma forma, não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de origem dos valores ou quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a natureza das quantias bloqueadas ou sua destinação à preservação do mínimo existencial. Dessa forma, ausente a comprovação da alegada impenhorabilidade, a rejeição das impugnações apresentadas por Claudino Ramos de Jesus e Nilmário Luiz Vieira, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por Maria Gomes dos Santos, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.944,70 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) constrita em seu nome. Outrossim, REJEITO as impugnações apresentadas pelos executados Claudino Ramos de Jesus e Nilmário Luiz Vieira, mantendo-se hígida a penhora realizada em suas contas.
Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Permanecendo a parte exequente inerte e não sendo encontrados bens penhoráveis, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, registro que terá início, de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação pessoal da parte exequente. Esgotado esse período sem que o exequente localize a parte devedora ou bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme o art. 921, §2º, do CPC.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
12- ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAQUEL XAVIER DE LIMAS Servidor(a) e Retificador(a)