PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000893-40.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO CPF: 080.***.***-14 RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CPF: 00.***.***/0001-10 e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Alegou, em síntese, que:
1) em meados de dezembro de 2020, ao acessar o aplicativo Serasa em seu celular, percebeu que se score havia baixado muito, achando muito estranho isso, ao verificar melhor no aplicativo contatou que o débito era oriundo da Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA com contrato de nº. 1511941053;
2) mesmo a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA reconhecendo o erro na inclusão do débito, cedeu o suposto crédito ao Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, o qual incluiu o débito nos cadastros restritivos de crédito;
3) nunca teve débito algum com a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, aliás, nunca possuiu qualquer relação comercial com ela, bem como nunca teve nenhuma relação com o Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO. Como medida de urgência pretende que: a) os Requeridos procedam imediatamente a baixa da restrição de suposto contrato de nº 1511941053, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando astreintes em caso de não cumprimento do comando decisório em valor a ser fixado; b) a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o contrato e ou outro documento que deu baliza à demanda, sendo certo que a não juntada do documento, acarretará o contido no artigo 400 do CPC, sob pena de fixação de astreintes ou até a declaração de inexistência deste; c) seja declarada a inversão do ônus da prova, em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No mérito, pugnou pela: a) declaração de inexistência do débito negativado contra o Requerente; b) condenação dos Requeridos ao pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.593,00 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e três reais). Decisão de ID 9707637170 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência, para determinar que aos Requeridos que procedam a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito decorrentes do suposto contrato de nº 1511941053.
Devidamente citada, a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA apresentou Contestação (ID 9741571822), alegando preliminarmente: a) perda do objeto; b) inexistência de pretensão resistida; c) inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o Requerente possuía relação contratual com a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, cuja assinatura foi habilitada em 15/06/2018; b) mostra-se lícita a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas, e-mails, desde que dentro dos padrões da civilidade; c) a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada como meio de renegociação de dívidas, não havendo a negativação do nome do consumidor em decorrência disso, sendo imperioso reforçar que a única pessoa que visualiza tal situação é o próprio consumidor; d) a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA não praticou nenhuma conduta irregular e o Requerente não tem nenhum suporte fático para a demanda; e) a página principal do site da plataforma Serasa Limpa Nome, de plano, esclarece que dívidas não negativadas não afetam o score; f) inexistiram fatos capazes de ensejar a condenação da Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em danos morais.
Assim, pugnou pela improcedência da ação. Devidamente citado, o Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO apresentou Contestação (ID 9741937109), alegando preliminarmente: a) perda do objeto; b) inexistência de pretensão resistida; c) inépcia da inicial; d) ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o Requerente possuía relação contratual com a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, cuja assinatura foi habilitada em 15/06/2018; b) mostra-se lícita a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas, e-mails, desde que dentro dos padrões da civilidade; c) a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada como meio de renegociação de dívidas, não havendo a negativação do nome do consumidor em decorrência disso, sendo imperioso reforçar que a única pessoa que visualiza tal situação é o próprio consumidor; d) a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA não praticou nenhuma conduta irregular e o Requerente não tem nenhum suporte fático para a demanda; e) a página principal do site da plataforma Serasa Limpa Nome, de plano, esclarece que dívidas não negativadas não afetam o score; f) inexistiram fatos capazes de ensejar a condenação da Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em danos morais.
Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID 9784316257. Especificação de provas realizada nos ID’s 9791359477 e 9795609401. Audiência de conciliação infrutífera realizada em ID 101.***.***-16. Despacho de ID 102.***.***-72 determinou que os Requeridos apresentem o contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC. Os Requeridos manifestaram-se em ID 102.***.***-96.
Decisão de ID 102.***.***-44 encerrou a instrução. Alegações Finais apresentadas nos ID’s 103.***.***-60 e 102.***.***-77. Brevemente relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. O processo encontra-se regular, sem nulidades. Durante a tramitação do feito, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes à espécie. II.I – PRELIMINARES II.I.I – DA PERDA DO OBJETO Em sede de defesa, os Requeridos alegaram a perda do objeto, sob argumento de que o impasse já fora resolvido, tendo realizado o cancelamento do contrato e a anotação do débito.
Em que pese as alegações dos Requeridos, a retirada do apontamento por iniciativa própria, não afasta a responsabilidade e nem a configuração do dano moral, uma vez que este já está consumado pela (suposta) negativação indevida. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DANO MORAL IN RE IPSA - IRRELEVÂNCIA DA DATA DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE -
SENTENÇA
REFORMADA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - O simples fato de se ter negativado indevidamente o nome da requerente é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa. - A retirada do apontamento negativo antes do ajuizamento da ação por iniciativa da ré, ainda que demonstre a sua boa-fé, não afasta a sua responsabilidade e nem a configuração do dano moral, uma vez que este já consumado é presumido e decorre pura e simplesmente da negativação indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199286-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). (negritei e suprimi)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO. - O fato da negativação ter sido retirada pela 2ª apelante, antes do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano moral, o qual decorre da simples negativação ilegítima e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.600943-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021). (negritei e suprimi) Ademais, a retirada somente ocorreu após o deferimento da liminar (ID 9707637170).
Assim, não há que se falar em perda do objeto. II.I.II – DA INEXISTÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Os Requeridos alegaram falta de interesse de agir, com base da não tentativa de resolução de conflito no âmbito administrativo. No entanto, razão não assiste aos Requeridos, tendo em vista que o Requerimento Administrativo não é requisito para a formação da lide. Ademais, pelos documentos anexados à Inicial, verifica-se que houve a tentativa de resolução do conflito administrativamente, mas sem sucesso.
Assim, tendo em vista que a prévia tentativa de resolução do conflito não é uma condição da ação, rejeito a preliminar. II.I.III – DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de defesa, os Requeridos alegaram a preliminar de Inépcia da Inicial. Nesse ponto, vejo que razão não os assiste. Sobre o tema, importante observar o que dispõe o artigo 330, do CPC/15, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que dentre as hipóteses de indeferimento da inicial, está a inépcia da petição inicial (art. 330, I, CPC/15), sendo que os casos encontram-se relacionados no §1º do art. 330 do CPC/15. Em linhas gerais, pode-se afirmar que a petição inepta contém vícios que, atingindo o pedido ou a causa de pedir, acabam inviabilizando o julgamento do mérito da causa. No caso entelado, ao contrário do que afirmam os Requeridos, a petição não é inepta.
A petição inicial descreveu, de modo satisfatório, os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Se são procedentes ou não, a matéria é de mérito. Logo, o pedido do Requerente encontra amparo na legislação vigente, não havendo que se falar em inépcia da inicial Por isso, rejeito a preliminar suscitada. II.I.IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de defesa, o Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NAO PADRONIZADO alegou preliminarmente Ilegitimidade Passiva. Em que pese os argumentos, o crédito discutido na lide foi cedido em favor do Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NAO PADRONIZADO, bem como negativado por ele. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. II.I.V – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, cabendo aos Requeridos a prova de que inexiste no caso defeito na prestação do serviço ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a inversão do ônus da prova é “ope legis”, pois é a própria lei que direciona o ônus probatório. Aliás, o TJMG já decidiu da mesma maneira em caso semelhante:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. Por força do que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é mandatória - ope legis, em ação para ressarcimento de danos decorrentes de falha na prestação do serviço. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.121591-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) Ademais, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Logo, resta evidente que se trata de inversão do ônus da prova “ope legis”, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo aos Requeridos a prova de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro devido à distribuição legal da carga probatória.
II.II – DO MÉRITO Relembrando o mérito dos autos, alegou o Requerente que foi negativado pelos Requeridos, porém não possui relação jurídica com eles. Inicialmente, verifica-se que a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA reconheceu a inexistência de relação jurídica, tanto que, em 14/12/2020, enviou a seguinte mensagem ao Requerente: “Sr Fernando, Bom dia! Informamos que foi realizado o cancelamento da assinatura o qual desconhece, pedimos desculpas pelo transtorno ocasionado.” Tanto é verdade, que em 28/12/2020, aproximadamente 2 (duas) semanas após enviar este e-mail ao Requerente, houve a baixa da negativação, conforme se depreende do documento de ID 9750700551.
Apesar do reconhecimento de inexistência da relação jurídica, a Requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA negociou o débito com o Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO e houve diversas negativações referentes a este mesmo débito (ID 9750700551). Quanto ao mais, diante da alegação de inexistência de débito, caberia aos Requeridos comprovarem a existência de relação jurídica entre as partes e, em ato contínuo, o débito pendente. No entanto, os Requeridos não juntaram nenhum documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes, quiçá a existência de um débito.
O documento juntado pelos Requeridos em ID 102.***.***-77 (p.2) é mera tela sistêmica, a qual sequer possui uma assinatura eletrônica capaz de validá-la. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DANO MORAL IN RE IPSA - IRRELEVÂNCIA DA DATA DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE -
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REFORMADA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - Tratando-se de declaração de inexistência de dívida, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de prova negativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199286-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). (negritei) Assim, a declaração de inexistência de débito é a medida que se impõe necessária.
II.II.I – DO DANO MORAL Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a) o ato ilícito do agente; b) o resultado lesivo e c) o nexo causal entre o resultado lesivo e o ato ilícito. Na ausência de qualquer desses elementos, não haverá o dever de indenizar. Neste sentido, o Código Civil define ato ilícito como: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nos ensinamentos de Clóvis Beviláqua, ato ilícito é a: “violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão.
A culpa é a negligência ou a imprudência do agente, que determina a violação do direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há, sempre, a violação de um dever preexistente. Se esse dever se funda em contrato, a culpa é contratual; se no princípio geral do direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios, a culpa é extracontratual, ou aquiliana”. “O ato ilícito pressupõe culpa, lato sensu, do agente, isto é, a intenção de violar o direito alheio, de prejudicar a outrem, ou a violação de direito, o prejuízo causado por negligência ou imprudência”. (BEVILÁQUA, Clóvis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. São Paulo: Livraria Francisco Alves,
V. I, 1919, p. 280). Assim sendo, ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outro, mediante omissão ou ação, seja culposamente ou dolosamente. Além disto, cuidando a espécie de relação de consumo, como no caso, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Acerca do dano moral, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI, 2008, p.
78) (grifos meus). Assim, tem-se que o dano moral surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns como, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento. Meros dissabores ou aborrecimentos da vida não podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, o Requerente foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, situação suficiente para gerar a condenação dos Requeridos em danos morais.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL. A anotação indevida do nome da pessoa em órgão de restrição de crédito, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a sua credibilidade no mercado comercial.
A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral - Súmula 227 do STJ. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.073846-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO ANULATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO
1 - "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Tema 1.061, Superior Tribunal de Justiça.
2- Em se tratando de pessoa jurídica, há configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis, quando sua honra objetiva for atingida. Faz-se necessária a comprovação dos prejuízos suportados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091785-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023). Vale ressaltar, apesar das alegações dos Requeridos de que as negativações do Requerente ocorreram na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se que estas ocorreram através do SERASA PEFIN (ID 9750700551), a qual se equipara a uma negativação no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO NO PEFIN. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEI ESTADUAL N°19.490/11. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - O benefício da justiça gratuita somente poderá ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. - A inclusão de dívida no PEFIN - serviço de inclusão de pendências financeiras na base de dados da Serasa Experian, equipara-se a uma negativação no cadastro de inadimplentes. - Incumbe à Instituição Financeira credora diligenciar junto à fonte pagadora com o objetivo de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo. - Tratando-se de pensionista de servidor público, deve ser (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191399-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). (negritei e suprimi)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA INDEVIDA. TERMINO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. PEFIN. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. - Findo o prazo originalmente fixado como de fidelização do contrato de telefonia, não há que se falar em incidência da multa por rescisão antecipada do contrato. - Ainda que os descontos como benefício ao cliente tenham continuado a ser efetivados é incabível reconhecer a renovação automática do contrato quando não há prova da anuência do contratante, tampouco cláusula contratual expressa nesse sentido. - "O PEFIN é um serviço da Serasa Experian para regularizar débitos e adicionar dívidas em aberto de consumidores no banco de dados da própria Serasa". - A inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que ambas tratam da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela. - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.063218-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). (negritei e suprimi) E levando em conta essas considerações, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é o suficiente.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto e fundamentação supra, decido:
1 – JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) ratificar a liminar concedida em ID 9707637170. b) declarar a inexistência do débito que originou a inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. c) condenar os Requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo a correção monetária a partir da data de publicação desta decisão e os juros moratórios desde o evento danoso. d) julgar extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão.
Caso ocorra o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre