Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CLARO S.A., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, KEILA MATSU TAMASHIRO RABELO BIE
- Advogados
- ANA LUISA LADEIRA FERREIRA (OAB 215304/MG), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MATHIAS HELDER DE ALMEIDA (OAB 132160/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5000893-40.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KEILA MATSU TAMASHIRO RABELO BIE CPF: 802.***.***-49 RÉU: CLARO S.A.
CPF: 40.***.***/0198-32 e outros
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KEILA MATSU TAMASHIRO RABELO BIE em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão é contraditória ao classificar os transtornos sofridos como "meros aborrecimentos", quando os fatos demonstram a ocorrência de dois vícios graves em curto período de uso, privando-a de sua ferramenta de trabalho e resultando na perda irreparável de dados.
Aponta, ainda, contradição ao se afirmar que os vícios foram "sanados", argumentando que a recorrência dos problemas demonstra um vício de fabricação que torna o produto inadequado ao uso, justificando a sua substituição nos termos do Art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimados, os embargados CLARO S/A e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há vícios a serem sanados na sentença e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o presente recurso.
Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A embargante aponta duas supostas contradições. A primeira reside na qualificação dos fatos como "mero aborrecimento". A sentença, ao analisar o pedido de danos morais, ponderou que, embora reconhecida a inconveniência dos problemas técnicos, a situação não extrapolou o dissabor cotidiano a ponto de configurar dano moral indenizável. A conclusão do juízo sobre a extensão do dano e sua caracterização como abalo moral ou mero dissabor é matéria de mérito, representando a valoração das provas e a aplicação do direito ao caso concreto.
