PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20
RÉU: JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20
DECISÃO
DEFIRO o pedido da parte exequente. Defiro, ainda, o descadastramento de Cezar José Pereira e seus procuradores, bem como do advogado Thalles Augusto de Carvalho, mantendo-se habilitados os patronos regularmente constituídos pelo executado. Proceda-se à realização de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias da parte executada, até o limite da execução (art. 854 do CPC).
O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Havendo pedido, fica deferido, desde já, o bloqueio reiterado da ordem (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias. Realizada a pesquisa, adotem-se as seguintes providências: Havendo bloqueio integral ou parcial de valores, determino a imediata transferência dos montantes retidos para conta bancária à disposição deste Juízo, observando o desbloqueio imediato de importe excedente ao limite da requisição operada (art. 854, §1º, do CPC).
O protocolo do bloqueio valerá como termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC e art. 291-B do Provimento nº 161/CGJ/2016. Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, § 3º, do CPC, venham conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Providenciem-se os expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AILTON LOPES DE MOURA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20 JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20 Intimo a parte por todo o conteúdo da petição, planilha, alvará e certidão juntados a partir de 03-08-2026. ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE EDGARD DA COSTA
Advogados
THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), WELLINGTON FERREIRA DA SILVA (OAB 178674/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20 JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20 Intimo a parte por todo o conteúdo da petição, planilha, alvará e certidão juntados a partir de 03-08-2026. ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE EDGARD DA COSTA, AILTON LOPES DE MOURA, CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB 175383/MG), CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG), THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), WELLINGTON FERREIRA DA SILVA (OAB 178674/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG), FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB 98256/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20 REQUERIDO(A): JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20 CERTIDÃO Certifico que expedi o alvará o qual foi encaminhado para assinatura. Dores Do Indaiá, 23 de julho de 2026. ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES Servidor(a) e Retificador(a)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AILTON LOPES DE MOURA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20 JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20 Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito e, caso os valores levantados não sejam suficientes para a quitação integral do débito, apresentar planilha de cálculo atualizada. ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AILTON LOPES DE MOURA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20 JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20 Intimo a parte para que informe se o número da agência informado no ID 107.***.***-82 é SEM O DÍGITO. ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE EDGARD DA COSTA, AILTON LOPES DE MOURA, CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB 175383/MG), CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG), THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), WELLINGTON FERREIRA DA SILVA (OAB 178674/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG), FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB 98256/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20
RÉU: JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ailton Lopes de Moura em face de José Edgard da Costa, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação de débito cujo montante atualizado perfaz R$ 29.579,05 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e nove reais e cinco centavos). Verifica-se que houve a arrematação de bem imóvel nos autos, tendo os respectivos valores sido depositados em conta judicial vinculada a este Juízo.
O arrematante requereu a expedição de alvará para levantamento de valores destinados ao pagamento de débitos de IPTU. Intimado para apresentar a respectiva certidão de débitos, conforme ID 105.***.***-91, permaneceu inerte. Além disso, foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, conforme ID 105.***.***-72. Todavia, por ocasião do cumprimento do mandado, o arrematante informou que já havia vendido o imóvel à família do executado.
Nesse contexto, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, enquanto as demais partes permaneceram inertes.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino: Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e, caso os valores levantados não sejam suficientes para a quitação integral do débito, apresentar planilha de cálculo atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção do feito.
Servirá o presente ato, conforme o caso, como ofício, mandado e/ou carta precatória, para todos os fins necessários ao cumprimento das determinações nele contidas. Providenciem-se os expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE EDGARD DA COSTA, AILTON LOPES DE MOURA, CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB 175383/MG), CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG), THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), WELLINGTON FERREIRA DA SILVA (OAB 178674/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG), FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB 98256/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000899-92.2019.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: AILTON LOPES DE MOURA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO, OAB nº MG176232G, CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA, OAB nº MG113328G Polo Passivo: JOSE EDGARD DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): PAULA CARVALHO LOUREDO, OAB nº MG226217, THALLES AUGUSTO DE CARVALHO, OAB nº MG168571G, WELLINGTON FERREIRA DA SILVA, OAB nº MG178674G
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE EDGARD DA COSTA, AILTON LOPES DE MOURA, CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB 175383/MG), CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG), THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), WELLINGTON FERREIRA DA SILVA (OAB 178674/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG), FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB 98256/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20
RÉU: JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20
DECISÃO
Intime-se o arrematante, CEZAR JOSÉ PEREIRA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Certidão de Débitos da Fazenda Pública Municipal de Quartel Geral/MG. O referido documento deverá discriminar o valor total e atualizado dos débitos de IPTU (principal, multa e juros) que recaem exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 15.761, até a data da arrematação (20/07/2023), a fim de que se possa proceder ao destaque dos valores e à expedição dos alvarás.
O valor apurado na certidão, correspondente ao débito de IPTU pretérito sub-rogado no preço, será objeto de alvará a ser expedido em favor do arrematante (CEZAR JOSÉ PEREIRA), conforme requerido no ID 105.***.***-16, para que este proceda à respectiva quitação junto ao órgão municipal e junte o comprovante nos autos. O valor a ser levantado pelo exequente (AILTON LOPES DE MOURA) corresponderá ao saldo remanescente do montante total depositado na conta judicial (principal, acessórios e correções), subtraído o valor do IPTU pretérito destacado para o alvará do arrematante.
A expedição será realizada por meio de alvará judicial em favor do exequente, nos termos do pedido de ID 103.***.***-80. Diligências para novo mandado de imissão na posse: Considerando a Certidão de ID 105.***.***-19 e o caráter irretratável da arrematação, autorizo as seguintes medidas, limitadas estritamente à área do imóvel constante da matrícula nº 15.761 e às benfeitorias ali edificadas (varanda/garagem): a) Ordem de arrombamento, caso estritamente necessária para o acesso ao bem arrematado e para a verificação de sua ocupação; b) Demolição e desfazimento das benfeitorias (varanda/garagem) que estejam no lote arrematado (matrícula nº 15.761), desde que o Oficial de Justiça certifique que tais estruturas impedem a plena imissão na posse pelo arrematante.
Tais remoções deverão ser custeadas pelo arrematante. Compete ao executado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação do Oficial de Justiça para cumprimento da diligência, a remoção voluntária dessas benfeitorias; c) Remoção de bens móveis (inclusive veículos) que se encontrem no lote arrematado, os quais deverão ser depositados provisoriamente em local indicado pelo arrematante, ou em outro local adequado, às suas expensas, para posterior retirada pelo executado, mediante termo; d) Requisição de força policial, caso o Oficial de Justiça considere indispensável para garantir a segurança e o fiel cumprimento da diligência.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20 JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20 Expedi mandado de imissão na posse. ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE EDGARD DA COSTA, AILTON LOPES DE MOURA, CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG), THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20
RÉU: JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, originado de acordo judicial homologado na ação de cobrança (ID 96956493), transitado em julgado (ID 96956494). Houve tentativa anterior de execução, extinta sem resolução do mérito (ID 109673592). O executado José Edgard da Costa apresentou impugnação (ID 109672641), refutada pelo exequente (ID 2713871440). A sentença (ID 5289858105) rejeitou a impugnação, confirmada por Acórdão da Turma Recursal (ID 9446487904), com trânsito em julgado (ID 9446487907).
O exequente Aílton Lopes De Moura requereu a continuidade do cumprimento de sentença e penhora (ID 9448474294). Em 05 de setembro de 2022, foi penhorado um terreno urbano (matrícula nº 15.761), avaliado em R$ 30.000,00 (ID 9600651952). O exequente requereu a hasta pública (ID 9615416338), deferida (ID 9746288295). O executado apresentou nova Impugnação à Penhora (ID 9868066026), arguindo impenhorabilidade do imóvel como bem de família.
O leilão foi realizado, e o imóvel arrematado por Cezar José Pereira por R$ 25.000,00 (ID 9872615400). O executado opôs Embargos à Arrematação (ID 9965964862), reiterando a tese de impenhorabilidade. O juízo determinou mandado de constatação (ID 101.***.***-17), cuja certidão (ID 101.***.***-88) elucidou que o imóvel penhorado (matrícula nº 15.761) não constituía a residência principal da família, localizada em lote contíguo.
O arrematante requereu a desistência da arrematação (ID 102.***.***-45). Decisão (ID 102.***.***-95) indeferiu a impugnação à penhora e o pedido de desistência do arrematante, e homologou a arrematação, declarando-a perfeita, acabada e irretratável, com eficácia de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e ofício ao CRI. Esta decisão transitou em julgado (ID 102.***.***-95). Nova decisão (ID 103.***.***-07) homologou o auto de arrematação e deferiu pedido do arrematante (ID 103.***.***-79), reiterando a eficácia de carta de arrematação à decisão.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20
RÉU: JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20
DESPACHO
Intime-se Cezar José Pereira para, no prazo de cinco dias, esclarecer a que se refere o destaque do valor, especificando o seu pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE EDGARD DA COSTA, AILTON LOPES DE MOURA, CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG), THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20 REQUERIDO(A): JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20 CERTIDÃO Certifico, considerando o e-mail de ID 104.***.***-15, que as partes foram devidamente intimadas da decisão de ID 103.***.***-07 , conforme ID 103.***.***-01 e 103.***.***-02 e 103.***.***-03. Certifico ainda que constou, na decisão de ID 103.***.***-07, o seguinte: “Atribuo à presente decisão eficácia de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e ofício ao CRI local”.
Dores Do Indaiá, 8 de maio de 2025. ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES Servidor(a) e Retificador(a)
Sentença
Decisão
Em ID 103.***.***-31, o arrematante opôs Embargos de Declaração contra a decisão de 103.***.***-07, alegando omissão quanto ao pedido de destaque e quitação dos débitos de IPTU anteriores à arrematação. O exequente ratificou seu pedido de levantamento de todos os valores já depositados. Em O ID 104.***.***-05, o arrematante opôs-se ao levantamento integral sem a formal expedição da carta de arrematação.
Em ID 104.***.***-40, o arrematante juntou comprovante de integral quitação do preço da arrematação. Em ID 105.***.***-22, o arrematante ratificou pleitos.
É o relatório.
Decido. Passo à análise dos pedidos que, embora interligados ao curso da execução, demandam apreciação específica e providências judiciais para o deslinde definitivo da causa. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Arrematante O arrematante Cezar José Pereira opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 103.***.***-07, alegando omissão quanto ao pedido de destaque e quitação de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) anteriores à arrematação, conforme havia pleiteado em sua manifestação de ID 103.***.***-79.
Naquela petição, o arrematante expressamente requereu o destaque do valor necessário para quitação do débito de IPTU, sob a fundamentação de que a responsabilidade por tal encargo não recairia sobre ele, em conformidade com o edital da hasta pública. A decisão embargada (ID 103.***.***-07), de fato, homologou a arrematação e deferiu o pedido geral do arrematante contido no ID 103.***.***-79, que incluía o requerimento de destaque do IPTU.
No entanto, não houve explicitação sobre a sub-rogação dos débitos tributários anteriores à arrematação no preço da hasta pública, tampouco sobre a autorização para o abatimento direto de tais valores. A questão da responsabilidade pelos débitos de IPTU em arrematações judiciais, especialmente aqueles anteriores à hasta pública, é de suma importância e encontra tratamento diferenciado na jurisprudência pátria, visando à proteção do arrematante de boa-fé e à garantia da eficácia da alienação judicial.
Em regra, os débitos de natureza propter rem, como o IPTU, acompanham o imóvel, sub-rogando-se no preço da arrematação. Contudo, essa sub-rogação somente ocorre se o edital de leilão for omisso quanto à responsabilidade por tais débitos ou se expressamente consignar que eles serão de responsabilidade do arrematante. Analisando detidamente o Edital de 1º e 2º Leilão e Intimação de Alienação Judicial (ID 9815817572), observa-se que, na seção "CONDIÇÕES GERAIS", especificamente em sua terceira página, há a seguinte previsão: "Caberá ao arrematante arcar com todos os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros." A literalidade da cláusula editalícia é imperiosa e deve ser rigorosamente observada.
A expressão "tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem" refere-se àqueles impostos e taxas que nascem da própria operação de aquisição e registro, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e não aos débitos pretéritos do imóvel, como o IPTU em atraso. Embora a expressão "dentre outros" possa sugerir uma abrangência maior, a interpretação sistemática e teleológica da norma, em consonância com a pacífica orientação dos tribunais superiores, conduz à conclusão de que os débitos de IPTU anteriores à arrematação não são de responsabilidade do arrematante, salvo expressa previsão em contrário no edital.
A finalidade de uma hasta pública é alienar o bem livre de ônus para o arrematante, a fim de conferir segurança jurídica ao negócio e atrair licitantes. Impor ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à aquisição, quando não há clareza e transparência no edital nesse sentido, desestimularia a participação em leilões judiciais e contrariaria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear tais procedimentos.
A ausência de menção explícita no edital sobre a responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU anteriores impõe que tais valores sejam sub-rogados no preço da arrematação, devendo ser satisfeitos com o produto da venda. Dessa forma, a decisão de ID 103.***.***-07, ao deferir o pedido de ID 103.***.***-79 (que solicitava o destaque do IPTU), mas sem especificar a forma e a responsabilidade, incorreu em omissão que merece ser sanada por meio destes embargos de declaração.
A responsabilidade pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação judicial deve ser imputada ao produto da própria arrematação, mediante sub-rogação, liberando o arrematante de tal encargo. Do Pedido de Levantamento de Valores pelo Exequente O exequente Aílton Lopes De Moura reiterou seu pedido de levantamento dos valores já depositados pelo arrematante, informando os dados bancários para a devida transferência.
Esse pleito foi ratificado em diversas manifestações, especialmente em ID 103.***.***-80. Em contrapartida, o arrematante Cezar José Pereira opôs-se ao levantamento integral dos valores sem a formal expedição da carta de arrematação, alegando riscos à sua segurança jurídica caso a propriedade não estivesse plenamente consolidada em seu nome. A decisão de ID 103.***.***-07 foi clara e precisa ao dispor sobre a arrematação, declarando-a "perfeita, acabada e irretratável" nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
Mais importante, a referida decisão expressamente "atribuiu à presente decisão eficácia de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e ofício ao CRI local". O trânsito em julgado dessa decisão já foi certificado (ID 102.***.***-95). Ademais, os comprovantes de pagamento de ID 104.***.***-40 e ID 104.***.***-98 demonstram que o arrematante efetuou a integral quitação do valor da arrematação, inclusive das parcelas remanescentes, em 05 de maio de 2025.
O fato de a secretaria ainda não ter expedido formalmente a carta de arrematação ou o mandado de imissão na posse não desconstitui a perfeição e a irretratabilidade da arrematação, que já foi declarada judicialmente com força de tais documentos. A expedição física desses documentos é uma formalidade que visa a facilitar o registro e o exercício pleno da propriedade, mas não é um pressuposto para o levantamento do valor da arrematação, especialmente quando o montante já foi integralmente pago e a decisão homologatória transitou em julgado.
A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez realizada a arrematação e quitado o valor pelo arrematante, não há óbice para que o valor seja levantado pelo credor, salvo a existência de outros gravames ou pendências que atinjam o produto da alienação, o que não se verifica nos autos em relação ao crédito do exequente. O risco jurídico alegado pelo arrematante, embora compreensível em sua perspectiva, não se sustenta diante da expressa atribuição de eficácia de carta de arrematação à decisão, que já se encontra apta ao registro.
Da Expedição Formal da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse Embora a decisão de ID 103.***.***-07 já tenha conferido "eficácia de carta de arrematação, mandado de imissão na posse e ofício ao CRI local" à própria decisão, o arrematante CEZAR JOSE PEREIRA, em suas sucessivas manifestações (ID 103.***.***-79, ID 104.***.***-05 e ID 105.***.***-22), tem reiterado o pedido de expedição formal desses documentos.
É certo que a atribuição de eficácia de carta de arrematação à própria decisão é uma prática processual válida e célere, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Contudo, a expedição formal da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, como documentos apartados e com as características exigidas pelos órgãos registrais e pela praxe forense, confere maior segurança e praticidade ao arrematante para os atos subsequentes, como o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis e a efetivação da posse.
Considerando que o arrematante já cumpriu integralmente com sua obrigação de pagar o valor da arrematação, e que a arrematação foi homologada e transitou em julgado, a expedição formal dos documentos solicitados não representa qualquer prejuízo às partes ou ao andamento processual, mas, ao contrário, complementa as providências necessárias para a plena consolidação da propriedade e posse do bem adquirido em hasta pública.
Trata-se de uma medida que visa a resguardar o direito do arrematante à plena fruição do bem, bem como a facilitar os trâmites burocráticos que envolvem a transferência da propriedade.
Ante o exposto,
DECIDO: a) Acolho os embargos de declaração opostos pelo arrematante Cezar José Pereira (ID 103.***.***-31) para, sanando a omissão da decisão de ID 103.***.***-07, determinar que os débitos de imposto predial e territorial urbano (IPTU) anteriores à arrematação judicial se sub-roguem no preço da hasta pública. Consequentemente, autorizo o destaque do valor correspondente a esses débitos do montante depositado nos autos para que sejam devidamente quitados, liberando o arrematante de tal responsabilidade. b) Defiro o pedido de levantamento dos valores formulado pelo exequente Aílton Lopes de Moura (ID 102.***.***-70 e ID 103.***.***-80).
Considerando a integral quitação do preço da arrematação pelo arrematante (ID 104.***.***-40 e ID 104.***.***-98) e a perfeição e irretratabilidade da arrematação, bem como a eficácia de carta de arrematação já atribuída à decisão de ID 103.***.***-07, expeça-se alvará judicial em favor do exequente Aílton lopes de Moura, para levantamento de todos os valores depositados judicialmente pelo arrematante.
Esclareço que a transferência dos valores para a conta do procurador da parte somente será admitida na hipótese de haver, nos autos, procuração com poderes especiais para esse fim. c) Defiro a expedição formal da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse. Embora a decisão de ID 103.***.***-07 já possua a eficácia de tais documentos, e a "Certidão de Arrematação" de ID 103.***.***-14 tenha sido assinada pelo MM.
Juiz, a expedição dos documentos físicos confere maior segurança e praticidade. Determino portanto, que a secretaria providencie a confecção e expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, em nome do arrematante Cezar Jose Pereira, devidamente instruídos com as peças necessárias e observadas as formalidades legais pertinentes. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pela quitação integral da dívida.
Após, com o decurso de prazo ou manifestação, volvam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE EDGARD DA COSTA, AILTON LOPES DE MOURA, CEZAR JOSE PEREIRA
Advogados
CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA (OAB 113328/MG), LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB 176232/MG), THALLES AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168571/MG), PAULA CARVALHO LOUREDO (OAB 226217/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000899-92.2019.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros]
AUTOR: AILTON LOPES DE MOURA CPF: 876.***.***-20
RÉU: JOSE EDGARD DA COSTA CPF: 667.***.***-20
DESPACHO
Intimem-se as partes, autora e ré, para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos sob ID nº 103.***.***-31, no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsão contida no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte ré e a terceira interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do requerimento apresentado pela parte autora sob o ID nº 103.***.***-80.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá