Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itanhandu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AUTO POSTO LUANA LTDA, ARILSON ALVARENGA DE MIRA
- Advogados
- NATHALIA PERRONI EL SAMAN (OAB 192150/MG), EDUARDO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 118256/MG), BRUNA CARNEIRO DE PAULA SANTOS (OAB 92662/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000905-93.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
AUTOR: AUTO POSTO LUANA LTDA CPF: 02.***.***/0001-45
RÉU: ARILSON ALVARENGA DE MIRA CPF: 920.***.***-04
SENTENÇA
Vistos etc... A parte exequente impetrou ação de execução fiscal em face da parte executada. Consta dos autos o pagamento do débito, conforme reconhecido pela própria parte exequente.
Decido. Diante do pagamento da dívida reclamada, alternativa não nos resta senão a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s), com seus respectivos acréscimos, havendo pedido nesse sentido. Cancele-se a penhora e proceda-se ao desbloqueio no Sisbajud e no Renajud, se for o caso. Proceda-se, ainda, à exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via Serasajud, se for o caso.
Certifique-se se há custas finais a recolher por parte da pessoa executada. Em caso positivo, a parte deverá ser intimada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP, inscrição em Dívida Ativa e posterior protesto. P. R.
I. C. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
