PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000915-05.2021.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ALINE ANTONIA DE SOUZA CPF: 073.***.***-97 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.***.***/0001-10 e outros
DECISÃO
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Realizado o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifico que as questões processuais pendentes foram dirimidas pela decisão da Justiça Federal que declinou da competência, estando as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Tratando-se de evidente relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final de produto imobiliário e os réus como fornecedores de serviços de construção e seguro, e verificada a hipossuficiência técnica da requerente diante da complexidade da prova de engenharia, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe, portanto, aos réus a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A inversão do ônus da prova será aplicada como regra de julgamento. Considerando que a matéria fática exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil para a apuração da solidez do imóvel e das causas da interdição, defiro a produção de prova pericial.
1- Para a realização da perícia, determino a nomeação de perito engenheiro civil por meio do sistema Auxiliares da Justiça – AJ.
Intime-se o perito, por e-mail, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
2- A perícia deverá ser custeada pela parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao fornecedor o custeio da prova em casos de inversão do ônus probatório, a fim de viabilizar a facilitação da defesa do consumidor. Intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
3- Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar quesitos; c) indicar assistente técnico. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá arcar com os honorários correspondentes, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, não se confundindo o direito de acesso à Justiça com o exercício abusivo de faculdades processuais.
4- Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, e art. 466, §2º, do CPC): a) o juízo poderá autorizar o levantamento de até metade do valor arbitrado no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários; b) deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
5- Após, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
6- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência, devendo os assistentes técnicos, caso indicados, apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de prova oral, considerando que, em casos de vícios construtivos, a prova técnica, em regra, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, podendo a prova oral revelar-se desnecessária ou meramente protelatória.
A análise do pedido de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à realização da perícia.
Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito