PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5000919-08.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: GUSTAVO GUTIERREZ GONCALVES TEIXEIRA CPF: 111.***.***-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Cinge-se a controvérsia em verificar o alegado direito de reconhecimento em favor da parte autora a promoção e reposicionamento na carreira por escolaridade adicional. Nessa esteira, através do IRDR - Tema 25 do TJMG, foi fixada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1.
A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.
2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional.
4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) (grifei) Após empreender um maior estudo sobre o tema, revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Magistrado nos casos abrangidos pelo IRDR Tema 25 TJMG, entendo que determinar o Poder executivo a efetivar a promoção por escolaridade, disciplinada na Lei n° 14.462/2005 e no Decreto n° 44.308/06, ofende, de fato, o princípio da isonomia e separação de poderes.
No caso concreto dos autos, a promoção por escolaridade do servidor está condicionada ao atendimento de diversos requisitos estipulados no decreto, dos quais apenas os critérios temporais estabelecidos foram considerados ilegais, devido à extrapolação dos limites do poder de regulamentação, conforme tese fixada no IRDR supra. No caso concreto, a recusa administrativa da progressão na carreira se fundamenta apenas nos critérios temporais, não tendo a Administração Pública se manifestado acerca dos demais requisitos.
Logo, a concessão da promoção por escolaridade pela via judicial, caracterizaria uma ingerência indevida na atividade administrativa, capaz de violar o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário usurparia do Poder Executivo a análise dos demais quesitos necessários para a aquisição do direito de promoção na carreira, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registre-se que dentre os requisitos que o servidor deve atender para fazer jus à promoção está a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, que não restou comprovada, tampouco fora mencionada no indeferimento dos requerimentos de progressão, o que reforça a necessidade do Poder Executivo analisar o atendimento dos demais critérios previstos nas normas disciplinadoras.
Outrossim, é importante destacar e reprisar que no julgamento do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001, nos exatos termos alhures frisados, somente os critérios temporais foram declarados ilegais, permanecendo válidos os demais requisitos. A corroborar com o exposto, oportuno transcrever os seguintes julgados:
EMENTA: MANDADO SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI N. 14.695/2003 - DECRETO N. 44.769/08 - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AFASTADA - DEMAIS REQUISITOS - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DOS REQUISITOS AFASTADAS AS LIMITAÇÕES TEMPORAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA. - No IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 foram afastadas apenas as limitações temporais, por extrapolarem os limites do poder regulamentador, sendo mantidos, portanto, todos os demais requisitos delineados no art. 4º, do Decreto nº 44.769/08 para promoção por escolaridade adicional. - Se a negativa da promoção por escolaridade adicional foi baseada unicamente no requisito temporal, afastado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, deixando de mencionar sobre os demais requisitos insertos no §3º, do artigo 11 da Lei nº 14.695/2003, regulamentada pelo Decreto n. 44.769/2008 que não teriam sido preenchidos pelo impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a administração reaprecie o pedido de promoção por escolaridade, formulado pelo impetrante, já que afastadas apenas as limitações temporais, no IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.080161-5/000, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023) (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO OPERACIONAL DA SAÚDE. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL Nº 15.462/05. DECRETO ESTADUAL Nº 44.308/06. RESTRIÇÕES. LIMITAÇÕES TEMPORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE NO REEXAME NECESSÁRIO.
1. A norma inserta no art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/05, prevê o direito dos servidores integrantes da carreira de "Analista Executivo da Defesa Social", à promoção por escolaridade adicional, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que estiverem posicionados, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Ademais, estabeleceu a necessidade de regulamentação desse direito por meio de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias necessários para fins de promoção.
2. O Decreto nº 44.308/06, que regulamentou o direito à promoção por escolaridade adicional, ao fixar limitações temporais não previstas na norma legal para obtenção da promoção, extrapolou o poder regulamentar outorgado ao Chefe do Poder Executivo.
3. Uma vez regulamentado o direito à promoção por escolaridade, por meio do o Decreto nº 44.308/06, cabe à Administração averiguar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos para a concessão ou não desse direito, não se tratando de ato discricionário, mas vinculado ao cumprimento das condições estabelecidas pela própria Administração, desde que não se afigurem ilegais ou desarrazoadas. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.053720-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) (grifei) Outrossim, considerando que os demais requisitos não foram analisados, e conforme fundamentação supra, não cabe ao Poder Judiciário substituir ao Executivo nessa seara, falecendo ao autor interesse processual para a demanda, posto que não caracterizada a lide (pretensão resistida) Ressalte-se que a devolução da análise dos requisitos ao Poder Executivo não constitui óbice para que os servidores públicos discutam judicialmente novo indeferimento da promoção pretendida, caracterizada eventual ilicitude.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE PRELIMINAR ARGUIDA DE QUE A RECORRIDA NÃO ESGOTOU A VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF. CABIMENTO. A RECORRIDA DEVERIA TER EFETUADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO TIVESSE DADO SOLUÇÃO COM APRECIAÇÃO MERITÓRIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO APÓS O PREENCHIMENTO DESTA CONDIÇÃO, OBSERVADO QUE O FUNDO DE DIREITO NÃO PRESCREVE.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - RI: 10595657820218260053 SP 1059565-78.2021.8.26 .0053, Relator.: Sang Duk Kim, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/12/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para o fim de determinar o afastamento dos critérios temporais.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9099/95 c/c artigo 485, VI do CPC, os demais pedidos formulados. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, uma vez que sua profissão afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo pleiteado, arquive-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares