PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000930-25.2025.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) a ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ FREITAS GONCALVES CPF: 006.***.***-01 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
MARIA DA LUZ FREITAS GONCALVES demanda contra o BANCO PAN S.A., pleiteando ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação de danos morais, alegando que seria beneficiária do INSS e que teria sido surpreendida com descontos indevidos, desde outubro de 2020, fruto de um empréstimo consignado, contratado sob o nº 340645250-2, o qual nega ter contratado. Requer em sede de tutela antecipada de urgência a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa.
Instruiu a inicial com cópia dos documentos pessoais, histórico de créditos e de empréstimos consignados. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DEFIRO a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no que interessa à análise do pedido, tem a seguinte redação: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida na inicial, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, como também, da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, analisando-se a inicial e os documentos que a instruem, não se identifica, por enquanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Nota-se que a autora não questiona pontualmente o contrato e seus respectivos termos, faz apenas alegações genéricas de abusividade, de contrato datado de outubro de 2020, o que, por si só, afasta toda e qualquer alegação de risco de perecimento do direito, a ser sanado por liminar. Embora a parte autora tenha juntado comprovação dos descontos nos seus benefícios previdenciários, até aqui não se verifica prova inequívoca do alegado vício de formação da vontade da parte autora, de forma a dispensar a formação do contraditório, sendo, no mínimo, prudente que seja formado o contraditório e aguardada a produção de provas, de forma a aferir com segurança sobre a pretensão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço.
Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação.
O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC).
Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC).
Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus