PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000930-26.2021.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DE CARVALHO EXECUTADO: LUCIO MAURO DE CASTRO JUNQUEIRA
Vistos etc…
1 - Tendo em vista o pedido agitado no Id n.º 104.***.***-05, decido.
2 - As medidas coercitivas, as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, fundamentadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, visam assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade da execução, especialmente quando os meios expropriatórios típicos restam frustrados.
3 - In casu, a manutenção da restrição revela-se necessária. Embora conste nos autos a averbação de penhora no rosto dos autos de processo distinto, tal medida constitui mera expectativa de direito, não se confundindo com o pagamento efetivo ou a garantia integral e líquida do juízo. Até que haja o efetivo ingresso do numerário ou a satisfação do crédito exequendo, a execução permanece frustrada, justificando-se a permanência das medidas coercitivas para compelir o devedor ao adimplemento.
4 -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição da CNH.
5 - Por fim, intime-se o exequente para promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
6 - Oportunamente, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 09 de abril de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2