Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 209116/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5000930-26.2023.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU: RUDOLPH GUERICK DE MIRANDA MAGALHAES CPF: 162.***.***-49
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de RUDOLPH GUERICK DE MIRANDA MAGALHÃES, ambas as partes qualificadas nos autos. O procedimento teve normal desenvolvimento, não havendo qualquer vício ou nulidade apontada a ser sanada. O exequente expressou por meio de manifestação a quitação da obrigação (id. 106.***.***-32) e pleiteou pela extinção do feito.
Após, autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação imposta ao executado, conforme depreende-se da manifestação de id.106.***.***-32, razão pela qual o procedimento deve ser extinto. Importante lembrar, por fim, que o ato decisório que encerra a execução ou o cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil). 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários nos termos em que pactuado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Guanhães, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Guanhães
