PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000930-28.2026.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MOTA DE FREITAS CPF: 163.***.***-81 RÉU: LIDER BETIM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 24.***.***/0001-13
SENTENÇA
Vistos e etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucas Mota de Freitas em face de Líder Betim Clube de Benefícios, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta a parte autora, em síntese, que aderiu ao programa de proteção automotiva oferecido pela ré para resguardar seu veículo Fiat/Uno Mille Smart, placa GZD 4E53 e que em 26 de fevereiro 2026, o automóvel foi furtado no estacionamento externo de seu local de trabalho e, ao acionar a proteção, foi surpreendido com a negativa da ré sob a alegação de inatividade por inadimplemento de duas parcelas, sustentando que não foi previamente notificado sobre o débito, o que configuraria violação à Cláusula 16.1 do regulamento da própria associação, que exige para eventual suspensão da proteção e rescisão a prévia notificação do associado e à Súmula 616 do STJ, ressaltando ter efetuado o pagamento logo após a recusa, motivo pelo qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.214,00 (tabela FIPE), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída com procuração, comprovante de endereço, documentos pessoais, informe de rendimento, contrato de trabalho, CRLV, regulamento geral, cartão CNPJ da ré, comprovante de pagamento, status no aplicativo, boletim de ocorrência e tabela fipe. Recebida a inicial, restou deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação, tendo a composição amigável restado infrutífera, conforme ata acostada ao ID 106.***.***-00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 106.***.***-10, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor constituiu advogados particulares e não comprovou cabalmente a hipossuficiência. No mérito, sustenta, em resumo, que não atua como seguradora, mas sim como associação civil, e que é incontroverso o fato de que o autor estava inadimplente no momento do sinistro, defendendo assim a legitimidade da recusa com base na Cláusula 16.2 do regulamento, que preveria a suspensão automática da proteção a partir do vencimento do boleto não pago, aduzindo que a notificação teria caráter apenas informativo, rechaçando, por fim, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O requerente apresentou impugnação ao ID 107.***.***-23, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram não possuir outras provas a encartar e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Restou ainda determinado ao autor a juntada das suas três últimas declarações de Imposto de Renda para análise definitiva da impugnação à gratuidade, diligência que foi devidamente cumprida pela parte requerente.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar – impugnação ao pleito de gratuidade judiciária A parte ré arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido provisoriamente ao autor, argumentando ausência de comprovação de hipossuficiência e a contratação de banca particular de advocacia. Pois bem, o direito à gratuidade da justiça encontra-se disciplinado no artigo 98 do Código de Processo Civil, que inaugura a seção que trata sobre o tema: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Rege ainda o § 3º do art. 99 do referido Codex:, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nessa esteira, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta a declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Certo é, porém, que tal regra não é absoluta, contemplando exceções. Como exemplo, tem-se o artigo 99, § 2º, do CPC: Art.
99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ora, não logrou a parte requerida em demonstrar, no caderno processual, qualquer elemento apto a afastar a presunção trazida pela declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora, de modo que a mera insurgência da contestante contra o deferimento da gratuidade de justiça não se mostra suficiente para o indeferimento do benefício.
Ressalte-se, ainda, que o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, como bem ressaltado pelo artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. O Juiz, pode determinar que se comprove a alegada hipossuficiência, desde que transpareça nos autos a obscuridade ou ainda que a declaração não condiz com a realidade, o que, na situação em exame, não restou demonstrado.
A simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à benesse (art. 99, §4º, do CPC). Ademais, o autor trouxe aos autos suas declarações de Imposto de Renda (exercícios 2024, 2025 e 2026), as quais evidenciam rendimentos tributáveis compatíveis com a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo, não tendo a ré produzido qualquer prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal e a documentação apresentada.
Assim rejeito a preliminar em comento. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive anuído expressamente pelas partes.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a validade da negativa de cobertura pela associação ré sob o argumento de suspensão por inadimplência sem prévia notificação, e a consequente ocorrência de danos materiais e morais. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo certo que muito embora a requerida atue sob a forma de associação civil de socorro mútuo e proteção veicular, a relação travada entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a prestação de serviços de proteção patrimonial mediante remuneração (mensalidade) insere o associado na posição de destinatário final, atraindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade.
Superada a premissa, tenho que o cerne da lide encontra-se em analisar se o cancelamento ou suspensão da cobertura veicular por inadimplemento de parcelas se deu de forma legítima. O autor em sua inicial admite que, de fato, haviam duas parcelas em atraso quando da ocorrência do furto, tendo realizado a quitação logo após a negativa da associação, oportunidade em que assevera ter tomado conhecimento do débito, salientando que a recusa de indenização do dano material é ilícita por contrariar a cláusula 16.1.
O réu, por sua vez, apoia a licitude de sua recusa na Cláusula 16.2 do regulamento, que indica o início dos efeitos da suspensão a partir do vencimento do boleto. No entanto, de uma análise da documentação acostada ao feito, é possível verificar que o próprio regulamento da ré, em sua Cláusula 16.1, prevê expressamente que a suspensão da proteção e a rescisão da adesão serão previamente notificadas, senão vejamos: “16 – DA RESCISÃO 16.1 – A suspensão da proteção e a rescisão da adesão serão previamente notificadas, pelas formas adotadas pela LÍDER BETIM CLUBE DE BENEFÍCIOS, para o associado, o constituindo em mora; 16.2 – Os efeitos da suspensão da proteção se iniciam a partir da data de vencimento do boleto não pago, conforme consta no mesmo;” À luz do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não se revelando razoável, nem consoante com a boa-fé objetiva, que a cláusula 16.2 anule o dever de prévia notificação cristalizado na cláusula 16.1.
Destarte, de um lado não houve a notificação prévia, enquanto de outro, cumpre salientar, foram aceitos os pagamentos das duas parcelas em atraso, o que, a toda evidência, se revela contrário à ideia de opção pela rescisão do contrato, de modo que, a negativa de cobertura com base nesta argumentação fere o princípio da boa-fé contratual. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça ("A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito para a suspensão ou resolução do contrato de seguro"), corrobora o entendimento de que a mora, nestes casos, não opera efeitos automáticos para a suspensão da cobertura sem que o consumidor seja inequivocamente constituído em mora mediante notificação prévia.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A associação que oferece prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, se enquadra no conceito de fornecedora, devendo ficar submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos da Súmula nº 616, do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.018793-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) No caso dos autos, a ré não demonstrou ter enviado qualquer notificação ao autor alertando-o sobre o atraso e a iminente suspensão dos serviços, motivo pelo qual, ausente a prévia notificação, a cobertura encontrava-se hígida no momento do sinistro (furto ocorrido em 26 de fevereiro de 2026), tornando a recusa da associação ilegítima, sendo devido, portanto, o pagamento da indenização correspondente aos danos materiais, fixados no valor do veículo segundo a Tabela FIPE da época, e que não teve nenhuma oposição da parte requerida, ou seja, R$ 11.214,00, conforme comprovante acostado aos autos ao ID 106.***.***-94.
No que se refere, portanto, ao pleito indenizatório por danos morais, de se colacionar o que leciona Yussef Said Cahali acerca do tema: “Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas Situaçôes de constrangimento moral.” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2. ed. rev., atual. e ampl., 2000. p. 20/21) Logo, o dano moral é entendido, por tudo aquilo que gera uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. A partir da prova colacionada, verifica-se que os fatos narrados constituíram mero dissabor na vida da parte autora, não tendo sido evidenciado que o conflito tenha sido capaz de atingir a sua esfera moral, sendo certo e imperioso afirmar que meros descontentamentos da vida cotidiana, não geram, por si só, ofensa ao patrimônio moral.
Certo é que a parte requerente não demonstrou quais os danos morais efetivamente sofridos com a conduta da requerida ou com os danos oriundos da falha na prestação de serviços, o que era de sua incumbência, haja vista o caso em comento não ser amoldar a um damnum in re ipsa/absoluto e, por consequência, necessita ser devidamente comprovado. Como cediço em direito, o patrimônio moral importa naqueles direitos inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais, conforme dispõe o art. 11 do Código Civil, o que dirige a questão no sentido de bens extremamente relevantes, os quais transmitem a ideia de excepcionalidade.
De fato, não é todo e qualquer aborrecimento ou contrariedade que enseja violação deste patrimônio, sendo de se reconhecer que a vida em sociedade importa na necessidade de conviver com contrariedades, as quais, num sistema massificado acaba sendo multiplicado no que tange sua quantidade. Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título.
Os transtornos enfrentados pela requerente em da falha na prestação de serviço da requerida, embora tenham lhe causado aborrecimentos, de maneira alguma alcançaram densidade suficiente a lhe violar seus direitos da personalidade. Destarte, não há se falar em ocorrência de danos morais, sendo perfeitamente assimiláveis pela requerente as consequências do ato praticado pela ré. DA
DECISÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Mota de Freitas em face de Líder Betim Clube de Benefícios, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.214,00 (onze mil, duzentos e quatorze reais), acrescido de correção monetária desde a data do sinistro (26 de fevereiro de 2026) e juros a contar da citação, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora considerando a taxa SELIC, descontada desta o percentual da correção monetária, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024 b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) e suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das obrigações, diante das benesses da gratuidade judiciária concedida. Condeno a parte ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).
P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo.
P.R.I. Mateus Leme, 17 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000930-28.2026.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MOTA DE FREITAS CPF: 163.***.***-81 RÉU: LIDER BETIM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 24.***.***/0001-13
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que os documentos acostados aos IDs 107.***.***-63 e 107.***.***-51 tratam-se de apenas telas que comprovam ter sido declarado imposto de renda em 2026 e 2024, determino a intimação da parte autora para que no prazo de quinze dias acoste ao feito declaração detalhada e integral do imposto de renda dos referidos anos. Após, concluso. DÊ-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 12 de agosto de 2026.
Eudas Botelho Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000930-28.2026.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MOTA DE FREITAS CPF: 163.***.***-81 RÉU: LIDER BETIM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 24.***.***/0001-13
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o procurador do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as três últimas declarações de imposto de renda da parte autora, com o fim de subsidiar pleito de gratuidade judiciária, já que o autor da presente demanda não apresenta aos autos comprovantes de sua hipossuficiência econômica, ou para promover o recolhimento das custas processuais. Cumprido, façam-se os autos conclusos.
DÊ-se ciência e intime-se. Mateus Leme, 24 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIDER BETIM CLUBE DE BENEFICIOS, LUCAS MOTA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000930-28.2026.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS MOTA DE FREITAS CPF: 163.***.***-81 LIDER BETIM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 24.***.***/0001-13 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RONALDO APARECIDO MENDES LOPES Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000930-28.2026.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS MOTA DE FREITAS CPF: 163.***.***-81 LIDER BETIM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 24.***.***/0001-13
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação ID 106.***.***-10, no prazo de 15 dias. FERNANDA PINHEIRO LEVENHAGEN FERREIRA SALIBA Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Intime-se a parte autora para tomar ciência da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18 de maio de 2026, às 15:30 horas, nos termos da certidão acostada ao Id 106.***.***-87.