PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000930-32.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALIPIO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 602.***.***-34 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALIPIO PEREIRA DOS SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido quando do recebimento da fatura referente ao consumo do mês de fevereiro de 2024, com a cobrança do montante de R$ 662,32 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), além da média mensal, absolutamente incompatível com seu padrão de consumo.
Forte em tais razões, requer a declaração de inexistência do mencionado débito, bem como de seus reflexos, com a consequente repetição do indébito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referentes aos danos morais suportados. Justiça gratuita deferida no ID 101.***.***-32. Contestação c/c reconvenção apresentada no ID 102.***.***-73, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, alega que o autor não se desincumbiu de comprovar a irregularidade de qualquer conduta da empresa ré. Defende que os consumos considerados elevados podem ter motivo diverso à medição incorreta, tais como, o uso incorreto de aparelhos eletrodomésticos, que afetam diretamente o consumo de energia, e defeitos na instalação interna da residência. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de reconvenção, em razão da ausência de adimplemento das faturas, requer a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 1.101,24 (um mil, cento e um reais e vinte e quatro centavos). Realizada audiência de conciliação no ID 102.***.***-69, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes. Réplica à constestação e resposta à reconvenção colacionada no ID 102.***.***-43. Nos ID's 102.***.***-69 e 102.***.***-93, o autor comprovou o pagamento referente as faturas dos meses de abril e maio de 2024.
Instados a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 102.***.***-01 e 102.***.***-83). Custas referentes à reconvenção, quitadas nos ID's 105.***.***-36 e 105.***.***-52. Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que ainda existem questões preliminares suscitadas pela ré em contestação, pendentes de exame, passo a apreciá-las. II.I – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tenho que não se sustenta a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido. Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. Considerando o disposto no provimento 75 de 2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas referentes à impugnação. II.II – DO MÉRITO DA AÇÃO Pois bem. Inexistem outras questões processuais a serem enfrentadas e, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990), de modo que eventual responsabilidade da ré é objetiva, cabendo a autor a prova apenas do nexo causal e do dano. Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEMIG. COBRANÇA INDEVIDA . VALORES EXORBITANTES. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBANÇA . INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito pública é, em regra objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998 .
Desde que comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar. - Constatada a irregularidade no medidor de energia elétrica que ensejou a cobrança exorbitante de valores em desarmonia com os consumos habituais na unidade consumidora, impõe-se o reconhecimento de indenização por danos morais e materiais. -Restando comprovado a existência de dano material deve a concessionária ser responsabilizada civilmente pela reparação daquele dano causado. -A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . - Em relação à condenação da CEMIG a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. (v.v.p)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA EM EXCESSO: INSOLVÊNCIA BANCÁRIA - DANO: VALORAÇÃO E EXTENSÃO - PROVA: INEXISTÊNCIA .
1. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos.
2. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50033596120208130056, Relator.: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) Nesses casos, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor tem a seu favor inversão do ônus da prova decorrente da própria lei.
A propósito, cumpre transcrever a lição doutrinária: HÁ casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. HÁ quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação.
A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (.…) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la.
Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol.
2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117) Como é cediço, não se pode impor ao autor o ônus da prova de fato negativo, ou seja, demonstrar que inexistiu adulteração em seu medidor. Competia à concessionária de energia elétrica, portanto, comprovar a irregularidade sustentada, entretanto, ao ser oportunizada à informar sobre o interesse na produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 102.***.***-83).
Saliente-se que eventuais Resoluções da ANEEL que autorizem a prática da CEMIG em apurar, de forma unilateral, o prejuízo, não podem se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA PROVA NEGATIVA COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA - COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
I - Se o consumidor alega a inexistência de débito, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao suposto credor o ônus de provar a licitude da cobrança.
II - "Não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal" (AC n.º 1.0672.04.146307-2/001, rel, Des. Cláudio Costa). (TJMG - Apelação Cível 1.0525.13.009067-9/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2015, publicação da súmula em 11/11/2015) No caso dos autos, a parte ré informa que por se tratar de instalação localizada na área rural, a leitura do medidor é realizada trimestralmente, sendo facultado ao cliente informar a leitura.
Quando o cliente não informa mensalmente a leitura do medidor, nos meses sem previsão de leitura o faturamento é emitido pela estimativa dos últimos 12 ciclos de faturamento. Sendo assim, mesmo que possibilitado à ré realizar a cobrança pelo consumo do tempo que não foi efetuada a leitura, não fica claro como foi realizado o cálculo para a cobrança do valor discutido, considerando a discrepância observada entre os valores indicados na captura de tela constante no ID 102.***.***-73 (pág. 09).
Nesse passo, extrai-se dos autos a extrema dificuldade do consumidor em fazer prova do quanto de energia utilizada em determinado mês, o que evidencia a necessidade de se levar em conta a verossimilhança das alegações apresentadas, reforçando o entendimento segundo o qual a CEMIG não cuidou de demonstrar as razões pelas quais, repentinamente, o consumo ultrapassou a média dos meses anteriores. Por outro lado, saliento que, diante do pedido formulado na inicial, há de se recorrer à equidade para a justa solução do litígio, tendo em vista que inexiste substrato fático a ensejar a declaração de inexistência do débito, já que a parte autora, inequivocamente, beneficiou-se dos serviços prestados pela companhia de energia, ou seja, a dívida existe, apesar de não ser no valor cobrado, implicando, pois, a necessária revisão da fatura.
Destarte, o valor a ser apurado quando do refaturamento deverá observar a média de consumo anterior a fevereiro/2024, para que o consumidor não seja excessivamente onerado com a falha na prestação no serviço imputável à concessionária, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre a repetição do indébito pleiteada pelo autor, estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Entretanto, não houve comprovação de pagamento do valor de R$ 662,32 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme alegado pelo demandante, portanto, o pedido de repetição do indébito segue indevido. Por fim, em relação ao dano moral, entendo pela sua não configuração, posto que o autor não demonstrou ter havido a efetiva inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou corte indevido de energia na unidade consumidora, ocasião que o dano seria in re ipsa.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Maria Cristina Ferreira Souza Silva em desfavor da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i)definir se a cobrança baseada em apuração unilateral de irregularidade no medidor de energia elétrica é legítima; e (ii)estabelecer se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança e da suposta interrupção do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A concessionária não pode imputar ao consumidor débito decorrente de suposta irregularidade no medidor sem prova inequívoca da fraude, sendo insuficiente para esse fim o Termo de Ocorrência e Irregularidade(TOI), elaborado unilateralmente.
4. A constatação da fraude no medidor de energia elétrica demanda a intervenção de órgão metrológico ou da Polícia Judiciária, não podendo a concessionária realizar investigação e imposição de sanções por conta própria.
5. A cobrança baseada em mera presunção de fraude é abusiva e deve ser declarada nula, por não haver prova válida da irregularidade que justifique o acerto de faturamento.
6. O simples envio de cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, pois não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, especialmente na ausência de prova da interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de inclusão do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento:
1) "A cobrança de valor es decorrentes de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária, é ilegal e não pode ser imposta ao consumidor sem prova inequívoca de sua responsabilidade";
2) "A simples existência de cobrança indevida, desacompanhada de elementos que demonstrem prejuízo efetivo à esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 155, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.11.2016; STJ, REsp 1135661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; TJMG, Apelação Cível 1.0024.07.573369-1/001, Rel.
Des. Belizário de Lacerda, j. 13.09.2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.361820-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) [grifei] II.III – DA RECONVENÇÃO O réu, em sede de reconvenção, pretende a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.101,24 (um mil, cento e um reais e vinte e quatro centavos), das faturas em atraso.
Contudo, o pedido não merece acolhimento, uma vez que, ao se proceder à análise de mérito, constatou-se a existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na imposição de cobrança da fatura do mês de fevereiro de 2024, manifestamente abusiva. Além disso, as faturas dos meses de abril e maio de 2024, foram comprovadamente quitadas pelo autor nos ID's 102.***.***-69 e 102.***.***-93.
Desse modo, revela-se juridicamente inviável a condenação da parte autora ao pagamento dos débitos questionados nos autos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECLARAR a inexigibilidade dos valores que excedem a média de consumo da unidade consumidora do autor referemte a fatura de fevereiro de 2024, objeto dos autos;
2) DETERMINAR à ré que revise o valor da fatura cobrada nos autos, adequando a média de consumo anterior a fevereiro/2024, com emissão de nova fatura, após o trânsito em julgado, com prazo de vencimento de no mínimo 30 (trinta) dias, contados da emissão, excluindo a multa e os juros. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. Por verificar a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas, despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Sendo a porcentagem de 60% devidos pela Autora e 40% pela RÉ. Em razão de o autor estar amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverão ser adotadas as cautelas previstas no art. 98 do CPC, eis que tais exigibilidades ficam suspensas. Quanto ao pleito reconvencional, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré/reconvinte, ainda, a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publicações e registros eletrônicos. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas devidas e intime-se o causídico para pagamento, no prazo de 15 dias.
Em caso de não pagamento das custas processuais, intime-se novamente a parte e, decorrido o prazo para pagamento, independentemente de nova conclusão, extraia-se certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, remetendo-a à Procuradoria Estadual para adoção das medidas cabíveis. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena