PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000930-34.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: PATRICIA BARROS REIS FONSECA CPF: 039.***.***-29 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Patricia Barros Reis Fonseca em face do Instituto Mineiro de Agropecuário, objetivando o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade, instituída pela Lei 15.303/04, que normatizou a carreira de Fiscal Agropecuário. Requer ainda, o pagamento da diferença salarial a que faria jus desde a data do requerimento administrativo, com os reflexos devidos.
Adotado o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), o requerido sustenta a licitude da recusa, porquanto a autora não preenche os requisitos legais para requerer a promoção, vez que o benefício foi medida extraordinária prevista em lei e que não houve ilegalidade em estabelecer limite temporal no Decreto 44.769/2008.
Decido. Processo em ordem, não havendo preliminares passo ao exame do mérito. Em detida análise da Lei 15.303/04, não verifico, em nenhuma de suas disposições, regra transitória ou excepcional no que concerne à promoção de escolaridade adicional, estabelecida aos detentores do cargo de agente de segurança penitenciária. O art. 16 da referida lei é claro ao criar o sistema de promoção por formação educacional complementar.
Verifica-se que, ao regulamentar a Lei 15.303/04, o Poder Executivo, sem qualquer justificativa, instaurou limite temporal para requerimento do benefício, como se este houvesse sido criado de forma transitória ou excepcional pela Lei, o que, pela leitura do texto legal, não se extrai. Houve a criação simples e pura da modalidade de promoção por escolaridade adicional, sem quaisquer ressalvas quanto ao limite temporal que ira perdurar o benefício.
As formas de promoção na carreira de Analista Ambiental, estão previstas no artigo 16, da Lei 15.303/04: Art.
16 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente;
III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se houver. § 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção No entanto, tanto no artigo supracitado, bem como nos demais dispositivos restante da Lei 15.303/05, não existe mínima menção a possível transitoriedade do benefício descrito acima e, a única limitação a cargo do Decreto regulamentador, é a possibilidade de redução do interstício temporal ou o quantitativo de avaliações de desempenho exigidas, em caso de promoção por escolaridade adicional.
Conclui-se, portanto, que o Decreto 44.769/2008 extrapolou os limites meramente regulamentares ao criar critério temporal no seu art. 2º, o que acabou por transformar a promoção em estranha regra de transição, quando o legislador em nada manifestou nesse sentido. Existindo lei determinando a promoção por escolaridade adicional, não cabe ao Poder Executivo criar limitação temporal, de modo a excluir o benefício do alcance de vários servidores.
Caso entenda não ser cabível a regra, deve tomar as medidas legislativas aptas para rever ou revogar a disposição legal. O que não se admite é, via Decreto, transformar em letra morta aquilo que o Poder Legislativo afirmou. Foi nesse sentido a tese adotada no IRDR nº 1.000.16.049047-0, relativa ao tema: A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional; A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do referido ato normativo.
Resta patente a ilegalidade do art. 2º e do art. 4º, V, ambos do Decreto nº 44.769/2008. Quanto ao direito da parte autor de ter reconhecido o direito a promoção por escolaridade, bem como o pagamento dos valores que deixou de auferir, a despeito desta Magistrada ter acolhido a integralidade dos pedidos em outros feitos, após refletir e revendo meu entendimento, tenho que não cabe ao Poder Judiciário a análise quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos da promoção por escolaridade almejada, previstos pela normatização retro citada, mas apenas analisar se o motivo que ensejou a negativa de promoção é devida, ou não.
Em razão disso, a presente decisão terá, por fim, reconhecer a ilegalidade dos entraves temporais previstos pelo decreto objurgado e determinar ao ente público à análise dos requisitos para a promoção por escolaridade almejada, com base em sua autonomia de gestão. Nesse sentido, encontra-se atualmente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - DECRETO N° 44.769/2008 - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - REQUISITO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE.1 - O Decreto Estadual 44.769/2008, ao estabelecer limite temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não pode extrapolar o poder regulamentar.
2 - A superação da trava temporal imposta de forma inovadora no ato regulamentador, enquanto constatação isolada, não autoriza o Poder Judiciário a apreciar os demais requisitos que não foram tangenciados pela administração pública, os quais são indispensáveis ao aperfeiçoamento do benefício.(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.570337-4/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0021, publicação da súmula em 04/03/2021)” .
Mediante tais constatações, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para:
1. DECLARAR ilegal o limite temporal do Decreto nº 44.769/2008, previsto nos arts. 2º e 4º V;
2. CONDENAR o Estado de Minas Gerais a proceder, em benefício da parte autora, no exercício de sua autonomia de gestão, a análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual nº 15.303/04 e do Decreto nº 44.769/2008, com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
Dispensado o reexame obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei 12.153 de 2009. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art.54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Intime-se as partes e com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa