Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ELAINY GOMES PAIVA
- Advogado
- WILLIAN CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB 110972/MG)
MONITÓRIA Nº 5000930-35.2020.8.13.0699/MG
AUTOR: ELAINY GOMES PAIVAADVOGADO(A): WILLIAN CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG110972)
DECISÃO
Da citação por edital
A citação por edital reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser utilizada somente quando comprovadamente esgotadas as diligências razoáveis destinadas à localização da parte requerida, sob pena de nulidade do ato citatório.
No caso, verifica-se que a parte requerida figura como empresária individual, registrada como Microempreendedora Individual – MEI, sob o CNPJ nº 17.***.***/0001-20.
Cumpre destacar que o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a identificação da titular e a pesquisa de seus dados pessoais mostram-se pertinentes para fins de localização e citação.
Analisando os autos, constata-se, contudo, que não foram realizadas consultas, por meio do CPF da requerida (126.***.***-06), aos sistemas conveniados disponibilizados a este Juízo, providência que se mostra necessária antes de se admitir a adoção da modalidade excepcional de citação editalícia.
Dessa forma, não demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização da parte requerida, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de FABIANA FERNANDEZ DE OLIVEIRA.
Reavaliação da assistência judiciária gratuita
Em consulta ao Sistema Pje, observa-se que a parte autora possui vinculados ao número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física - 139 (sessenta e dois) expedientes judiciais. HÁ número expressivo de ações monitórias e outras em fase de cumprimento de sentença em que ela figura no polo ativo. O exame por amostragem revela que se trata de cobranças de valores documentados em títulos de crédito, possivelmente como resultado de empréstimos e outras operações financeiras.
Referida singularidade foi observada nos autos n. 5003731-89.2018.8.13.0699, em trâmite no Juízo da 1ª Cível desta Comarca, que, mediante a decisão de ID 104.***.***-17, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à demandante, lá exequente, lançando mão do seguinte arrazoado:
