PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5000930-39.2020.8.13.0148 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [1/3 de férias] RECORRENTE: CRISTIANE TEIXEIRA APOLINARIO NUNEZ CPF: 015.***.***-06 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve inalterada a condenação do ente público ao pagamento de férias regulamentares e do respectivo adicional do terço constitucional referentes ao período laborado no ano de 2015.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado contraria diretamente o disposto no art. 37, inc. IX e § 2º, da Constituição da República, uma vez que a contratação de pessoal sem concurso público é nula, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS (conforme Tema 916 do STF), sendo, portanto, indevida a condenação ao pagamento de verba de férias e terço constitucional.
Contrarrazões apresentadas no ID 464558465, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou pela manutenção do julgado. O recurso é tempestivo, pois a intimação do acórdão foi registrada eletronicamente em 22/01/2024 e a interposição se deu em 08/02/2024, dentro do prazo legal com as dobras de tempo aplicáveis ao ente público. O Estado é isento de preparo. O recurso, contudo, não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu regular processamento.
Primeiramente, cumpre registrar que eventual reforma do acórdão recorrido, para se verificar a efetiva ocorrência de prestação de serviços, o gozo ou não de férias regulamentares e a quitação das respectivas verbas no período questionado, demandaria o incontestável reexame de fatos e do acervo fático-probatório constante dos autos, expediente vedado na instância extraordinária, nos termos do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, no que tange à alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados quanto aos efeitos da nulidade do vínculo de servidor efetivado pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (ADI 4.876/DF), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já examinou a temática nos autos do RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), consolidando a premissa de que a nulidade do pacto de trabalho temporário irregular gera tão somente o direito aos salários e ao FGTS.
Contudo, a averiguação do preenchimento ou não das premissas fáticas de direito no caso concreto, no intuito de confrontar as conclusões da Turma Recursal quanto ao inadimplemento do terço constitucional de férias e à comprovação documental produzida pelas partes na instância de origem, esbarra no óbice intransponível do Enunciado Sumular nº 279 do STF. Por fim, constata-se que a Turma Recursal, ao solucionar a controvérsia referente ao direito ao terço constitucional e férias regulamentares com esteio no art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal, dirimiu a controvérsia com amparo em provas específicas do feito e na legislação infraconstitucional local (Decreto Estadual nº 26.515/87 e a Lei Estadual nº 7.109/77).
Desse modo, eventual violação à Constituição Federal, se houvesse, dar-se-ia por via meramente reflexa ou indireta, o que atrai também o óbice do Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.