Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Sião
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINE DE SOUZA
- Advogado
- ARISTEU RODRIGUES DE MORAIS (OAB 45502/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000930-44.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Intimação, Atos executórios] AUTOR: CAROLINE DE SOUZA CPF: 086.***.***-64 RÉU: RONALDO ALVES DOS ANJOS CPF: 538.***.***-00
DECISÃO
Vistos. Trata-se de carta precatória oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha (autos originários nº 5003965-37.2024.8.13.0707), objetivando a penhora, avaliação e depósito de dois veículos de propriedade do executado RONALDO ALVES DOS ANJOS. Frustrada a diligência executória local, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 107.***.***-10), a parte exequente manifestou-se em ID 107.***.***-03 requerendo a penhora dos automóveis por termo nos autos, bem como a inserção de restrições de licenciamento e circulação via sistema RENAJUD.
Pois bem. O pedido formulado pela exequente não merece acolhimento por este Juízo Deprecado. A finalidade da carta precatória limita-se à realização de atos executivos materiais que exijam o exercício da jurisdição no âmbito territorial deste Juízo, tais como a apreensão, individualização física e depósito de bens formalmente situados nesta Comarca. No caso em tela, diante da não localização dos veículos e do próprio executado (ID 107.***.***-10), a providência pleiteada, penhora por termo nos autos e inclusão de restrições eletrônicas via RENAJUD, prescinde de limitação territorial e pode ser perfeitamente implementada, com maior celeridade e centralização processual, diretamente pelo Juízo Deprecante, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, INDEFIRO os pedidos de penhora por termo e de restrição eletrônica formulados em ID 107.***.***-03, competindo à exequente deduzi-los perante o Juízo de origem. Considerando o esgotamento do objeto da presente cooperação jurisdicional nesta Comarca, determino a imediata devolução desta Carta Precatória Cível ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
