BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DO PILAR ALVES
Advogados
KENIA MIRIAN NUNES RIBEIRO BRAGA (OAB 217565/MG), ANTONIO FERREIRA DE FARIA (OAB 47112/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000930-45.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO PILAR ALVES CPF: 892.***.***-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do julgamento do recurso. Intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 05(cinco) dias. Após, nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
ANTONIO FERREIRA DE FARIA (OAB 47112/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
MARIA DO PILAR ALVES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado
GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Intimação
D
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TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
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ANTONIO FERREIRA DE FARIA (OAB 47112/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Intimação
D
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MARIA DO PILAR ALVES
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ANTONIO FERREIRA DE FARIA (OAB 47112/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
MARIA DO PILAR ALVES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Intimação
D
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TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
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GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Órgão
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ANTONIO FERREIRA DE FARIA (OAB 47112/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Intimação
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Órgão
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ANTONIO FERREIRA DE FARIA (OAB 47112/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 12/05/2026, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão.
Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.
Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição.
As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na primeira terça-feira do mês.
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
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APELAÇÃO CÍVEL
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ANTONIO FERREIRA DE FARIA (OAB 47112/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
Apelante(s) - MARIA DO PILAR ALVES; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Pedro Bernardes de Oliveira em 16/12/2025
Adv - ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA, ANTONIO FERREIRA DE FARIA, GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DO PILAR ALVES
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KENIA MIRIAN NUNES RIBEIRO BRAGA (OAB 217565/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000930-45.2022.8.13.0188 BD CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO PILAR ALVES CPF: 892.***.***-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 104.***.***-08, sob o fundamento de que a referida decisão apresenta vícios de omissão e contradição.
DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ID 104.***.***-14, por serem tempestivos. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença de ID 104.***.***-08, que julgou improcedentes os pedidos da embargante, foi omissa quanto ao pedido de produção de prova pericial ou técnica, o argumento referente à fraude nas renovações contratuais, bem como o pedido de repetição de indébito em dobre e a fundamentação jurídica sobre a hipervulnerabilidade.
Contrarrazões apresentadas em ID 105.***.***-29. Ao examinar os autos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Ao contrário do alegado, todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo Juízo. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente de forma clara e suficiente o seu convencimento, o que foi observado na hipótese.
O que se verifica, portanto, é a tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Conforme ressaltado na sentença, embargante não logrou êxito em comprovar que houve vício de consentimento ou que a contratação dos serviços se deu sem a sua ciência, especialmente porque o réu apresentou os comprovantes eletrônicos das operações, que são realizadas mediante a apresentação de cartão magnético e digitação de senha eletrônica, elementos de segurança de uso pessoal e intransferível da cliente.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DO PILAR ALVES
Advogados
KENIA MIRIAN NUNES RIBEIRO BRAGA (OAB 217565/MG), ADELMO CORDEIRO DA CUNHA FARIA (OAB 118233/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000930-45.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO PILAR ALVES CPF: 892.***.***-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
SENTENÇA
I. DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro ajuizada por MARIA DO PILAR ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em sua peça exordial, a autora alegou ter tomado ciência da existência de três contratos de empréstimos (nºs 000802709441, 950000189605 e 000803996335) em seu nome, dos quais, contudo, desconhecia a contratação, afirmando que apenas reconhecia a celebração de dois empréstimos anteriores, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 1.800,00, os quais foram quitados em abril e julho de 2021.
Narrou que, em 15/06/2021, buscou solucionar a questão junto ao PROCON, ocasião em que o réu informou que os empréstimos impugnados consistiam em prorrogações dos contratos iniciais, tese rechaçada pela autora que insistiu na alegação de fraude. Em decorrência do alegado, afirmou sofrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 219,52 em seu benefício previdenciário, que, à época, correspondia a R$ 820,43.
Em face de tal situação, registrou Boletim de Ocorrência em 21/07/2021, noticiando a prática de crime de estelionato. Postulou, assim, a declaração de nulidade dos contratos mencionados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, e a repetição em dobro do indébito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, e, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos (Petição Inicial, ID 8190388034, p. 1-4).
Ademais, na manifestação sobre os fatos e o direito (ID 102.***.***-64), a autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, condicionando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica apenas à eventual apresentação de contratos físicos pela parte ré - o que, de fato, não ocorreu. Ressalte-se que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com a utilização de mecanismos de segurança digital, os quais são equiparados à assinatura para fins de validade e eficácia jurídica.
Diante do exposto, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Assim, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. RÁIZA LUÍZA MOTTA ROCHA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
KENIA MIRIAN NUNES RIBEIRO BRAGA (OAB 217565/MG), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000930-45.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO PILAR ALVES CPF: 892.***.***-04 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 Vista a parte requerida para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
GILBERTO SILVESTRE LUZIANO Nova Lima, data da assinatura eletrônica.
A decisão de ID 9677661657 deferiu a gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos relacionados aos proventos de aposentadoria da requerente, expedindo-se ofício ao INSS. O INSS, por meio do ofício acostado ao ID 9685733073, informou que não localizou desconto referente ao Banco Mercantil do Brasil ativo, e que os descontos previamente existentes foram excluídos pelo próprio banco, não havendo nenhum cujo valor de parcela fosse R$ 219,52.
Posteriormente, o réu peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência, esclarecendo que a operação de número 000803996335 já se encontrava cancelada e a operação 000802709441 havia sido prorrogada, originando a operação 000017222049, que se encontrava liquidada em 04/11/2022 (ID 9700302159, p. 1-2). O réu apresentou contestação (ID 9783632058, p. 1-16), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de renovação, sustentando que a autora é pessoa plenamente capaz e que as operações foram realizadas por meio de terminais eletrônicos do banco, mediante apresentação de cartão magnético e digitação de senha eletrônica, de uso e conhecimento exclusivo da demandante, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Aduziu, outrossim, que os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta pessoal da autora e por ela utilizados, não havendo que se falar em fraude ou inexistência de negócio jurídico.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e ausência de prova do dano, bem como o pleito de repetição do indébito, requerendo, em caso de procedência, que a restituição ocorresse de forma simples e que fosse autorizada a compensação com os valores recebidos pela autora e o reestabelecimento dos contratos anteriores. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica (ID 101.***.***-52, p. 1-2), reiterando a tese de ausência de assinatura válida nos contratos juntados pelo réu e a presunção de dano moral. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram-se reiterando seus argumentos anteriores e solicitando o julgamento antecipado da lide (ID 102.***.***-64 e ID 102.***.***-16). Vieram os autos conclusos para julgamento, nos termos do despacho de ID 102.***.***-03, que encerrou a instrução processual, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
É o relatório .
Decido.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO a) Inicialmente, no que tange à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, sabe-se que, conforme disposto no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural enseja presunção juris tantum, dispensando a comprovação das suas alegações. Caberá, portanto, à parte contrária fazer prova da boa condição financeira do pleiteante.
Tendo em vista que o impugnante não foi capaz de afastar a presunção relativa de veracidade das declarações do autor, não trazendo aos autos elementos aptos a comprovarem a condição financeira daquele, forçoso concluir pela improcedência da impugnação e manutenção do benefício concedido. Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida em favor da autora. b) A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado renovados, supostamente sem o consentimento da autora, e as consequências daí decorrentes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova para as suas alegações, tampouco desobriga o consumidor da demonstração da verossimilhança de suas assertivas, notadamente quando o fornecedor traz aos autos elementos aptos a demonstrar a regularidade de sua conduta.
A controvérsia central reside na alegação da autora de que não teria consentido com as renovações dos empréstimos consignados de números 000802709441, 950000189605 e 000803996335, configurando vício de consentimento ou fraude. O Banco Mercantil do Brasil S.A., por sua vez, defende a regularidade das transações, asseverando que as renovações foram realizadas eletronicamente, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da autora, e que os valores foram devidamente creditados em sua conta e por ela utilizados.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o réu apresentou comprovantes eletrônicos referentes às renovações dos empréstimos (IDs 9783638852, 9783640501, 9783610846, 9783642401). Tais documentos detalham as condições das operações, incluindo valor do empréstimo, saldo devedor quitado, valor líquido liberado, taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET), número e valor das parcelas, e datas de vencimento.
Mais importante, os comprovantes atestam que as contratações ocorreram por meio eletrônico, mediante a utilização da assinatura eletrônica da autora, autenticada pelo seu cartão e senha ou biometria. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 9783619539, 9783627013, 9783640553), por sua vez, demonstram que os valores líquidos decorrentes dessas operações foram efetivamente depositados na conta pessoal da autora e, subsequentemente, por ela movimentados.
Ainda que a autora alegue desconhecimento dos termos das renovações ou a ausência de sua assinatura "física" nos documentos, é fundamental considerar que as transações via terminais eletrônicos e outros canais digitais são práticas bancárias usuais e que a validação por meio de cartão e senha pessoal confere segurança e presunção de autenticidade à operação. A senha eletrônica é um instrumento de segurança de conhecimento exclusivo do correntista, sendo sua guarda e sigilo de responsabilidade do titular.
A ausência de alegação de perda, furto, roubo ou extravio do cartão e da senha pela autora, ou de qualquer outra forma de comprometimento de seus dados bancários que pudesse justificar uma fraude por terceiros, enfraquece sobremaneira sua tese de vício de consentimento. Ademais, os comprovantes de renovação demonstram que tais operações, além de gerar um valor líquido creditado na conta da autora, também promoveram a quitação de saldos devedores de contratos anteriores, que, segundo a própria inicial, eram reconhecidos pela requerente como legítimos.
Ou seja, a autora obteve proveito econômico das renovações, tanto pela disponibilidade de novo capital quanto pela liquidação de dívidas preexistentes. A tese da autora de que os contratos seriam nulos pela "ausência de assinatura válida" não se sustenta diante da modalidade de contratação eletrônica, na qual a manifestação de vontade se dá pela utilização de mecanismos de segurança digitais, equiparáveis à assinatura para fins de validade e eficácia.
O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece a validade do negócio jurídico quando presentes agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, a contratação eletrônica, autenticada por cartão e senha, constitui forma válida de manifestação de vontade, e não há qualquer indício de incapacidade da agente, ilicitude do objeto, ou impossibilidade de determinação.
A autora não logrou êxito em comprovar que houve vício de consentimento ou que a contratação dos serviços se deu sem a sua ciência, especialmente porque o réu apresentou os comprovantes eletrônicos das operações, que são realizadas mediante a apresentação de cartão magnético e digitação de senha eletrônica, elementos de segurança de uso pessoal e intransferível da cliente. A efetiva disponibilidade e utilização dos valores na conta da autora reforçam a conclusão de que as operações foram válidas e que a autora delas se beneficiou.
Diante da regularidade das contratações e da ausência de comprovação de qualquer vício que as macule, os pedidos acessórios de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito perdem seu fundamento. Não havendo ato ilícito imputável ao réu, não há que se falar em dever de indenizar ou em repetição de valores.
III. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA DO PILAR ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 9677661657, tornando sem efeito a suspensão dos descontos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, providencie-se o cumprimento das formalidades de praxe e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima