Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, PAULO ROBERTO FERREIRA
- Advogados
- CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB 188422/MG), CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB 131753/MG), GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS (OAB 130863/MG), ANAKELY ROMAN PUJATTI (OAB 67191/MG), GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB 36651/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000930-46.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado
RÉU: PAULO ROBERTO FERREIRA CPF: 039.***.***-44 e outros
DECISÃO
I.RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de PAULO ROBERTO FERREIRA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do falecimento do executado original, noticiado no ID 9551975685, e do encerramento do respectivo processo de inventário, este juízo deferiu a sucessão processual para incluir no polo passivo o herdeiro HERNANI DE PAULA ROBERTO, conforme decisão de ID 105.***.***-05.
Após a parte exequente cumprir as determinações, juntando o Formal de Partilha (ID 106.***.***-92) e a planilha de débito atualizada (ID 106.***.***-13), foi expedido mandado para citação do sucessor. O executado, Sr. Hernani, foi devidamente intimado para pagamento via aplicativo de mensagens em 08 de junho de 2026, conforme certidão da Oficiala de Justiça no ID 106.***.***-84. No prazo legal, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 106.***.***-68).
Em sua defesa, alega, em resumo, a existência de excesso de execução. Sustenta que o cálculo da exequente está incorreto, pois o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários seria a data do trânsito em julgado da decisão (16/12/2020), e não uma data anterior, como alega ter sido feito. Apresentou sua própria planilha (ID 106.***.***-22), apontando um valor correto de R$ 4.824,98 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) e um excesso de R$ 1.352,88 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
