PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000930-52.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS CPF: 495.***.***-87 RÉU: MATHEUS GREGATTI SOUZA SANTOS CPF: 127.***.***-94 e outros
DECISÃO
Vistos etc. Os autos me vieram conclusos em razão da petição de ID 104.***.***-59, pela inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, bem como seja seja autorizado ao Município de Lambari, caso necessário, a realizar o pedido de ressarcimento ao Estado dos valores gastos para o cumprimento da obrigação liminar. Pois bem. É competência comum dos entes federados, conforme art. 23, II, da Constituição Federal.
A responsabilidade solidária permite ao jurisdicionado demandar qualquer dos entes para assegurar o direito à saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre eles. Ainda, sobre o tema, Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Tema nº 793).
Sendo assim, acolho a emenda à inicial e defiro a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da ação, devendo ser citado e intimado da decisão liminar. A obrigação fixada na referida liminar também se dirige ao Estado de Minas Gerais, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos na garantia do direito à saúde. Fica desde já autorizado que, caso venha a arcar com os custos do tratamento, o Município de Lambari poderá promover o pedido de ressarcimento em face do Estado de Minas Gerais, seja no bojo do cumprimento de sentença, seja por meio de ação regressiva autônoma, conforme sua conveniência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA BUENO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari