Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MANOEL SILVIO ROSA
- Advogado
- GUSTAVO VALADARES DA SILVA (OAB 183254/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000930-60.2026.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MANOEL SILVIO ROSA CPF: 465.***.***-04 RÉU: ATHOS DIAS PEREIRA CPF: 088.***.***-52
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que ao id.107.***.***-53 a parte exequente pugnou pelo lançamento de restrição sobre veículo(s) de propriedade da parte executada. Contudo, a parte requerente não trouxe ao processo qualquer indício de que a parte requerida é proprietária de qualquer veículo automotor. Com efeito, para efetividade da pesquisa, é necessário que a parte seja proprietária de veículo automotor o qual estará vinculado a determinado endereço.
A própria parte possui acesso à constatação preliminar sobre a existência de veículos em nome do(a) requerido(a), diligência que poderá ser desincumbida pela parte interessada sem a necessidade do Poder Judiciário (www.detran.mg.gov.br/veículos/certidões). Assim, sem se precisar ao menos a propriedade de qualquer veículo automotor pelo requerido, por ora, não há como realizar a referida pesquisa, razão pela qual indefiro o pedido retro.
Na oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
