PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000930-63.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] AUTOR: 1 TABELIONATO DE NOTAS DE LAGOA SANTA CPF: 19.***.***/0001-43 RÉU: Registro de Imóveis de Lagoa Santa - CNS 05.414-8 CPF: não informado VISTOS, ETC.
DEFIRO a emenda de ID 103.***.***-09. Sem maiores delongas, analisando o presente feito, tenho que o pedido liminar para registro do contrato de locação na matrícula do imóvel locado não merece deferimento, uma vez que, por ora, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado. Neste viés, o art. 8.º da Lei n.º 8.245/91 é claro em estabelecer que o contrato de locação somente não poderá ser denunciado pelo comprador em caso de venda do bem locado se houver, de forma expressa, cláusula de vigência da locação em caso de venda e o negócio jurídico estiver averbado junto à matrícula do bem de raiz.
No caso em comento, lendo o contrato de locação (ID 103.***.***-19), observo que o mesmo não contém, de forma expressa, a cláusula acima citada, ou seja, de vigência de caso de alienação do imóvel locado, razão pela qual, a meu sentir, a priori, agiu com acerto do Titular da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca ao averbar o negócio jurídico apenas para fins de exercício do direito de preferência em caso caso de compra e venda e dar nota de pendência quanto ao pedido de registro do contrato para os fins do art. 8.º da Lei n.º 8.245/91.
A propósito, sobre o tema, já decidiu a jurisprudência mineira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - PRECARIEDADE - PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO - RETOMADA DO BEM PELO ADQUIRENTE - DENÚNCIA DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A tutela liminar, marcada pela transitoriedade e precariedade, admite a reapreciação das questões anteriormente discutidas, desde que demonstrada a superveniência de fato novo apto a alterar as circunstâncias fáticas.
2. Conforme o art. 8º da Lei n. 8.245/91, se o adquirente do imóvel objeto da locação pretender retomar o bem, poderá denunciar o contrato, desde que haja a notificação do locatário no prazo de noventa dias contados do registro da venda na matrícula do imóvel locado, salvo se existir cláusula específica de vigência da locação em caso de alienação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.148612-7/003, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024 - Destaque ausente do original) Outrossim, lecionando sobre a matéria, ensina a abalizada doutrine de Sylvio Capanema de Souza: "Para que se iniba a denúncia, é preciso, portanto, que estejam presentes as duas condições, ou seja, que o prazo do contrato seja determinado, e ainda não se tenha expirado e que haja a cláusula de vigência, devidamente averbada". (A Lei do Inquilinato Comentada - 5.ª Edição - Rio de Janeiro:GZ Ed., 2009 - p.
58 - Destaque ausente do original) Ajuntando-se do exposto, conforme previsto no artigo 716, inciso III do Provimento Conjunto n.º 93/2020, haverá registro "dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada", o que, como dito alhures, não é o caso dos autos. De outra parte, quanto ao pedido de bloqueio da prática de atos de alienação e ou qualquer outro ato jurídico na matrícula, entendo que referido pleito, pelos fundamentos explanados, também deve ser indeferido, mesmo porque a existência do contrato de locação não é motivo para impedir eventual alienação do bem e equivaleria a um gravame sobre a propriedade sem previsão legal, violando o princípio da legalidade registral e o direito de propriedade assegurado pela Constituição da República.
ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta até o momento, INDEFIRO os pedidos liminares. Nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, INTIME-SE o Titular da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa para impugnar a dúvida no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, com fundamento no artigo 200 do mencionado diploma legal, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e CONCLUSOS. INTIMEM-SE.
Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO