PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco SÁ / Juizado Especial da Comarca de Francisco SÁ Avenida Getúlio Vargas, 881, Centro, Francisco SÁ - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2023.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JONAIR LOPES DE OLIVEIRA CPF: 366.***.***-72 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CPF: 30.***.***/0015-92
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
JONAIR LOPES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que celebrou com a requerida contrato na modalidade de adesão, referente a plano de saúde. Informa que, conforme pactuado, teria direito ao resgate de 100% das contribuições em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição para outro órgão.
Aduz que, após anos de contribuição ao Plano de Benefícios Previdenciários, recebeu valor significativamente inferior ao total vertido, sob a justificativa de retenção de percentuais para custeio administrativo e benefícios de risco. Pleiteia a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais. Requer, ainda, a nulidade da cláusula contratual que autorizou a retenção de 61,20% e 25% das contribuições realizadas, a título de reserva de poupança, condenando-se a ré à restituição dos valores indevidamente retidos, com juros e correção monetária.
Ao ID. 9932567900, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das retenções realizadas, com base em estudos atuariais e decisões de seu Conselho Deliberativo, respaldadas pela legislação vigente (LC nº 109/2001 e Resolução CGPC nº 06/2003). Ao ID. 100.***.***-51, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos iniciais e apontando a ilegalidade das retenções, especialmente pela ausência de prévia ciência contratual quanto aos percentuais aplicados.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a intimação da ré para que juntasse aos autos o documento que comprove ter dado ciência, no momento da contratação, sobre a retenção de 61,20% de todas as contribuições realizadas até dezembro de 2018, bem como 25% das contribuições realizadas a partir de janeiro de 2019 (ID. 101.***.***-61). Por outro lado, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID. 101.***.***-24).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever zelar pela fiel observância ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC, devendo anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção de 61,20% e 25% sobre as contribuições feitas pelo autor ao Plano de Benefícios Previdenciários da ré, sob o argumento de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, bem como, consiste em saber se o autor tem ou não direito ao resgate integral (100%) das contribuições que realizou.
O pedido comporta acolhimento parcial. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 14, inciso III, dispõe: Art.
14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. Pois bem. Plano de previdência privada é contrato bilateral, oneroso e por adesão, celebrado com entidade gestora, com expectativa de recebimento futuro de benefício. Nesse contexto, há diversas variáveis que influenciam no valor do benefício a ser percebido pelo participante, considerando-se, entre outros fatores, os eventos cobertos pelo contrato.
Assim, considerando tais variáveis e o intuito principal, garantir segurança financeira ao participante, não há que se falar em devolução integral das contribuições, o que tornaria o modelo economicamente inviável. O equilíbrio contratual exige que não haja enriquecimento sem causa de nenhuma das partes, sendo legítimo o desconto das parcelas destinadas ao custeio administrativo. Este tipo de contratação é regido pelo direito privado, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado: “Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Dessa forma, impõe-se a análise do equilíbrio contratual à luz do Código Civil, cujo art. 884 dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No presente caso, não há prova de que o autor tenha sido previamente informado, no momento da contratação, acerca da incidência dos percentuais elevados (61,20% e 25%). Ao contrário, os documentos indicam que as alterações no regulamento do plano ocorreram após o início das contribuições (desde 1985), sem a anuência expressa do autor, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).
Ademais, a mera análise matemática dos valores demonstra um desequilíbrio destoante a ponto de poder-se concluir que qualquer pessoa, devidamente instruída desses percentuais, não contrataria um seguro nesses termos, no qual menos de 50% seria objeto de resgate. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – ABUSIVIDADE NAS RETENÇÕES – RESCISÃO DO PACTO – RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES – POSSIBILIDADE.
O reajuste desproporcional das contribuições de plano de previdência privada configura conduta abusiva, consistente na exigência de vantagem manifestamente excessiva. O art. 14, III, da LC 109/2001 e o art. 17, §1º, da Resolução 50/2022 preveem o direito ao resgate das contribuições. As cláusulas que vedam essa restituição, por ocasião do desligamento, são nulas de pleno direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0084.15.001481-3/001, Relator: Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 29/06/2023, pub. 07/07/2023). Portanto, reconhece-se a ilegalidade da retenção superior ao percentual razoável, determinando-se a devolução ao autor dos valores retidos além de 2%, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais. Por outro lado, não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais, diante da natureza patrimonial da controvérsia, da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial e da razoabilidade do debate jurídico.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que previu a retenção das contribuições pagas, reconhecendo a ilegalidade da retenção de valores superiores a 2% sobre as contribuições efetuadas pelo autor ao Plano de Benefícios Previdenciários da ré; b) Condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados além do limite de 2%, calculados sobre o total das contribuições realizadas, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do
CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco SÁ, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco SÁ