Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RONILSON CARLOS DE SOUZA
- Advogado
- JUSSANA OLIVEIRA SANTOS (OAB 206498/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RONILSON CARLOS DE SOUZA CPF: 091.***.***-38 RÉU: MUNICIPIO DE INHAPIM CPF: 20.***.***/0001-04
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RONILSON CARLOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE INHAPIM, ambos qualificados, em que o autor pretende o fornecimento de exame médico. O réu apresentou contestação, informando que o exame foi inicialmente agendado, mas o autor não compareceu. Posteriormente, nova consulta foi marcada, porém o autor comunicou que não realizaria o exame, pois, segundo orientação médica, haveria um "projétil de arma de fogo alojado em seu corpo", o que inviabilizaria a realização do procedimento (ID 104.***.***-59).
A advogada dativa nomeada para representar o autor manifestou-se nos autos, relatando não ter conseguido contato com este, e requereu sua intimação para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento da ação, diante da natureza do pedido (ID 104.***.***-99). Atendendo ao requerido, foi expedido mandado de intimação ao autor, com o fim de que se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
O mandado foi devidamente cumprido (ID 104.***.***-49), tendo o autor permanecido inerte, conforme certificado no ID 105.***.***-90.
É o relatório.
DECIDO. Pois bem. Em decisão anteriormente proferida, foi determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 105.***.***-90. Assim, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Custas processuais, se houver, pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando os serviços prestados pela advogada dativa, arbitro honorários advocatícios para a Dra. em (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), os quais serão pagos pelo Estado de Minas Gerais.
