PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: APARECIDA DE SALES PEREIRA CPF: 741.***.***-34 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.***.***/0001-43
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por APARECIDA DE SALES PEREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito que desconhece, uma vez que jamais firmou contrato com a instituição financeira ré.
Sustenta que a negativação é indevida e pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do apontamento e condenação em danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o comprovante de restrição cadastral (ID 104.***.***-88). Foi deferida a concessão da liminar para a retirada da restrição do nome da autora dos sistemas de proteção de crédito(ID10500173259), cumprida como demonstra o ID10505099439..
Citada regularmente, a ré apresentou contestação (ID 105.***.***-87), defendendo a regularidade da contratação e do débito. Argumentou que a conta foi aberta mediante rigorosos procedimentos de segurança, inserindo no corpo da peça fotografias da autora segurando documentos. Juntou telas sistêmicas e instrumentos contratuais (ID 105.***.***-18 e 105.***.***-03). Houve impugnação pela parte autora (ID 105.***.***-50).
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105.***.***-48), ao passo que a ré informou o desinteresse na dilação probatória, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado (ID 105.***.***-65). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa e ambas as partes dispensaram a produção de novas provas.
II – MÉRITO Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Competia à ré, no momento de sua defesa, apresentar contrato válido e vinculado à autora para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, CPC). Não o tendo feito no momento oportuno, a ré assumiu o ônus de sua inércia, não sendo lícito reabrir a fase instrutória para a produção de prova documental que preexistia à lide e que deveria, obrigatoriamente, ter acompanhado a peça defensiva.
Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações (negativa de contratação), aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da lide reside na existência de relação jurídica válida que legitime o débito que ensejou a negativação do nome da autora.
A requerente nega peremptoriamente a contratação. Diante da negativa da autora (fato negativo), o ônus da prova recaía exclusivamente sobre a ré, a quem competia demonstrar a autenticidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Contudo, ao analisar os documentos acostados à defesa em confronto com os dados da autora, verifica-se uma divergência fática grosseira. A requerida limitou-se a inserir fotos da autora segurando documentos no corpo da contestação, mas os documentos anexados como sendo o "contrato" (ID10505150755, pág.
17) referem-se a pessoa diversa. HÁ discrepância manifesta quanto ao nome, fotografias do fluxo de adesão e assinaturas, que não guardam qualquer relação com Aparecida de Sales Pereira, de modo que as fotografias e a assinatura fazem referência a uma pessoa de nome Rafaela Maria dos Santos, completamente alheia a este processo. A fraude é evidente: embora a ré possua imagens da autora, o negócio jurídico que lastreia a cobrança foi formalizado com dados e imagens de terceiro.
A aceitação dessa contratação revela uma falha grave no sistema de validação da instituição financeira. Nesse sentido, adoto como razão de decidir o entendimento do TJMG, que reconhece a falha na prestação do serviço em casos de discrepância visual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - [...] CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - FOTOGRAFIAS MANIFESTAMENTE DIVERGENTES - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO - FRAUDE EVIDENCIADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] As fotografias constantes do contrato eletrônico e da documentação da parte são escancaradamente diferentes, revelando tratar-se de pessoas distintas [...] A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, não se aplica quando a fraude decorre de falha na prestação do serviço bancário, devendo a instituição financeira implementar sistemas seguros e eficazes de contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301309-8/001, Rel.
Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgamento em 12/11/2025). A requerida limitou-se a acostar aos autos telas sistêmicas ("prints" de telas de computador) e faturas produzidas unilateralmente. Tais documentos, produzidos internamente pela própria instituição financeira ou por sua cedente, não possuem força probante suficiente para atestar a manifestação de vontade da consumidora. Telas de sistema são documentos de controle interno, facilmente alteráveis e que não contêm a assinatura, física ou digital, da parte autora.
A ausência do instrumento contratual assinado, ou de qualquer outro meio robusto de prova (como gravação de áudio, biometria ou logs de contratação digital auditáveis), torna impossível aferir a adesão da autora aos termos da suposta avença. Nesse sentido tem-se o entendimento consolidado na jurisprudência recente do e. TJMG de que Prints de sistemas internos e propostas sem assinatura não suprem o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165667-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025).
Portanto, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a existência de contrato firmado pela autora, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito, sendo de rigor a declaração de nulidade da cobrança e o cancelamento definitivo do apontamento restritivo.
III – DO DANO MORAL A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito (art. 186 do
CC) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O dano moral, nestes casos, opera-se in re ipsa (presumido), decorrendo da própria gravidade do fato lesivo ao crédito do cidadão. No caso em tela, a conduta da ré ao negativar o nome da parte autora sem apresentar contrato assinado por ela, mas sim por pessoa estranha à lide, revela negligência grave e falha na segurança do sistema. No tocante ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização (compensatória e punitivo-pedagógica), e alinhando-se ao pedido formulado, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA DE SALES PEREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes que lhe dê suporte; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação, exclusivamente, ao débito ora declarado inexistente.
Expeça-se o necessário; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina