PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000930-66.2020.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COSER TRANSPORTES LTDA CPF: 02.***.***/0001-32 RÉU: ROBERTO CARLOS CARVALHO CPF: 910.***.***-44
DECISÃO
Em manifestação ao ID 105.***.***-21, a parte exequente requereu: i) a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”; ii) a penhora no rosto dos autos n° 032784-13.2013.8.13.042; iii) a expedição de mandado para penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; e iv) a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SNIPER e DOI. SISBAJUD Considerando que a execução deve assegurar a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente.
O sistema SISBAJUD passou a contar com a ferramenta “repetição programada”, que permite a reiteração da ordem de bloqueio durante o período de 30 dias, até que eventualmente se consiga a totalidade do valor necessário para quitação do débito. Ocorre que o uso da ferramenta não pode se dar com fundamento em mera expectativa de encontro de valores, devendo a parte indicar e demonstrar, por meios de prova admissíveis, que a "teimosinha" é concretamente necessária, ao passo que o bloqueio único, inefetivo.
Isso porque cada repetição recebe protocolo distinto, ou seja, será necessário, diariamente, que o magistrado, assessor, gerente de secretaria ou outro servidor realize consultas do mesmo processo. Tal, por certo, implicaria colapso das varas cíveis da Comarca, uma vez que esta Vara possui, por exemplo, seguramente mais de 550 execuções de título extrajudicial e cumprimento de sentença e, ante o princípio da isonomia, todos os jurisdicionados devem ser beneficiados com a repetição programada.
Outros processos terão o andamento prejudicado pela diminuição do quadro de servidores, porque um passou a exercer a função de “consultor de Sisbajud”, cargo não sugerido pelos incentivadores da ferramenta e tampouco de onde sairiam recursos para manter despachantes judiciários. Aponte-se que as decisões judiciais devem se atentar à realidade fática, desde que encontrem fundamento lógico jurídico nas leis e na Constituição e, no caso, tem-se por legítima a recusa diligência sem respaldo em evidência alguma trazida pela parte, a não ser a expectativa de a situação do devedor mudar em menos de um mês.
É dizer: o magistrado não está desertando de suas funções ao fazê-lo, mas, com respaldo jurídico, analisando, também, o contexto em que a decisão se insere, o que é legítimo e francamente aceito pela doutrina. Por tais premissas, INDEFIRO o pedido de reiteração programada (teimosinha). Contudo, DEFIRO o bloqueio na forma convencional. PROVIDENCIE-SE, desde que recolhidas as custas/despesas necessárias, a localização de saldos em conta-corrente ou aplicações financeiras da parte executada, em face do sistema SISBAJUD, na modalidade convencional, bem como, caso haja, a indisponibilidade destes até o débito exequendo, conforme planilha atualizada de ID 105.***.***-21.
Sendo o valor bloqueado inferior a R$100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato DESBLOQUEIO. A fim de evitar questionamento acerca da correção monetária, DETERMINO a imediata transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Efetuado o bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3° do CPC.
Penhora no rosto dos autos INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos n° 032784-13.2013.8.13.042, uma vez que o requerimento não foi acompanhado de prova mínima que demonstre a existência de crédito ou vantagem patrimonial em favor do executado naquele processo. Penhora dos bens que guarnecem a residência do executado INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o requerimento não foi acompanhado de indicação específica de bens penhoráveis, tampouco de demonstração de que o executado possua patrimônio no local indicado.
INFOJUD e DOI INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas para acesso às declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias do executado, porquanto tais dados estão resguardados pelo sigilo fiscal (Lei nº 105/2001), inexistindo nos autos hipótese legal que autorize sua quebra. SNIPER O sistema SNIPER implica quebra de sigilo e, portanto, deve ser utilizado apenas de forma subsidiária, mediante fundamentação idônea e indícios concretos que evidenciem sua necessidade.
Assim, INDEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. Sendo infrutífera e/ou insuficiente a pesquisa deferida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as medidas que entender cabíveis para satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento, na forma do Provimento n° 301/2015/CGJ/TJMG. Quanto ao pedido formulado pela advogada dativa (ID 104.***.***-56), INTIME-SE a procuradora para que apresente a comprovação da efetiva nomeação como advogada dativa pelo Juízo e da sua atuação no processo, considerando que o executado possui procuradora constituída.
Com o cumprimento desta decisão, RETIRE-SE o sigilo.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito