Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de São Roque de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI, JANAINA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ANTONIO BATISTA GOMES JUNIOR (OAB 142946/MG), MILLEER VINICIUS DE FREITAS (OAB 124009/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Juizado Especial da Comarca de São Roque de Minas Avenida Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000930-67.2024.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA CPF: 051.***.***-20 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0040-80 e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora JANAÍNA FERREIRA DA SILVA, propôs a presente ação em face do BANCO BMG S.A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI, a qual pleiteia a indenização por danos materiais e morais após ter sido vítima de um golpe de estelionato ao tentar comprar um veículo. Induzida a acreditar que realizava pagamentos à vendedora legítima, transferiu via PIX R$500,00 e, posteriormente, R$23.000,00 para a conta da fraudadora.
Ao perceber o golpe, solicitou ao Banco Réu o bloqueio e estorno dos valores, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que as transações foram autorizadas por ela. O Banco BMG, por sua vez, reconheceu a fraude e devolveu R$2.000,00 à Autora. Apesar das tentativas tempestivas de resolver a questão, não foram adotadas medidas eficazes para a recuperação integral do valor, o que causou grande angústia e transtorno à Autora, evidenciando falha na prestação de serviço pelos bancos envolvidos.
Documentos acompanham a inicial. Apresentada a contestação do Banco BMG S.A (ID 103.***.***-82). Apresentada a impugnação a contestação do Banco BMG S.A (ID 103.***.***-39). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 103.***.***-88). A contestação do réu SICOOB, bem como a impugnação feita pela parte autora se encontra na ata de audiência de conciliação. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do do CPC/2015, eis que a matéria debatida é unicamente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Conforme se verá, o mérito será julgado em favor dos réus, partes que aproveitariam eventual acolhimento das preliminares arguidas em sede de contestação. Assim, com esteio no do CPC, DEIXO de conhecer das preliminares apresentadas pelos requeridos.
