PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000930-68.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA CPF: 446.***.***-15 RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.***.***/0001-23 A parte autora iniciou o cumprimento de sentença em ID 38526876, visando ao recebimento da condenação principal relativa ao contrato do grupo/cota nº 0684/546.00, bem como dos honorários sucumbenciais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 44511100, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.188,17.
Determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito (ID 57442713), que apresentou planilha em ID 61472040. Intimadas, a executada impugnou os cálculos, enquanto a exequente manifestou concordância, atualizou o débito e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, bem como bloqueio de valores nas contas da executada até o limite do saldo remanescente.
Foi expedido alvará referente à quantia incontroversa (ID 80863368). Diante da discordância da executada quanto ao débito, os autos retornaram à contadoria para esclarecimentos (ID 100794950), que retificou os cálculos deduzindo a taxa administrativa (ID 119422976). Intimadas, a executada apresentou nova impugnação (ID 120982666), e a exequente manteve a concordância, reiterando o pedido de bloqueio de valores.
Em decisão de ID 1124039850, acolheu-se parcialmente a alegação da executada, reconhecendo-se que o prazo de duração do grupo era de 86 meses, determinando-se nova remessa à contadoria com essa adequação. Apresentada planilha em ID 3059416433, a executada apontou incorreções no valor da taxa administrativa (ID 3171196395). A contadoria, após nova análise, ratificou os cálculos (ID 9468673023). Em seguida, a executada manifestou concordância (ID 9608925879) e juntou comprovantes de pagamento (ID 9629557694).
A exequente requereu o levantamento da quantia depositada (ID 9773062804), sendo expedido o respectivo alvará (ID 9963260101). Em petição de ID 101.***.***-50, a executada comprova o pagamento de R$ 673,39. Deferida a expedição de alvará desse valor em favor da exequente em ID 102.***.***-10, remetendo-se os autos à contadoria para apuração das custas. O pagamento das custas foi comprovado nos IDs 102.***.***-47 e 102.***.***-19.
Em manifestação de ID 102.***.***-36, a exequente acusa o não recebimento do valor de R$ 673,39 e requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência conforme alvará de ID 102.***.***-03. Na sequência, requereu o cumprimento de sentença quanto ao contrato do grupo/cota 0777/404.02, encerrado em 26/04/2024, afirmou que o executado efetuou depósito parcial no valor de R$ 673,39 (ID 101.***.***-08), havendo saldo remanescente de R$ 299,73.
Requereu a intimação do executado para complementar o pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários (art. 523, §1º, CPC) (ID 104.***.***-23). Relatados.
Decido. Verifica-se que a sentença de ID 10183419 condenou o executado a devolver ao exequente as parcelas pagas referentes aos dois contratos (0684/546.00 e 0777/404.02). Contudo, até o presente momento, apenas o contrato do grupo/cota nº 0684/546.00 foi integralmente executado. Considerando que a parte exequente alega não ter recebido o valor pago voluntariamente pela executada em ID 101.***.***-50, referente ao contrato do grupo/cota 0777/404.02, certifique a secretaria se houve o levantamento do alvará registrado no ID 102.***.***-03.
No mais, intime-se o executado para apresentar memória discriminada do cálculo utilizado para chegar ao valor depositado, nos termos do art. 526 do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba