Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Martinho Campos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDUARDO CARNEIRO DE CASTRO DIAS
- Advogado
- EDUARDO CARNEIRO DE CASTRO DIAS (OAB 158116/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Juizado Especial da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000930-68.2025.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória, Compromisso] AUTOR: EDUARDO CARNEIRO DE CASTRO DIAS CPF: 038.***.***-60 RÉU: RENATO VALADARES SILVA CPF: 856.***.***-68
SENTENÇA
Vistos etc. Com fulcro no art. 922, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no id. 105.***.***-96, para que surta os seus devidos efeitos legais. Todavia, quanto ao pedido de suspensão do feito, hei de indeferi-lo. Isto porque, o aumento de volume dos autos em fase de execução que se encontram paralisados, tão somente aguardando a localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou pagamento do débito parcelado, tem provocado o congestionamento de processos, o que compromete significativamente a boa administração do Juízo.
Assim, com base nessa realidade do Judiciário, o Provimento n.º 301/2015/TJMG estabeleceu que, nesses casos, a suspensão do feito daria lugar ao arquivamento, facultando ao credor o direito de promover a retomada do processo, tão cessado o motivo (localização devedor/bens à penhora), independentemente do pagamento de novas custas (art. 3º). Adotando essa medida, resguarda-se o direito do credor, sem comprometer a execução e, ao mesmo tempo, propicia a melhor gestão dos processos pelas Varas, evitando-se o congestionamento de autos paralisados em Secretarias.
Nessa toada, em aplicação analógica, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, nos moldes do Provimento n.º 301/2015/TJMG, pelo motivo 032 “aguarda bens à penhora”. Ressalto ao credor, mais uma vez, o direito de retomada da execução, em caso de descumprimento da obrigação entabulada. Autorizo, de antemão, a expedição de certidão positiva, mediante requerimento, na forma do art. 2º, §2º do mesmo Provimento.
Sem incidência de custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
