Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Francisco SÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AGREGAR COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA - EPP
- Advogado
- GABRIELA ALENCAR PINHEIRO (OAB 167499/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco SÁ / Juizado Especial da Comarca de Francisco SÁ Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco SÁ - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000930-70.2020.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: AGREGAR COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA - EPP CPF: 17.***.***/0001-93 RÉU: TRANS CATUNI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CPF: 12.***.***/0001-43
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). É caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, facultando-se à parte exequente, no futuro, demandar novamente, desde que localizados bens penhoráveis. Revendo os autos, denoto tratar-se de cumprimento de sentença (ID. 8847183077). Sabidamente, o rito sumaríssimo é pautado por princípios orientadores, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995, dentre os quais o da celeridade, informalidade e economia processual.
O comando específico advindo na lei de regência, no art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, é que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Intimada, a parte exequente declarou que as diligências para localização de bens em nome do executado restaram infrutíferas. Diante disso, é caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Com o trânsito, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Francisco SÁ, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANCA DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco SÁ
