Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- APDAP PREV ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERSON CARLOS PEREIRA
- Advogados
- JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), CRISTIELLY STEFANNE DA SILVA PAULA (OAB 218842/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5000930-72.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: GERSON CARLOS PEREIRA CPF: 012.***.***-23
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.***.***/0001-99
DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial iniciada por Gerson Carlos Pereira em face de APDAP Prev-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Decido. Embora ainda não tenham sido realizadas buscas de patrimônio da parte executada por meio dos sistemas conveniados – como SISBAJUD e RENAJUD – nestes autos, é de conhecimento deste Juízo que as demais execuções iniciadas em face da executada restam sempre frustradas, em razão do bloqueio de seu patrimônio após a deflagração de investigação sobre fraudes que envolviam a cobrança indevida de mensalidades associativas de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social.
Dessa forma, em respeito ao princípio da economia processual, que rege este procedimento, entendo como desnecessário o acionamento dos sistemas conveniados para a realização de buscas que, sem dúvidas, restarão infrutíferas. Assim, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º e seguintes do Código de Processo Civil, estando a execução frustrada neste momento, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, não havendo requerimento de qualquer interessado, arquivem-se. Caso sejam encontrados bens penhoráveis e indicados nos autos, venham-me conclusos. Advirto à parte exequente ser de amplo conhecimento o fato de que o Governo Federal está viabilizando a adesão de acordos administrativos entre aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por parte de entidades associativas, através do aplicativo “Meu INSS”, cabendo a ela, caso queira, diligenciar por tais meios e se for o caso, manifestar-se nos autos.
