Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- ITAPUA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE, WAGNER MAMEDE FILHO
- Advogados
- AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA (OAB 12539/GO), SAMUEL MARTINS GONCALVES (OAB 17385/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000930-74.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade, Fraude à Execução] AUTOR: ITAPUA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 25.***.***/0001-62 e outros RÉU: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Itapuã Investimentos Imobiliários e Participações Ltda., Wagner Mamede Filho e Maria Cristina Ferreira Mamede em face da União Federal, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, objetivando o reconhecimento da inexistência de fraude à execução e a liberação de constrição incidente sobre imóvel de sua propriedade. Durante o trâmite, sobreveio manifestação da embargada noticiando a desconstituição da constrição e a perda superveniente do interesse na manutenção da medida, ante a exclusão do bem da penhora no processo executivo de origem.
É o relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à verificação da perda superveniente do objeto dos presentes embargos, em virtude da desconstituição da penhora que lhes deu causa. Constatado que o bem anteriormente constrito foi liberado e que inexiste mais risco de turbação ou ameaça à posse dos embargantes, tem-se que a demanda perdeu seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com a extinção do ato constritivo que motivou a oposição dos embargos, não subsiste interesse processual na continuidade do feito.
Todavia, persiste a necessidade de análise da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os respectivos ônus. No caso, a constrição judicial sobre bem de propriedade dos embargantes decorreu de iniciativa da exequente União Federal, sem que houvesse prévia diligência quanto à titularidade do imóvel.
