PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5000930-74.2025.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICK DE OLIVEIRA SOARES CPF: 119.***.***-09 RÉU: RAFAEL BARROS TEIXEIRA CPF: 073.***.***-06
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PATRICK DE OLIVEIRA SOARES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de RAFAEL BARROS TEIXEIRA, na qual pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.767,00 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais). Citadas/Intimadas, as partes manifestaram. A parte ré, em contestação, alegou a incompetência do Juizado, a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento do pedido contraposto, qual seja, para condenar a autora o pagamento por danos morais e materiais.
O autor impugnou a contestação. O réu apresentou impugnação à defesa apresentada pelo autor ao pedido contraposto, bem como suscitou a incompetência do Juizado na referida ação. Resumido o essencial, fundamento e decido. No tocante a preliminar de incompetência territorial, assiste razão à parte ré, visto que, no contrato firmado entre as partes, o foro eleito foi Juiz de Fora (conforme teor de ID 103.***.***-56).
Destaco que o caso não é de relação de consumo, de modo que não há de se falar em hipossuficiência do requerente e, muito menos, de domicílio do consumidor. Logo, acolho a preliminar. CONCLUSÃO
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste JUIZADO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (artigo 55 da ). P.R.I.C. Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo