Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Camanducaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CASA SERTAO GRANDE LTDA - EPP
- Advogados
- ANISIO PEREIRA GUIMARAES (OAB 160304/MG), ARIELE AURORA DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 162480/MG), GLAUCIELLEN APARECIDA ALMEIDA SANTOS (OAB 219915/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000930-75.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
AUTOR: CASA SERTAO GRANDE LTDA - EPP CPF: 03.***.***/0001-60
RÉU: PAULO EDSON DA SILVA FEITEIRO FILHO CPF: 074.***.***-74
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CASA SERTAO GRANDE LTDA - EPP em face de PAULO EDSON DA SILVA FEITEIRO FILHO. No curso do feito executivo, foram realizadas diligências para a satisfação do crédito, incluindo ordem de bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD, a qual restou exitosa apenas de forma parcial no montante de R$ 234,17 (id n. 104.***.***-13), valor este já levantado pela parte exequente por meio de alvará judicial (id n. 106.***.***-18).
Ademais, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD restou integralmente negativa (id n. 105.***.***-62), assim como foram consultados endereços pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (id n. 105.***.***-52 e id n. 105.***.***-39). Expedido mandado de penhora e avaliação de bens móveis a ser cumprido no endereço residencial do executado (id n. 107.***.***-11), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a penhora diante do fechamento do imóvel e da informação de que o executado permanece residindo fora da comarca (id n. 107.***.***-71).
Intimada expressamente para indicar bens penhoráveis sob pena de extinção (id n. 107.***.***-95), a parte exequente compareceu aos autos limitando-se a requerer a reiteração da pesquisa de veículos no sistema RENAJUD (id n. 107.***.***-17). Vieram os autos conclusos.
