PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000930-80.2026.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARIA EMILIA GOMES DE SOUZA CPF: 150.***.***-62 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Presentes os requisitos do art. 319, c/c art. 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Cancelo eventual ato designado e deixo de designar audiência de conciliação, pois, a despeito da redação do art. 8º da Lei n.º 12.153/2009, é sabido que o Estado de Minas Gerais não possui autorização legislativa para compor em audiências. Nesse sentido, registro que somente deve ser proclamada a nulidade de ato processual quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que entendo não ser a hipótese do caso sob exame pela não realização do ato processual (audiência), haja vista que o próprio Estado de Minas Gerais, em muitas demandas que tramitam à luz do procedimento instituído pela Lei n.º 12.153/2009, pede a dispensa do comparecimento de seu procurador às audiências, alegando inexistência de autorização legislativa para fins de composição.
Assim, cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, obrigatoriamente, sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Intime-se. cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí