Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Candeias
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AVENIDA CANDEIAS LTDA - ME
- Advogado
- EVANDRO ABRAO GIBRAM (OAB 94043/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Juizado Especial da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000930-84.2024.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AVENIDA CANDEIAS LTDA - ME CPF: 18.***.***/0001-49 RÉU: INGLITI CRISTIANE NASCIMENTO CPF: 109.***.***-37 Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move Centro de Formação de Condutores Avenida Candeias LTDA em face de Ingliti Cristiane Nascimento, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, decido. O feito tramitou de forma regular, inexistem nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício.
Processo em ordem, passo, então, ao julgamento do mérito. Existindo, porém, preliminares que obstam, em princípio, a análise do mérito, passo à deliberação.
1. Da preliminar ex officio – ausência de título executivo: Sustenta a parte autora, em apertada síntese, ser credora do executado de notas promissórias. Ocorre que os documentos que instruem a inicial (ID 102.***.***-88) não se tratam de nota promissória, por não possuírem os requisitos legais, e não possuem força executiva, hábil a subsidiar a pretensão autoral, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Com efeito, a nota promissória, assim como os demais títulos de crédito, é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual é documento hábil para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil. Contudo, para que seja dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/66, que assim dispõe: “Art.
75. A nota promissória contém:
1. Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
