PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000930-86.2024.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.***.***/0001-04 RÉU: APARECIDA ANASTACIA DUTRA CPF: 046.***.***-80
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de rateio de prejuízos ajuizada por COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAÍSO LTDA em face de APARECIDA ANASTACIA DUTRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que a requerida integra seu quadro social desde meados do ano de 2000. Sustenta que, no ano de 2016, foi realizada Assembleia Geral Ordinária, cuja pauta contemplou, dentre outros assuntos, a "prestação de contas relativas ao exercício de 2015, compreendendo o Balanço e Demonstrações das Sobras e Perdas de 2015" e as "proposições do Conselho de Administração relativas ao rateio das perdas apuradas".
Afirma que, após a apuração, constatou-se prejuízo no montante de R$83.547.949,00. Aduz que, aplicados os critérios aprovados na Assembleia Geral Ordinária para distribuição proporcional das perdas entre os associados, coube à requerida o pagamento da quantia de R$1.217,64. Assevera que, apesar das diversas tentativas de cobrança extrajudicial, a requerida permaneceu inadimplente. Após expor os fundamentos que entende aplicáveis à espécie, requereu a procedência da ação para condená-la ao pagamento da quantia de R$1.217,64.
Regularmente citada (ID 106.***.***-28), a parte requerida não apresentou contestação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Sendo a matéria eminentemente de direito e reputando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pelo pagamento da parcela que lhe foi atribuída no rateio dos prejuízos apurados pela cooperativa autora.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a pretensão inicial merece acolhimento. A Lei nº 5.764/71, que institui a Política Nacional de Cooperativismo e disciplina o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece, em seu art. 38, que a Assembleia Geral constitui o órgão supremo da sociedade, observados os limites legais e estatutários. Tal dispositivo confere à Assembleia Geral competência para deliberar acerca dos negócios relacionados ao objeto social da cooperativa, bem como para adotar decisões indispensáveis à sua gestão, cujas deliberações vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou dissidentes.
Entre as matérias submetidas à deliberação da Assembleia Geral encontram-se a aprovação das contas do exercício, do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras, bem como a definição da forma de distribuição das sobras ou do rateio dos prejuízos eventualmente apurados. A propósito, dispõe o art. 89 da Lei nº 5.764/71: “Art.
89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” A norma evidencia um dos princípios estruturantes do cooperativismo, segundo o qual os associados compartilham não apenas os resultados positivos da atividade comum, mas também os prejuízos eventualmente apurados, observada a proporcionalidade da participação de cada cooperado.
Em consonância com a legislação de regência, o Estatuto Social da autora (ID 102.***.***-59) igualmente estabelece: "Art. 10º – São deveres e obrigações dos associados: [...] §7º – Pagar sua parte nas perdas eventualmente apuradas em balanço, caso o Fundo de Reserva não seja suficiente para cobri-las, de forma proporcional ao movimento individual de cada associado." É exatamente essa a situação retratada nos autos.
Conforme registrado na ata da Assembleia Geral (ID 102.***.***-49), o Conselho Fiscal, após examinar o relatório da administração e as demonstrações financeiras, constatou prejuízo total de R$83.547.949,00, cuja apuração foi aprovada pelos associados. Na mesma oportunidade, foi igualmente aprovada a metodologia de rateio das perdas, adotando-se critério proporcional às operações realizadas individualmente por cada cooperado, em conformidade com a legislação de regência e com o Estatuto Social.
A propósito, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE RATEIO DE PREJUÍZOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/02 - DESPESAS APROVADAS EM ASSEMBLÉIA - FRAÇÕES PROPORCIONAIS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL -
SENTENÇA
MANTIDA. [...] - É regular o rateio do prejuízo, referente às despesas aprovadas em Assembleia realizada pela cooperativa, desde que observado o estatuto e a legislação de regência. - Na sociedade cooperativa celebra-se um contrato pelo qual as pessoas se obrigam reciprocamente a contribuir com seus bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º, Lei nº 5.764/71) - Estabelecida a relação entre a cooperativa e o cooperado com base na mutualidade, as despesas e prejuízos acumulados devem ser rateados entre os seus membros, observadas as respectivas disposições estatutárias. - Não tendo sido desconstituído pelos réus os cálculos aprovados pela assembleia quanto a apuração dos prejuízos e rateio proporcional aos associados, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento. - Recurso dos réus ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192800-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) (destacou-se) No caso concreto, verifica-se que a requerida foi regularmente citada (ID 106.***.***-28), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia.
A revelia, espécie de contumácia, decorre da ausência de apresentação tempestiva de resposta pelo réu, acarretando, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Com efeito, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.: Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não – regularização da representação processual (art. 76, § 1º, II, CPC).
HÁ revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento
I – 17. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 665). No caso, inexistem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil aptas a afastar os efeitos da revelia. Além disso, a documentação que instrui a petição inicial demonstra, de forma suficiente, a realização da Assembleia Geral, a aprovação das contas, a deliberação acerca do rateio dos prejuízos e o valor atribuído à requerida, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme tais documentos.
Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Confira-se: […] Nos termos do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu demonstrar, por sua vez, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse direito alegado pelo autor.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.06.191656-5/002, Relator (a): Des. (a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019) Assim, preenchidos os requisitos legais, a ausência de resposta pela parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, evidenciando o direito invocado pela parte autora, especialmente por se tratar de direito disponível.
Diante desse conjunto probatório, inexistindo impugnação da requerida e estando demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. Dispositivo Ex positis, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente analisado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.217,64 (mil duzentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJMG desde a data da Assembleia Geral Ordinária que aprovou o prejuízo apurado e a forma de seu rateio, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de então, incidirão, para fins de atualização do débito, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, a taxa Selic, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigar a requerida sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não havendo interposição de recurso e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30