Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ALDO IVO BARCELLOS JUNIOR
- Advogados
- ALYSSON LOPES DE CARVALHO (OAB 125509/MG), ARNALDO MENDES DE CARVALHO (OAB 61924/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000930-86.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALDO IVO BARCELLOS JUNIOR CPF: 035.***.***-01 RÉU: FLAVIANE CRISTINA MIRANDA CPF: 097.***.***-88
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Aldo Ivo Barcellos Júnior em face de Flaviane Cristina Miranda, no bojo do cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 5001662-09.2020.8.13.0378). O embargante sustenta, em síntese, que efetuou diversos pagamentos, alega equívocos nos cálculos apresentados e questiona a aplicação de multa e honorários, além de suscitar questões relativas ao rito da execução.
É o relatório.
Decido. Os presentes embargos à execução foram opostos no âmbito de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, que se processa sob o rito previsto nos arts. 523 e seguintes, bem como no art. 528, todos do Código de Processo Civil. No entanto, conforme entendimento pacífico, a defesa cabível nessa hipótese não se dá por meio de embargos à execução, mas sim por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Os embargos à execução constituem instrumento processual adequado apenas na hipótese de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 914, CPC), o que não é o caso dos autos, pois a presente execução decorre de sentença judicial transitada em julgado. Assim, a via eleita mostra-se inadequada, configurando ausência de interesse processual em sua modalidade de adequação.
Ante o exposto, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe concedo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no ssitema.
