PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000930-88.2025.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JAIME DAMACENO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
SENTENÇA
JAIME DAMACENO DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou que seu filho, Antônio Marques de Oliveira, enquanto custodiado em estabelecimento prisional, apresentou grave deterioração de seu estado de saúde, sem receber atendimento médico adequado e tempestivo, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e, posteriormente, seu óbito, em decorrência de choque séptico decorrente de pneumonia comunitária.
Sustentou a responsabilidade objetiva do Estado, afirmando a existência de omissão estatal no dever de guarda e cuidado com o detento. Requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 105.***.***-27, alegando que a unidade prisional onde se encontrava recolhido Antônio Marques de Oliveira prestou todo o auxílio médico de que necessitava o custodiado, tendo sido transferido para a enfermaria da unidade prisional, quando necessário, além de ter realizado exames laboratoriais e monitoramento diário, não tendo havido inércia do requerido.
Alegou que a ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar. Impugnação à contestação apresentada pelo autor ao ID. 105.***.***-40. Audiência de conciliação realizada ao ID. 105.***.***-55, por ausência da parte requerida, não foi possível celebrar acordo. Laudo pericial anexado ao ID. 1065542354. Alegações finais apresentadas pela parte ré ao ID. 106.***.***-92. Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID. 106.***.***-06.
Vieram os autos conclusos para o julgamento. É O
RELATÓRIO. O processo está em ordem, não havendo nulidades a declarar ou preliminares a serem enfrentadas. No mérito, discute-se a responsabilidade civil do Estado em razão do óbito de pessoa que se encontrava sob sua custódia sendo certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6.º, estabelece a responsabilidade objetiva estatal quando presentes conduta, dano e nexo de causalidade especialmente em situações envolvendo indivíduos privados de liberdade, em que há dever específico de proteção e vigilância.
Nos termos do artigo 10 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210, de 1984): “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”; o que evidencia que a custódia estatal não se limita à restrição da liberdade, mas impõe ao Poder Público o dever jurídico de garantir condições mínimas de dignidade, inclusive no que tange à preservação da vida e da saúde do apenado.
Assim, eventual omissão na prestação de assistência adequada, especialmente em situações de agravamento do estado clínico do custodiado, pode configurar falha na prestação do serviço público, apta a ensejar a responsabilização civil do ente estatal. Pois bem. O autor alega que o custodiado, ao ser inserido na unidade prisional, desenvolveu agravamentos na sua condição de saúde e, no decorrer dos dias em que permaneceu na unidade prisional, não recebeu o devido auxílio, que é obrigação do Estado ao detento em casos que envolvam a sua saúde, tendo o Estado se esquivado da sua responsabilidade.
Entretanto, tal responsabilidade não se configura de forma automática sendo imprescindível a demonstração de que houve falha concreta na prestação do serviço público ou omissão relevante capaz de influenciar diretamente no resultado danoso. A propósito, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, embora o Estado responda objetivamente pelos danos causados a detentos tal responsabilização depende da comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado sendo afastada quando inexistente demonstração de falha no serviço ou de omissão específica.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETENTO. LESÃO SOFRIDA APÓS QUEDA NO INTERIOR DA CELA. OMISSÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nesta condição, por seus agentes (art. 37, § 6º, da Constituição da República).
2. A lesão sofrida por detento, dentro de estabelecimento prisional, por omissão dos agentes responsáveis pela sua incolumidade física, gera responsabilidade civil do Estado pelos danos daí decorrentes.
3. Todavia, inexistindo comprovação de que o agravamento do quadro de saúde do detento está diretamente relacionado com a demora no atendimento médico prestado pelo sistema prisional, não há que se falar em responsabilidade civil estatal por danos morais.
4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.149611-6/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) No caso concreto, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o falecido já era portador de comorbidades importantes como hipertensão arterial, diabetes mellitus e síndrome parkinsoniana, condições que sabidamente agravam quadros infecciosos e aumentam significativamente o risco de evolução desfavorável, especialmente em doenças como a pneumonia.
A prova pericial realizada analisou, de forma detalhada, a evolução clínica do paciente e a assistência médica que lhe foi prestada, tanto no estabelecimento prisional quanto, posteriormente, no ambiente hospitalar, concluindo que o quadro apresentado evoluiu de forma compatível com a história natural da doença, destacando que a pneumonia progrediu para insuficiência respiratória, sepse e óbito, circunstância comum em pacientes com fatores de risco associados.
Ainda segundo o laudo, não foram identificados atrasos, omissões ou falhas relevantes na condução do atendimento médico, sendo considerado adequado o conjunto de medidas adotadas diante da gravidade do quadro clínico apresentado. Dessa forma, embora a doença tenha se manifestado durante o período de custódia, não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal entre a atuação estatal e o desfecho fatal, uma vez que não se demonstrou que eventual conduta diversa por parte da Administração Pública seria capaz de evitar o óbito.
Ademais, consta dos autos que, em 23 de maio de 2025, foi deferida ao custodiado a prisão domiciliar, ocasião em que cessou o vínculo de custódia estatal direta, passando este a permanecer sob os cuidados de seus familiares. O óbito ocorreu em 24 de junho de 2025, em decorrência da evolução natural do quadro clínico (ID. 105.***.***-27). Embora a parte autora sustente que o custodiado já se encontrava internado desde 21/5/2025 e que o agravamento do estado de saúde era anterior à concessão da prisão domiciliar, tal circunstância não altera a conclusão alcançada.
Isso porque restou demonstrado que a assistência médica foi prestada de forma adequada, inexistindo falha na atuação estatal apta a ensejar a responsabilização civil. Em resposta ao quesito 3, elaborado pelo réu, do laudo pericial, o perito nomeado concluiu que, no momento em que foi concedida a prisão domiciliar ao custodiado, esse já se encontrava em estado de saúde agravado e que, independentemente das intervenções médicas adotadas, tanto na unidade prisional quanto em contexto hospitalar especializado, esse já se encontrava em curso de falência (ID. 106.***.***-43):
3 - O fato de o paciente estar internado, sedado e intubado na UTI, em estado gravíssimo antes da concessão da Prisão Domiciliar, demonstra que havia uma falência orgânica em curso, cuja evolução clinica, com prognóstico reservado, poderia culminar no óbito a despeito de qualquer intervenção médica, seja ela primária (prisional) ou especializada (hospitalar)? Resposta: (...) Dessa forma, é tecnicamente plausível afirmar que, no momento em que foi concedida a prisão domiciliar, o paciente já se encontrava em curso de falência orgânica estabelecida, com evolução clinica potencialmente irreversível, na qual o óbito poderia sobrevir independentemente das intervenções médicas adotadas, sejam elas no âmbito prisional prévio ou no contexto hospitalar especializado. (...) Contudo, ao responder ao quesito 2, o perito consignou que a transferência para atendimento hospitalar ocorreu de forma oportuna, não havendo elementos que indiquem negligência por parte da unidade prisional (ID. 106.***.***-43).
2- Tendo em vista que Antônio Marques de Oliveira, ao ser internado no Hospital Santa Isabel, provavelmente no dia 20/05/2025, foi intubado de imediato, pode se afirmar que houve negligência, ou seja, morosidade na condução do preso do presidio para o hospital? Resposta:(...) Conforme documentação médica disponível, o custodiado foi conduzido ao hospital logo após a constatação de piora clínica significativa, indicando que não houve atraso evidente no momento da transferência frente ao quadro agudo observado. (...) Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil estatal, especialmente a existência de falha na prestação do serviço e o nexo causal com o resultado morte, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante ao exposto, e levando em consideração o que consta nos autos, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pois a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça (ID. 105.***.***-86).
Retifique-se o assunto do processo. P.
I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a respectiva. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino