PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000930-90.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA CPF: 216.***.***-49 e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que BANCO DO BRASIL SA., move em face de JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ DE LIMA LIZARDO, todos qualificados. Decisão de ID 104.***.***-91, que determinou a busca de ativos financeiros em desfavor dos executados via sistema conveniado SISBAJUD. Sobreveio manifestação do executado Juarez, alegando que houve o bloqueio de R$978,63, na conta mantida junto ao Mercantil.
Requereu o desbloqueio argumentando que tais valores são impenhoráveis, eis que se trata de proveitos oriundos de benefício previdenciário (ID 105.***.***-26). Réplica ao ID 105.***.***-96, momento em que o exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ao ID 105.***.***-49, o executado pugnou pela impenhorabilidade dos valores depositados na conta junto à Caixa Econômica Federal.
Com a manifestação, vieram os documentos de ID 105.***.***-33 e 105.***.***-00.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pois bem. Como cediço, dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No presente caso, conforme demonstram as telas de desdobramento das ordens de bloqueio oriundas do sistema SISBAJUD, foram constritos ativos financeiros pertencentes ao executado Juarez Alves de Oliveira, no valor total de R$3.258,99 3.258,99 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). O executado arguiu a impenhorabilidade das quantias, sob o fundamento de que se tratariam de verbas de natureza salarial, acostando aos autos os extratos bancários dos Bancos Mercantil e Caixa Econômica Federal, do qual se verifica que os valores bloqueados na conta junto ao Banco Mercantil correspondem a proventos de benefício previdenciário do executado.
Contudo, em análise às ordens de bloqueio, verifica-se que o executado não comprova a natureza impenhorável dos demais valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, cabe ao devedor o ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios, que os valores constritos possuem caráter de reserva financeira destinada à manutenção de suas condições mínimas de existência, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
Assim, da análise minuciosa dos documentos juntados, observa-se que o extrato bancário referente à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal não comprova a origem ou destinação dos valores constritos. Por oportuno:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, o ativo financeiro investido em aplicação financeira diversa da poupança ainda restará amparado pela proteção da impenhorabilidade, desde que destinado à subsistência do devedor e de sua família e, ainda, observado o limite global de 40 salários mínimos (REsp 1231123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012). - Constitui ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade de valores, conforme disposição contida no §3º do art. 854 do CPC. - Ausente nos autos qualquer demonstração de que o valor cuja liberação se pretende seja efetivamente necessário à manutenção da dignidade dos devedores e de sua família, bem como a verdadeira origem do bloqueio, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.233600-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Nesse sentido, em que pese o executado ter invocado a proteção de impenhorabilidade, ele não trouxe aos autos nenhum indício de prova para demonstrar que o montante constrito junto à Caixa Econômica Federal constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de seu núcleo familiar, ônus que lhe competia.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido do executado de desbloqueio total das verbas, e defiro, em parte, o requerimento aviado pelo exequente. Assim, DETERMINO o desbloqueio das quantias bloqueadas junto ao Banco Mercantil, eis que correspondem a proventos de benefício previdenciário, devidamente comprovados. Acerca dos demais valores, PROCEDI à transferência para conta judicial remunerada, eis que não comprovada a origem.
Telas em anexos. Decorrido o prazo de insurgência das partes, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento das quantias transferidas do executado Juarez em conta judicial, mediante transferência para conta bancária que deverá ser informada no prazo de 10 dias. Acerca do executado José De Lima Lizardo, verifica-se que o mandado de ID 106.***.***-86 de forma equivocada. Sendo assim, por diligência do juízo, intime-se o executado referido para manifestar-se, facultativamente, quanto ao bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 376,92 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Tudo feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e conveniência, apresentando memória de cálculos atualizada, decotando os valores eventualmente recebidos mediante alvará.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano