TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 228433/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBEIRO DUARTE CPF: 355.***.***-34 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
José Ribeiro Duarte ajuizou a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados na petição inicial. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e que realizou contrato de empréstimo consignado, sendo que os descontos mensais eram feitos diretamente do benefício que recebe.
Aduz que procurou auxílio jurídico posteriormente, sendo informada que a operação feita não se tratava de uma modalidade de empréstimo consignado “normal” mas sim de um cartão de crédito que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Informa que o serviço foi contratado pela autora em 01/08/2017, sendo que já foram descontados 89 parcelas no valor médio de R$52,76. Defende que a instituição requerida simulou uma contratação de cartão de crédito consignado de má-fé e que a abordagem dos prepostos da ré induz o consumidor a acreditar que efetuou um empréstimo consignado normal quando, na verdade, contratou um cartão consignável com reserva de margem.
Nesse contexto, a parte requerente alega que a efetivação das cobranças tem lhe causado muito prejuízo e que não há previsão para os fins dos descontos. Ao final, pugnou pela concessão da inversão do ônus da prova; deferimento do benefício de gratuidade de justiça; intimação da requerida para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo autorizando a emissão e comprove a contratação do cartão bem como as faturas emitidas; a procedência dos pedidos autorais com a consequente declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC restaurando a reserva de margem consignável, com o cancelamento do saldo devedor; a condenação da parte requerida para restituir em dobro ou, subsidiariamente, a restituição simples dos descontos mensais realizados nos últimos cinco anos; subsidiariamente, em caso de comprovação de contratação sem vícios, a realização da readequação do empréstimo do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; a condenação do banco a título de danos morais no montante de ; condenação do requerido ao pagamento de a título de danos temporais.
Instruiu a petição Inicial (ID 103.***.***-42) com documentos. Foi proferida decisão ao ID nº 104.***.***-52, concedendo gratuidade de justiça em favor da parte autora, designando audiência de conciliação e determinando a realização de outros diversos atos. Audiência de conciliação (ID 104.***.***-11), sem acordo. Contestação (ID 104.***.***-30), instruída por documentos. O banco réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial, conexão, defeito de representação, validade da assinatura digital.
Suscitou as seguintes prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. A instituição financeira ré manifesta que a parte autora possuía plena e inequívoca ciência do serviço ofertado e que realizou saques de valores advindos do cartão de crédito consignado, o que comprovaria, segundo ela, a contratação do produto. Em continuidade, informa ser possível acessar uma gravação em vídeo em tempo real da contratação realizada entre as partes e que, não existiria fraude na operação realizada.
Declara que o contrato foi efetivamente celebrado, a parte autora forneceu todos os documentos além de que subscreveu o instrumento, não sendo possível se falar em anulação ou nulidade do negócio jurídico. Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas e a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação ao ID nº 104.***.***-50. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 105.***.***-50), na qual se rejeitou as preliminares arguidas pela ré e, em contrapartida, se acolheu a prejudicial de decadência quanto ao pedido de anulação do contrato por vício de consentimento, eis que fulminado pela decadência quadrienal.
Manifestações das partes aos ID’s 105.***.***-36 e 105.***.***-00, comunicando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão acima. Audiência de instrução e julgamento ao ID 105.***.***-14. Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, especialmente da decisão de ID 105.***.***-50, verifica-se que foi reconhecida a decadência da parte autora em relação ao pedido de anulação do contrato de cartão de crédito, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de seis anos após a celebração do instrumento. À época da decisão de saneamento, contudo, ficou ressalvada a possibilidade de apreciação do pedido de indenização por danos morais, caso ficasse demonstrado que a ré levou o autor a erro.
Ocorre que, em modificação de entendimento deste juízo, anoto que o pedido de indenização por danos morais/temporais também perdeu seu objeto. Reconhecida a decadência do direito de anular o negócio principal (o contrato de cartão de crédito), a análise da suposta ilicitude dos descontos e dos danos dela decorrentes fica prejudicada, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a esses pedidos.
A dizer: o suposto dano moral/temporal é acessório e dependente da anulação do contrato. Saliento, inclusive, que este entendimento possui notória prevalência na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado a seguir transcrito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - PEDIDO DE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA RECONHECIDA ANTERIORMENTE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO NO ALEGADO VÍCIO - PREJUDICIALIDADE - MATÉRIA ATRELADA À ANULABILIDADE - INVIABILIDADE DE ANÁLISE AUTÔNOMA -
SENTENÇA
REFORMADA. [...] Uma vez reconhecida a decadência do direito de anular o contrato, resta prejudicada a análise de pretensões acessórias que dependam logicamente dessa anulação, como a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais. Ademais, não havendo fundamento autônomo que justifique a reparação civil pleiteada, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta à instituição financeira. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.254589-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVALIDAÇÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL DE ANULAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […]
3. Não há que se falar em indenização por danos morais fundado em vício de consentimento que, juridicamente, já não subsiste, em razão da convalidação do contrato pelo tempo, diante da inércia da parte demandante em pleitear a anulação contratual. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.227098-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Assim, o pedido remanescente também deve ser extinto sem resolução do mérito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais/temporais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente à soma das quantias pleiteadas a título de danos morais e temporais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve o retorno dos agravos interpostos pelas partes (ID’s 105.***.***-36 e 105.***.***-00), comunique-se ao TJMG acerca da presente sentença. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, JOSE RIBEIRO DUARTE
Advogados
TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 228433/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBEIRO DUARTE CPF: 355.***.***-34 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57
DESPACHO
Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Segue em anexo informações de agravo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, JOSE RIBEIRO DUARTE
Advogados
TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 228433/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBEIRO DUARTE CPF: 355.***.***-34 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57
DECISÃO
DE SANEAMENTO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por José Ribeiro Duarte em face de Banco BMG S.A. Inicial ao ID nº 103.***.***-42, instruída por documentos. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e que realizou contrato de empréstimo consignado, sendo que os descontos mensais eram feitos diretamente do benefício que recebe.
Aduz que procurou auxílio jurídico posteriormente, sendo informada que a operação feita não se tratava de uma modalidade de empréstimo consignado “normal” mas sim de um cartão de crédito que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Informa que o serviço foi contratado pela autora em 01/08/2017, sendo que já foram descontados 89 parcelas no valor médio de R$52,76. Defende que a instituição requerida simulou uma contratação de cartão de crédito consignado de má-fé e que a abordagem dos prepostos da ré induz o consumidor a acreditar que efetuou um empréstimo consignado normal quando, na verdade, contratou um cartão consignável com reserva de margem.
Nesse contexto, a parte requerente alega que a efetivação das cobranças tem lhe causado muito prejuízo e que não há previsão para os fins dos descontos. Ao final, pugnou pela concessão da inversão do ônus da prova; deferimento do benefício de gratuidade de justiça; intimação da requerida para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo autorizando a emissão e comprove a contratação do cartão bem como as faturas emitidas; a procedência dos pedidos autorais com a consequente declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC restaurando a reserva de margem consignável, com o cancelamento do saldo devedor; a condenação da parte requerida para restituir em dobro ou, subsidiariamente, a restituição simples dos descontos mensais realizados nos últimos cinco anos; subsidiariamente, em caso de comprovação de contratação sem vícios, a realização da readequação do empréstimo do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; a condenação do banco a título de danos morais no montante de ; condenação do requerido ao pagamento de a título de danos temporais.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, JOSE RIBEIRO DUARTE
Advogados
TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 228433/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RIBEIRO DUARTE CPF: 355.***.***-34 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 (...) Após, intimem-se as partes para especificação fundamentada de provas em 15 dias, sendo que, acaso requerida a produção de prova oral, deverão, desde já, especificar o rol de testemunhas e, ainda, informarem se pretendem a realização da audiência de instrução de forma presencial ou por videoconferência (telepresencial), nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022.
DANIELE SOARES QUEIROZ ALMADA Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DUARTE
Advogado
TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 228433/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RIBEIRO DUARTE CPF: 355.***.***-34 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 (...) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias e para se manifestar sobre a decadência do direito de anulação/conversão do contrato.
DANIELE SOARES QUEIROZ ALMADA Ouro Preto, 5 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DUARTE
Advogado
TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 228433/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBEIRO DUARTE CPF: 355.***.***-34 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57
DECISÃO
Concede-se a justiça gratuita à parte autora.
1. Designa-se audiência de conciliação para o dia 15/05/2025, às 16h30min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), atentando-se as partes ao seguinte: a) Considerando a necessidade de viabilizar ampla discussão e possibilitar a autocomposição, esclareço que a audiência será realizada presencialmente, facultando-se apenas aos advogados e ao Ministério Público a participação remota, desde que haja requerimento fundamentado, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, por meio de acesso ao sistema cisco webex, sendo que as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências do CEJUSC; b) Caso seja deferida a realização da audiência de forma telepresencial, os advogados e o Ministério Público deverão informar o número do processo, o seu e-mail e solicitar, exclusivamente pelo email [email protected], o caminho (link), no qual deverão clicar e seguir as etapas subsequentes para participar da audiência; c) Esclareça-se sobre a importância de participarem do ato, assistidas por advogado/defensor, a fim de se obter solução mais rápida e eficaz para o caso; d) Caberá aos advogados/Ministério Público, no momento da audiência, equipamento de informática apto (acesso à internet; áudio - microfone e fone; câmera de vídeo - webcam em caso de computador fixo ou smartphone com tais funcionalidades) ao funcionamento do sistema. e) Saliento que não será necessário o download do programa para a realização da audiência, ou seja, baixá-lo, devendo-se tão somente acessar o link de acesso que será enviado por email, após o fornecimento deste, 30 minutos antes da audiência; f) O link da audiência somente será disponibilizado com a confirmação dos advogados, devendo a Secretaria certificar nos autos; g) ADVIRTA-SE a parte ré de que, havendo ou não a audiência de conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir daquela data (aput, NCPC), e que se a parte ré não contestar, será considerada revel e serão presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (, NCPC); h) Quaisquer informações a respeito do acesso à aludida plataforma podem ser obtidas por meio da Cartilha de Audiências e Atos Virtuais na Plataforma Emergencial de Videoconferência TJMG Participante Externo, no site do TJMG, e no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao).
R$10.000,00
R$5.000,00
Foi proferida decisão ao ID nº 104.***.***-52, concedendo gratuidade de justiça em favor da parte autora, designando audiência de conciliação e determinando a realização de outros diversos atos. Audiência realizada (ID nº 104.***.***-11), sem acordo. Contestação ao ID nº 104.***.***-30, instruída por documentos. O banco réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial, conexão, defeito de representação, validade da assinatura digital.
Suscitou as seguintes prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. A instituição financeira ré manifesta que a parte autora possuía plena e inequívoca ciência do serviço ofertado e que realizou saques de valores advindos do cartão de crédito consignado, o que comprovaria, segundo ela, a contratação do produto. Em continuidade, informa ser possível acessar uma gravação em vídeo em tempo real da contratação realizada entre as partes e que, não existiria fraude na operação realizada.
Declara que o contrato foi efetivamente celebrado, a parte autora forneceu todos os documentos além de que subscreveu o instrumento, não sendo possível se falar em anulação ou nulidade do negócio jurídico. Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas e a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação ao ID nº 104.***.***-50. Intimadas as partes para especificação fundamentada de provas, a parte autora (ID nº 105.***.***-54) requereu o julgamento antecipado de mérito e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do representante legal do banco réu.
Por outro lado, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerente (ID nº 105.***.***-64). É O
RELATÓRIO
DO NECESSÁRIO. PASSO A SANEAR O FEITO.
2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Inépcia da Inicial A parte demandada sustenta, em preliminar, não haver prova mínima nos autos que faça jus aos pedidos autorais por não ter indicado quais descontos entende ser indevidos bem como não houve a tentativa de solução administrativa. Nesse teor, defende a declaração de inépcia da exordial por não atender os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, com sua consequente extinção.
Da análise dos autos, entendo que os requisitos para a propositura da ação foram cumpridos, estando a inicial devidamente instruída. Quanto à apresentação de eventuais documentos que possam induzir ao reconhecimento ou não do direito da parte autora, entendo que, caso não tenham sido juntados, podem ser apresentados em fase de instrução probatória. Ademais, quando a ausência de solução administrativa como circunstância a gerar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido, não há exigência legal no sentido de ser imprescindível o esgotamento da tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ação judicial em casos como o tratado nestes autos, o que afasta a tese construída pela parte requerida. Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE QUALUER FORMA DE PROVA DA HIPOSSUIFICIÊNCIA - BENEFÍCIO NEGADO - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA DE QUE ANTES DE AJUIZAR A AÇÃO A PARTE TENTE RESOLVER A QUESTÃO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.COM.BR - NÃO CABIMENTO. [...] - Condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à prévia tentativa de solução do conflito através da plataforma consumidor.gov.br configura a criação de um evidente embaraço para o acesso ao Poder Judiciário, com flagrante violação do princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.075085-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021) (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO -
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. - Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro primar pela solução consensual dos conflitos, não há qualquer obrigatoriedade de a parte Autora buscar, antes do ajuizamento da demanda, a conciliação de forma extrajudicial, que não se enquadra nos requisitos processuais exigidos pelo Código de Processo Civil para a admissão da petição inicial e não afasta o requisito consistente no interesse de agir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.561427-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021) (grifou-se).
Desse modo, não sendo imprescindível a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, REJEITA-SE a preliminar. 2.2. Conexão A instituição financeira requerida argumenta que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência ao processo de nº 5000929-12.2025.8.13.0461, pois possui pedido ou causa de pedir semelhantes em comparação com a presente ação. Entretanto, não vislumbro a hipótese desse instituto jurídico no caso em questão haja vista que o processo supramencionado tem pedido ou causa de pedir referente a outro contrato, acordado em 21/12/2022, com número de proposta de adesão 80715196, divergindo no contrato objeto desta lide em análise, de número 49379236.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 2.3. Defeito de representação A parte ré argumenta que o advogado da parte autora possui inúmeras ações ajuizadas em face da requerida, sendo a exordial idêntica a diversas outras, o que poderia configurar a situação de demanda predatória, em que a parte sequer tenha interesse genuíno na ação. Nesse ínterim, a requerida aponta uma situação de falsificação da procuração apresenta e defende a extinção da ação sem resolução de mérito.
Todavia, não há quaisquer elementos apresentados pela parte demandada que corroboram o fundamento de que tal acontecimento seja presente no presente feito, assim como de que há intenção do procurador da parte demandante de instigar um litígio e que o representado não possui conhecimento e sequer interesse sobre a ação judicial em curso. Ademais, também não há comprovação alguma de falsificação da procuração, a qual, inclusive, foi apresentada com assinatura a mão na ID 104.***.***-82.
Assim, REJEITA-SE a preliminar ventilada. 2.4. Invalidade da assinatura digital O banco requerido aduz que a parte requerente juntou aos autos procuração sem assinatura pessoal válida uma vez ter subscrito um documento por sistema ZapSign que não se encontra no rol de Autoridade Certificadoras de Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Contudo, a questão relacionada a assinatura da procuração via ZapSign já foi resolvida pois a parte já juntou aos autos instrumento de representação processual com assinatura válida (ID nº 104.***.***-82).
Assim, REJEITA-SE a preliminar em questão. 2.5. Prejudicial de Mérito - Decadência O banco réu defende a ocorrência de decadência quanto ao direito da parte autora, sob o argumento de que teriam se passado mais de 4 anos entre a obtenção do cartão de crédito consignado (31/07/2017) e o ajuizamento da presente ação (21/02/2025). A causa de pedir revela a natureza do pedido de “cancelamento” do contrato de cartão de crédito: o autor afirma que acreditava contratar empréstimo consignado, quando contratou cartão de crédito consignado.
Isso é, ele afirma que a contratação foi maculada por vício de consentimento - “erro”. Assim, ainda que fundamente o pedido em nulidade, o pedido é de anulação por vício de consentimento, nos termos do art. 171, II do
CC – portanto, limitado por prazo decadencial de 4 anos, cujo termo inicial é a celebração do negócio jurídico (art.178, CC). A data que consta no documento comprobatório de ID: 104.***.***-11 confirma adesão ao serviço em 31/07/2017. O direito foi fulminado, portanto, pela decadência em 31/07/2021, enquanto a ação somente foi distribuída em 21/02/2025. Em caso semelhante, decidiu o e.TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - A ausência de produção de prova oral prescindível ao julgamento da lide não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes nos autos da ação revisional de contrato bancário sob exame.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, consoante prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Às ações revisionais de contrato bancário c/c declaração de nulidade contratual, nas quais se discute a ilegalidade das cláusulas pactuadas, se aplica a prescrição decenal, a teor do art. 205, do CC/2002.
IV - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade decorrerem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
V - O direito potestativo a ser vindicado pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por alegado vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da celebração do pacto, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência.
VI - Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e, quanto a este ponto, é de rigor a extinção parcial do processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do Códi go de Processo Civil.
VII - Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à alíquota média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, inexistindo comprovação de onerosidade excessiva na espécie.
VIII - Não amparo legal para limitação dos encargos previstos em contrato de cartão de crédito com previsão de pagamento de valores mínimos mediante consignação em folha, mediante equiparação aos relativos a contratos de empréstimo consignado.
IX - Restando inequívoco, ou seja, de fácil compreensão, que os termos do contrato são atinentes a cartão de crédito consignado, não se pode acolher o pedido de conversão para que sejam aplicadas as taxas alusivas a empréstimo consignado.
X - Preliminar rejeitada e prejudicial de prescrição rejeitadas. Acolhimento da decadência em relação ao pleito de declaração de nulidade contrato. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.111223-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) Destaco, no entanto, que a decadência recai somente sobre o pedido de anulação e, via de consequência, de conversão do contrato em empréstimo consignado.
Desse modo, ACOLHO a prejudicial de decadência quanto ao pedido de anulação do contrato por vício de consentimento, porque fulminado pela decadência quadrienal (art. 178, II,
CC) e, JULGO EXTINTO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Via de consequência, perdeu o objeto o pedido de repetição indébito, porque é pedido dependente da procedência da anulação/conversão do contrato: como não haverá recálculo, diante da validade do contrato, não há valores a serem repetidos. Assim, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de repetição do indébito, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Subsiste, no entanto, o pedido de indenização por danos morais: ainda que tenha decaído no direito à anulação do negócio jurídico, caso se verifique que a requerida levou o autor a erro, é possível que se caracterize dano moral indenizável. Diante da extinção dos pedidos de anulação e conversão do contrato, e de suspensão dos descontos, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Diante da impossibilidade de se aferir o proveito econômico decorrente da anulação/conversão do contrato, fixo os honorários por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, CPC, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A questão de fato a serem esclarecidas se relacionam à geração de danos à esfera subjetiva da parte autora. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito se relacionam à presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo causal e dano).
4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, “São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Essa hipótese de inversão do ônus da prova exposta se difere daquelas definidas nos arts. 12, §3º, incisos I a III, e 14, §3º, incisos I e II, também do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que estas têm natureza ope legis, ou seja, decorrem da lei, e aquela tem natureza ope iudicis, sendo necessária a presença de ao menos um requisito no caso concreto.
Apesar das diferenças expostas, os institutos possuem semelhanças, como, por exemplo e principalmente, a possibilidade de inversão do ônus da prova de ofício pelo juiz, considerando se tratar de um direito público subjetivo do consumidor, o que impõe ao juiz um poder-dever de realizar a inversão. Para a inversão ope iudicis do ônus da prova, é necessário que a alegação formulada seja verossímil – o que ocorre quando há aparência de verdade/plausibilidade na narrativa construída pelo consumidor – ou que o consumidor seja hipossuficiente de forma técnico-científica, econômica e/ou fática, ou seja, que tenha dificuldade em produzir prova do fato favorável ao seu interesse.
No caso, não estão presentes os requisitos. O ato ilícito imputado ao réu é decorrente de vício de consentimento – erro. Nesse sentido, o substrato documental se mostra suficiente para aferir a dinâmica do cartão de crédito consignado, e a partir disto perquirir eventual vício de consentimento no momento de formação do negócio jurídico. Por outro lado, a fim de se aferir cabalmente o vício de consentimento, entendo ser fundamental a colheita do depoimento pessoal do autor, razão porque determino, de ofício, a sua oitiva, respaldada no art. 370, CPC.
Assim, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova.
5. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Defere-se o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo da oitiva de ofício. Indefere-se o requerimento de colheita do depoimento pessoal da representante legal da parte requerida, por ser comum em casos do tipo que essa forma de prova nada acrescente para o julgamento do mérito. Nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, o juiz estará presente na unidade judiciária no momento da realização da audiência.
Não obstante, em prol da celeridade, efetividade e economia processual, autoriza-se, tão somente, a participação do representante do Ministério Público, dos procuradores das partes e das partes por videoconferência, ressaltando que testemunhas domiciliadas fora da Comarca poderão ser ouvidas via sala passiva, nos termos da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2025, às 16:00 hs, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível, situada na Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, OURO PRETO - MG - CEP: 35400-000.
Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento em juízo, cientificando-o das ressalvas do art. 385, §1º, do CPC.
Ante o exposto, declara-se saneado o processo e determina-se a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RIBEIRO DUARTE CPF: 355.***.***-34 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 Fica o réu intimado para proceder ao recolhimento de custas necessárias à expedição de mandado de intimação ao autor no prazo de 5 (cinco) dias.
MARIA CRISTINA DE ARAUJO FERNANDES Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
art. 335, c
art. 344
2. Cite-se e
Intime-se o requerido, dos termos desta ação bem como para comparecer à audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do art. 334 do Código de Processo Civil.
3. O ato citatório, que deverá ser instruído com a cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
A parte requerida deverá anexar aos autos os documentos relacionados ao contrato, conforme requerido na inicial.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias e para se manifestar sobre a decadência do direito de anulação/conversão do contrato.
5. Após, intimem-se as partes para especificação fundamentada de provas em 15 dias, sendo que, acaso requerida a produção de prova oral, deverão, desde já, especificar o rol de testemunhas e, ainda, informarem se pretendem a realização da audiência de instrução de forma presencial ou por videoconferência (telepresencial), nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022.
6. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito